Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KIMAFER COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A, FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000066-98.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão monocrática terminativa de mérito, por mim proferida, que negou provimento à apelação interposta por KIMAFER COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. (ID 302443845) Em suas razões recursais, alegou a ocorrência de omissão na decisão, ante a ausência de majoração da verba honorária recursal da parte vencida, ora apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (ID 303210400) Contrarrazões. (ID 307007416) É o relatório. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A r. decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de apelação interposta por KIMAFER COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS contra r. sentença que em sede de ação, a bem da verdade, desconstitutiva, julgou improcedente o pedido de cancelamento dos protestos contra a executada e a condenou no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 108.142,18 (ID 261570330 - autos de origem). Em suas razões recursais, a apelante sustenta em síntese, a impossibilidade de manutenção dos protestos advindos das certidões de dívida em cobro. Alega que os títulos executivos são incertos e inexigíveis, por conterem valores de ICMS incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS o que torna a cobrança inconstitucional, possibilitando desta forma, o cancelamento dos protestos contra a empresa devedora. Requer a concessão do pedido de antecipação da tutela e no mérito, o provimento do recurso com a reforma da r. sentença. É o suficiente relatório. Decido, na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. O protesto de Certidão de Dívida Ativa possui base legal no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 9.492/97, incluído pela Lei n.º 12.767/2012: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Cumpre observar que a constitucionalidade desse dispositivo legal já foi objeto de exame pelo C. Supremo Tribunal Federal o qual, no julgamento da ADI n.º 5135, firmou a seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018) Alinhado ao precedente vinculante da Suprema Corte (art. 102, §2º, da CF), é o entendimento desta C. Turma no sentido da possibilidade de se realizar o protesto da CDA, conforme previsão na Lei 12.767/2012. Confira-se, nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROTESTO DE CDA. PREVISÃO NA LEI 12.767/2012. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir da Lei 12.767/2012, que alterou o artigo 1º da Lei 9.429/1997, no sentido da validade do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, na linha da qual restou firmada, por igual, a orientação desta Turma, inclusive com a rejeição de inconstitucionalidades opostas ao preceito legal instituído. 2. O devido processo legal, enquanto garantia constitucional, não pode impedir que a certidão de dívida ativa seja equiparada a outros títulos de créditos para efeito de protesto, pois a preferência do crédito tributário, prevista em lei, é incompatível com a ideia de menos prerrogativa e afinada com o conceito de meios especiais e mais amplos de proteção do direito material. 3. A Lei 6.830/1980, que trata da execução judicial da certidão de dívida ativa, não absorve nem exclui, seja a necessidade, seja a utilidade do protesto como forma de dar maior publicidade - que o mero vencimento da dívida não gera -, à existência do crédito público e da mora do devedor, reforçando a eficácia da inscrição do crédito em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal. Por fim, a função do protesto não é arrecadar tributos, pois para tanto existem meios próprios e tal solução, como alternativa, não se propõe a excluir o processo legal de execução, de fiscalização ou de constituição do crédito tributário, para que se possa invocar a tese de reserva da matéria à disciplina de lei complementar. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367464 - 0004030-27.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017 ) Destarte, o fato de o crédito tributário ser modificado por superveniente declaração de inconstitucionalidade de alguns tributos que compõem a base de cálculo, não é suficiente para tornar nula a certidão de dívida ativa ou tornar irregular o protesto extrajudicial. Assim, tem-se por legítimo o protesto efetuado contra a apelante, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se." No que se refere a alegada omissão da decisão quanto a majoração da verba honorária da parte vencida, razão assiste a embargante. Assim, acolho os embargos declaratórios a fim de constar: "Em razão da manutenção da r. sentença, bem como quanto ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. "
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, para majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento) em face da parte embargada, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.