Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDINO MEDINA Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL S.A, MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO Advogado do(a)
REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogado do(a)
REU: LETICIA LACERDA NANTES FRANCESCHINI - MS9764 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000917-24.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência que BERNARDINO MEDINA move contra BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, em que postula a declaração de adimplemento de parcelas supostamente vencidas de trimestralidade de juros previstos no contrato de financiamento estudantil FIES. Para tanto aduz, em síntese, que: 1) ingressou no curso de Direito da Universidade Católica Dom Bosco – UCDB no primeiro semestre de 2014 e a partir do segundo semestre de 2014 obteve financiamento estudantil via FIES, com previsão de financiamento de 100% (cem por cento) das mensalidades; 2) em 2018 a UCDB recusou-se ao aditamento do contrato do autor referente ao 10º (décimo) semestre do curso de direito, em vista do não adimplemento referente aos juros de sua trimestralidade de financiamento; 3) por acreditar que sempre havia depositado a trimestralidade, procurou o banco requerido, oportunidade em que foi informado acerca do saldo devedor e do estorno de valores para pagamento do financiamento estudantil; 4) solicitado ao banco a emissão de boletos para pagamentos avulsos, o pedido foi negado, de modo que a não realização do aditamento da renovação contratual do FIES não teria decorrido de conduta negligente do acadêmico. Por tais motivos requereu a consignação em pagamento dos valores devidos e a concessão da tutela de urgência para matrícula na instituição de ensino superior, com final procedência do pedido de consignação em pagamento, declarando-se adimplidas as supostas parcelas vencidas da trimestralidade dos juros previstos no contrato de financiamento estudantil FIES, com quitação do débito em aberto e procedência da demanda para declarar a nulidade dos atos administrativos praticados pelas requeridas. Foi determinada a emenda à inicial para adequação do valor dado à causa, inclusão da instituição de ensino superior no polo passivo da demanda, autorizando-se o depósito judicial do valor indicado pelo autor (ID 4810017). O autor pediu a inclusão da UCDB no polo passivo da demanda, retificou o valor da causa e realizou o depósito judicial de parcela controversa de juros contratuais (ID 7944733 e ID 7948117). Acolheu-se a emenda à inicial, determinando-se a citação dos requeridos. O Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) apresentou contestação (ID 171783438) em que informou constar do SISFIES os seguintes dados: (1) contratação dos aditamentos de renovação com referência ao 2º semestre de 2014, 1º e 2º semestre de 2015, 1º e 2º semestre de 2016, 1º e 2º semestre de 2017 e 2º semestre de 2018, bem como formalização de aditamento de transferência no 1º semestre de 2016 e de suspensão para o 1º semestre de 2018; (2) em relação à renovação relativa ao 2º semestre de 2017, a CPSA iniciou o aditamento no dia 25.08.2017, o qual permaneceu sob a situação de “pendente de validação pelo estudante” até dia 23.05.2018, restando contratado no banco em 25.05.2018; (3) o SISFIES operou regularmente, tendo sido oportunizada a abertura do aditamento de renovação, para o 1º semestre de 2018, todavia, em decorrência da contratação tardia do aditamento anterior, já havia expirado o prazo para que a CPSA solicitasse o aditamento referente ao 1º semestre de 2018; (4) o estudante efetuou o pagamento das parcelas trimestrais de juros com atraso, ou seja, encontrava-se inadimplente durante o processo de aditamento de renovação do 2º semestre de 2017, configurando impedimento de realização de aditamento, conforme as regras do FIES, em especial o § 1º, do art. 5º, da Lei 10.260, de 2001; (5) o contrato do autor continuou a ser operado pelo FNDE, nos termos do artigo 20-B, § 1º, da Lei n. 10.260/2001, e deveria ser aditado semestralmente segundo a Portaria Normativa MEC n.15, de 8 de julho de 2011, pena de encerramento, conforme determinado pelo artigo 23º, inciso V; (6) o procedimento que norteia a realização dos aditamentos de renovação semestral está previsto na Portaria Normativa nº 23, de 2011 e envolve a participação do estudante beneficiário, da IES, por meio da CPSA (Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento), do Agente Financeiro e do Agente Operador, cada qual atuando com atribuições específicas; (7) para o aditamento objeto desta ação, a Portaria FNDE n. 283 estabeleceu como prazo máximo de solicitação dos aditamentos, a data de 25.05.2018, de modo que o prazo de solicitação já se encontrava expirado; (8) quando não há elementos que se enquadrem na situação descrita no artigo 25º, da Portaria Normativa MEC n. 01/2010, o FNDE não possui autorização normativa para permitir a contratação do aditamento de renovação cujo prazo encontra-se expirado, de forma extemporânea; (9) eventual desídia do estudante na realização da suspensão do semestre para o qual perdeu o prazo, impedirá que a CPSA da IES solicite os aditamentos subsequentes, tendo em vista que são registrados no SisFIES em ordem cronológica e sucessiva, não podendo haver semestre pendente de aditamento; (10) o financiamento estudantil comporta até 03 (três) suspensões e, caso seja ultrapassado este período sem matrícula ou aditamento o contrato será conduzido ao encerramento, conforme previsão do artigo 23º, da Portaria Normativa MEC n. 15/2011. Em sua resposta o Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria mero agente financeiro do FIES, que seria programa do Ministério da Educação, cabendo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apreciar o pedido inicial. Quanto ao mérito, nega erro ou falha de serviço, já que o aditamento não foi realizado por decurso de prazo, situação a ser resolvida entre o autor e o MEC (ID 238922555). Missão Salesiana de Mato Grosso (MSMT) – Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) apresentou contestação (ID 242712097), alegando que: (a) em razão da transferência externa, o autor solicitou a transferência do seu FIES, da Universidade Anhanguera – Uniderp para a UCDB, conforme comprova o Aditamento de Transferência formalizado junto ao SisFIES em 05.02.2016 pelo autor; (b) no 1º semestre de 2018 (1º/2018), não houve renovação de matrícula para o período em questão, tanto que o autor solicitou o aditamento de suspensão do FIES em 18.06.2018 para o referido semestre letivo, conforme comprova o Documento de Regularidade de Suspensão; (c) o Autor somente retornou ao curso em 07.08.2018 (2º/2018), ocasião em que realizou a matrícula no 10º e último semestre do curso de Direito, tendo colado grau em 13.12.2018; (d) durante o período em que estudou na UCDB foram utilizados pelo autor 6 (seis) aditamentos do FIES, sendo 5 (cinco) de “renovação” (semestres: 1º/2016, 2º/2016, 1º/2017, 2º/2017 e 2º/2018) e 1 (um) de “suspensão” (semestre: 1º/2018); (e) houve perda de objeto em relação ao pedido de renovação de matrícula no curso de Direito, já que em 07/08/2018 (2º/2018) o Autor realizou sua matrícula no 10º e último semestre do curso de Direito, tendo colado grau em 13/12/2018, conforme Histórico Escolar. Pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por ser instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, filantrópica e beneficente. Réplica do autor ID 245119449. As partes informaram não haver interesse na produção de outras provas. O feito foi saneado, determinando-se ao autor a juntada de todos os comprovantes de depósitos a que se comprometeu nos autos, sob pena de revogação do pedido de urgência (ID 288715513). Decorreu o prazo sem manifestação do autor. É o relatório. Decido. Os documentos constantes dos autos são suficientes à análise da pretensão inaugural, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como se vê da cópia do contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes (ID 4625653), houve contratação de financiamento para cobertura de 100% (cem por cento) das mensalidades devidas pela parte autora à Universidade ré, com início da utilização do financiamento no primeiro semestre/2014 e prazo máximo de utilização do financiamento de 10 (dez) semestres. Vê-se do documento ID 4625592 que após o aditamento do primeiro semestre/2017, não houve aditamento tempestivo do contrato FIES para o segundo semestre/2017, já que constava em janeiro/2018, pendentes os pagamentos das mensalidades universitárias, referentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2017. Consta daquele documento a emissão dos respectivos boletos de pagamento daqueles semestres, acrescidos de juros e atualizações, todos com vencimento em 22/01/2028 (f. 04/09 daquele documento), conforme pedido gerado naquela data (segundo informação do canto superior direito de cada boleto). Segundo a cláusula décima segunda, parágrafo segundo, do contrato FIES, “o contrato não aditado na vigência do período que vier ser estabelecido na forma do caput desta cláusula terá o seu prazo de utilização do financiamento suspenso, pelo prazo máximo de 02 (dois) semestres consecutivos, desde que o financiado não tenha feito uso deste direito anteriormente e não tenha se esgotado o prazo para regularizar o curso.” A presente demanda foi ajuizada em 19/02/2018 e somente em maio/2018 o autor realizou o aditamento do FIES para o segundo semestre de 2017, tendo requerido a suspensão do contrato de financiamento para o primeiro semestre de 2018 e posteriormente renovando o financiamento para o segundo semestre de 2018, quando concluiu o curso universitário. A citação dos requeridos ocorreu após novembro/2021, de modo que antes da citação o contrato de financiamento estudantil já havia sido regularizado. Os elementos constantes dos autos demonstram que houve desídia do autor ao realizar o aditamento do contrato FIES, de modo que a incidência de juros decorrentes de mora e outros encargos incidiram por sua responsabilidade exclusiva. Não houve violação contratual praticada por nenhum dos requeridos. Como observou o FNDE, o financiamento pelo FIES deve seguir prazos e condições estabelecidos pelo contrato e por regulamentação do MEC e, no caso, a mora na renovação do FIES ocorreu por culpa exclusiva do autor. De qualquer sorte, tendo o autor deixado de realizar depósito de outros valores que entendia devido e, ainda, realizado o aditamento do financiamento estudantil antes da citação dos requeridos, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente feito. Desse modo, nos termos do art. 485, VI do CPC, declaro o feito extinto sem resolução de mérito. Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos requeridos. Contudo, fica a exigibilidade de tais encargos suspensa ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da decisão ID 4810017. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CAMPO GRANDE, datado e assinado digitalmente.