Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KIMAFER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000066-98.2017.4.03.6103 Defiro a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, como tentativa de penhora até o limite do crédito exequendo (artigos 835, inciso I e 854 do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor estimado para satisfação da dívida, conforme indicado na última planilha de débito juntada aos autos (ID 422750071). O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 833 do diploma processual). Desbloqueie-se de imediato qualquer quantia que extrapole o valor estimado para satisfação da dívida, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras, que estejam a demonstrar a excessividade da medida, por exemplo, o bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, ou seja, eventuais excedentes serão de pronto e de imediato desbloqueados. Na hipótese de bloqueio de valores que não são suficientes, ao mínimo, para pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil e/ou sejam iguais ou inferiores a R$100,00 (cem reais), fica determinado o desbloqueio, pois este montante sequer permanece inscrito em dívida ativa da Fazenda Nacional, conforme Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, artigo 7º, inciso I, o qual aplico por analogia. Mostra-se, desta forma, contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento em montante ínfimo. Após, dê-se vista ao exequente. Na hipótese de indisponibilidade de valores, determino a intimação do executado, nos termos do artigo 854, §2º do CPC, por seu advogado constituído ou pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar as excludentes previstas no 3º do referido artigo. Com manifestação ou decurso do prazo, abra-se conclusão, inclusive para cumprimento do seu §5º. Rejeitada ou não apresentada impugnação da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta a disposição do juízo, nos termos do art. 854, § 5º, CPC, intimando-se a parte exequente para comprovar a apropriação do mesmo independentemente de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de bloqueio sobre valor inferior a 10% do débito, intime-se a parte exequente a fim de manifestar interesse na apropriação do montante, hipótese na qual os valores serão transferidos para conta a disposição do Juízo com a intimação da exequente para comprovação da apropriação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou informado o desinteresse pela parte exequente, providencie a secretaria o desbloqueio dos valores. Caso as medida seja inexitosa, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, suspendendo-se a execução e o respectivo prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC. Após, terá início o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).