Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0034000-89.2017.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
Trata-se de agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, mantendo a sua inclusão no polo passivo de execução fiscal originalmente ajuizada contra a empresa Kasil Participações Ltda. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que a r. decisão ora recorrida incorreu em erro de julgamento ao afastar a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, aplicando de forma equivocada a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 444. Entendem que o contexto do Tema 444 evidencia que apenas fatos supervenientes e reveladores de conduta ilícita ou fraudulenta, até então desconhecidos do Fisco, podem justificar a aplicação da teoria da actio nata em momento posterior à citação, hipótese que manifestamente não se verifica no presente caso. Apontam que, no presente caso, a Agravada jamais sustentou que o pedido de redirecionamento decorreu da não localização de bens da executada original. O fundamento do redirecionamento sempre foi a suposta ocorrência de confusão patrimonial e de grupo econômico, construções que se apoiam em fatos pretéritos ao próprio ajuizamento do feito executivo e não em qualquer constatação realizada pelo Oficial de Justiça no curso da execução. Defendem que, sendo anteriores à citação da devedora original todos os fatos invocados pela Agravada como fundamento do redirecionamento, o prazo prescricional teve início com o despacho que ordenou a citação em 05/05/2009, encontrando-se consumada a prescrição quando formulado o pedido de inclusão das Agravantes no polo passivo da execução, concretizado somente em 22/07/2014. Alegam ilegitimidade passiva, aduzindo que conteúdo normativo do art. 124, I, do CTN, exige a demonstração de interesse comum na situação que constitua o fato gerador, e não a mera existência de ligação entre pessoas jurídicas distintas. Aduzem que a Agravada não logrou demonstrar — e a decisão agravada tampouco explicitou — qualquer elemento que permita concluir que as Agravantes participaram, direta ou indiretamente, dos fatos que deram origem aos créditos tributários. Sustenta ainda a inexistência de provas sobre a alegada utilização da empresa KSIL para frustrar a satisfação do crédito. Aduzem que a r. decisão recorrida não identifica qual teria sido a conduta praticada pelas Agravantes, tampouco descreve de que forma a Kasil teria sido instrumentalizada para impedir ou dificultar a satisfação do crédito da Agravada. Inexistência de confusão patrimonial e a licitude do oferecimento de bem de terceiro como garanti, conforme autoriza o art. 9º, IV, da Lei n. 6.830/1980. Aduzem ser infundada a alegação de que as agravante teriam promovido o esvaziamento patrimonial da KASIL, pois a r. decisão recorrida não aponta a ocorrência de alienações patrimoniais suspeitas, transferências de ativos, reorganizações societárias atípicas ou qualquer outro ato objetivo que possa caracterizar a suposta dilapidação do patrimônio da Kasil. Afiram que, para que se possa cogitar de esvaziamento patrimonial sob a ótica do art. 50 do Código Civil, seria indispensável a demonstração de atos concretos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, nos termos de seus §§ 1º e 2º, o que pressupõe a existência de comportamentos positivos e identificáveis, inexistentes no caso concreto. Requerem as Agravantes o conhecimento e o provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática agravada, com o consequente provimento da apelação anteriormente interposta, a fim de: a) reconhecer a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, diante da incorreta aplicação do Tema 444/STJ na decisão agravada, com a fixação do termo inicial do prazo prescricional na data do despacho que ordenou a citação da devedora original, nos termos do art. 174 do CTN; b) subsidiariamente, seja afastada a responsabilidade solidária imputada às Agravantes, diante da ausência de demonstração de interesse comum no fato gerador (art. 124, I, do CTN), da alegada confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica (art. 50, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil) bem como por não haver ilicitude no oferecimento de bens de terceiros (art. 9º, IV, da LEF). Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão singular que, em sede de apelação em embargos à execução fiscal, negou provimento à apelação, sobre o fundamento de que não houve prescrição para reconhecer a responsabilidade tributária das referidas empresas, bem como o conjunto probatório permite concluir que elas compõem grupo econômico fraudulento com a devedora principal. A eminente Relatora votou no sentido de negar provimento ao recurso por entender, verbis: “No caso concreto, consoante assinalado pela r. decisão ora recorrida, não há que se falar em prescrição para redirecionamento do feito, pois, em 08 de outubro de 2010, o Oficial de Justiça certificou que a executada original não possuía bens próprios em sua sede e que essa se localizava no mesmo endereço das empresas Momentum Empreendimentos Imobiliários e Everest Empreendimentos Imobiliários (ID 55193861 – pg. 110, dos autos da execução fiscal). Em 19 de maio de 2011 (ID 55193861 – pg. 112, dos autos da EF 0000911-11.56.2009.403.6182), a exequente teve ciência do teor da certidão e, em 22 de julho de 2014, formulou tempestivamente o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos ora apelantes. (...) Com relação à responsabilidade tributária, insta acrescentar os esclarecimentos prestados pela Fazenda Nacional em suas contrarrazões recursais, por meio dos quais é possível identificar elementos concretos que indicam a existência de confusão patrimonial, unidade gerencial e coordenação existente entre a empresa executada e as ora apelantes, de modo a concluir pela legitimidade das empresas incluídas no polo passivo da execução fiscal” No tocante à prescrição intercorrente para incluir as embargantes no polo passivo da execução fiscal e ao reconhecimento da responsabilidade tributária de RVM Empreendimentos Imobiliários LTDA (à época do fato denominada RVM Participações LTDA), acompanho a Eminente Desembargadora Federal Relatora. Relativamente à legitimidade da Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA, com a devida vênia, divirjo. Quanto à configuração de grupo econômico empresarial, o seu conceito geral está definido no artigo 2º, §§2º e 3º, da CLT: “Art. 2º: §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. §3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” Para fins de tributos exclusivamente regulados pelo CTN, a responsabilidade de seus integrantes depende da existência de interesse comum, ou seja, a participação direta das pessoas jurídicas envolvidas no fato gerador (artigo 124, I) que lhe dá origem. Nesse particular, o disposto no Parecer Normativo nº 04/18 da RFB assim define o tema: “11. A terminologia "interesse comum" é juridicamente indeterminada. A sua delimitação é o principal desafio deste Parecer Normativo. Ao analisá-la, normalmente a doutrina e a jurisprudência dispõem que esse interesse comum é jurídico, e não apenas econômico. 11.1. O interesse econômico aparentemente seria no sentido de que bastaria um proveito econômico para ensejar a aplicação do disposto no inciso I do art. 124 do CTN. 11.2. O interesse jurídico, por sua vez, se daria pelo vínculo jurídico entre as partes para a realização em conjunto do fato gerador. Para tanto, as pessoas deveriam estar do mesmo lado da relação jurídica, não podendo estar em lados contrapostos (como comprador e vendedor, por exemplo). 11.3. Ambas as construções doutrinárias são falhas e não devem ser aplicadas no âmbito da RFB, pois tenta-se interpretar um conceito indeterminado com outro conceito indeterminado. 12. Como norma geral à responsabilidade tributária, o responsável deve ter vínculo com o fato gerador ou com o sujeito passivo que o praticou. Segundo Ferragut: O legislador é livre para eleger qualquer pessoa como responsável, dentre aqueles pertencentes ao conjunto de indivíduos que estejam (i) indiretamente vinculadas ao fato jurídico tributário ou (ii) direta ou indiretamente vinculadas ao sujeito que o praticou. Esses limites fundamentam-se na Constituição e são aplicáveis com a finalidade de assegurar que a cobrança de tributo não seja confiscatória e atenda à capacidade contributiva, pois, se qualquer pessoa pudesse ser obrigada a pagar tributos por conta de fatos praticados por outras, com quem não detivessem qualquer espécie de vínculo (com a pessoa ou com o fato), o tributo teria grandes chances de se tornar confiscatório, já que poderia incidir sobre o patrimônio do obrigado, e não sobre a manifestação de riqueza ínsita ao fato constitucionalmente previsto. Se o vínculo existir, torna-se possível a recuperação e a preservação do direito de propriedade e do não-confisco.(4) 12.1.Exemplificando: na responsabilidade por substituição tributária, o vínculo deve ser com o fato tributário, quando é própria, ou com a pessoa, quando atua como agente de retenção, não obstante na maioria dos casos conter ambos os vínculos. Já na responsabilização cujo antecedente é um ato ilícito, o vínculo com a pessoa está sempre presente, como se vê na lista das que podem ser responsabilizadas pelos arts. 134 e 135 do CTN. 13. Voltando-se à responsabilidade solidária, o interesse comum ocorre no fato ou na relação jurídica vinculada ao fato gerador do tributo. É responsável solidário tanto quem atua de forma direta, realizando individual ou conjuntamente com outras pessoas atos que resultam na situação que constitui o fato gerador, como o que esteja em relação ativa com o ato, fato ou negócio que deu origem ao fato jurídico tributário mediante cometimento de atos ilícitos que o manipularam. Mesmo nesta última hipótese está configurada a situação que constitui o fato gerador, ainda que de forma indireta.” A seu turno, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, a prática de atos fraudulentos com o objetivo de dificultar ou impedir a satisfação do crédito cobrado por meio de utilização de outras pessoas jurídicas que, de alguma forma, estão vinculadas entre si, tem por resultado a criação de grupo econômico de fato, o que atrai a responsabilidade tributária já mencionada para os seus participantes. Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há elementos que configuram o vínculo jurídico necessário para a caracterização de grupo econômico com responsabilidade tributária solidária; III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo jurídico necessário para configuração de grupo econômico exige a demonstração de confusão patrimonial, fraude ou outro elemento que evidencie atuação conjunta das empresas para frustrar a fiscalização tributária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não basta a existência de liame econômico entre as empresas. No caso, restou demonstrada a existência de vínculo jurídico entre as empresas, configurando grupo econômico, mediante a identificação de manobras societárias com o objetivo de dificultar a verificação das atividades e obstar a tributação adequada. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas, em especial em decorrência da confusão patrimonial. Identifica-se centralização da administração na pessoa de Sérgio Fioravante Zaupa (independente da separação civil), além da utilização de pessoas do mesmo círculo familiar em empresas diversas, mas em condições que indicam realidade fática distinta. Pesa, ainda, a condição de que todas as empresas possuem o mesmo contador, que apresentaram endereços equivalentes em alguns dos cadastros empresariais e que tem objeto social praticamente idêntico. Há manobras societárias para a administração das pessoas jurídicas de maneira interposta. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação. Portanto, o contexto probatório permite a verificação, em concreto, da legitimidade processual, de forma que é de rigor a manutenção da r. sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Tese de julgamento: A formação de grupo econômico de fato, somada à confusão patrimonial ou fraude, autoriza o redirecionamento da execução fiscal e a inclusão de empresas no polo passivo da demanda. A comprovação de vínculo jurídico entre as empresas, com confusão patrimonial ou blindagem de bens, caracteriza solidariedade tributária nos termos do art. 124, I, do CTN. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 124, I; CLT, art. 2º, §2º; CPC/2015, arts. 133 e 134. Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt no REsp n. 1.540.683/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 02/04/2019; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.156.171/RJ, j. 05/12/2022, DJe de 07/12/2022, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; TRF-3, AI n. 5004317-96.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 20/09/2021.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001794-11.2021.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 28/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO O BENEFÍCIO DAS PARTICIPANTES DO GRUPO EM DETRIMENTO DA DEVEDORA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) - O C. Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de que a execução fiscal prosseguirá, competindo, todavia, ao juízo em que tramita a recuperação, a execução de atos que importem diminuição ou alienação do patrimônio da recuperanda (AgInt no CC 172.416/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020; REsp 1701330/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018). - No que se refere à responsabilidade tributária da agravante, observa-se que, de fato, há indícios da alegada formação de grupo econômico conforme indicado no volume 1 páginas 43/52. - Quando a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ela é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. - A Fazenda Nacional sistematizou a atuação das empresas envolvidas na formação do grupo econômico e demonstrou que: várias empresas do mesmo ramo possuíam como sócios ou diretores as mesmas pessoas e a atividade configuradora do fato gerador beneficiou as demais sociedades componentes do grupo, vez que exerciam atividades correlatas. Além disso, foi demonstrada a ocorrência de confusão patrimonial, com a cessão de bens da devedora em favor de USINA ALVORADA DO OESTE LTDA, antiga denominação da agravante. - Desse modo é possível a responsabilidade tributária solidária entre as sociedades que fazem parte do grupo, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76. (...) - Recurso não provido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0009274-07.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 24/10/2024) No caso dos autos, verifico que o pedido de inclusão da Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA teve por lastro (id 55193859 - págs. 95/98 – autos principais): a) a identidade societária entre a executada e ela, além de a executada principal ser sócia da coembargante; b) a devedora e a coembargante mencionada ocuparem o mesmo local de sede; c) a Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA ter ofertado bens próprios para garantir débito da devedora original. O referido pedido foi instruído, de relevante, tão somente com a ficha cadastral completa das pessoas jurídicas e cópia da página de sítio eletrônico, na qual aponta do local de sede da coembargante. O juízo de origem, ao deferir o requerimento, justificou a inclusão da Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA baseado exclusivamente nos motivos elencados pela exequente, além de as empresas terem objeto social relacionado entre si e pela transferência de patrimônio entre as empresas, in verbis: “Além disso, em 21/02/2001 houve cisão parcial da empresa Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda., com transferência de parte de seu patrimônio para a executada Kasil Participações Ltda. (antiga Kanazawa do Brasil Participações Ltda - NIRE 35210701390) e para a empresa RVM Participações Ltda. (NIRE 35210775032), conforme consta de fl. 1611.” Por outro lado, destaco o que não está comprovado na execução fiscal e quais documentos não foram juntados, seja na ação principal, como nestes embargos: a) a exequente, ora embargada, não trouxe aos autos quaisquer informações da Receita Federal que demonstrem a ausência de faturamento da devedora original e o valor auferido como faturamento pela Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA, seja na data do pedido de inclusão no polo passivo da execução fiscal, como também para fins de comparação histórica para se constatar eventual desvio dessa verba; b) não há qualquer demonstração de que a Kasil Participações LTDA transferiu dinheiro, bens ou direitos para a Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA. Nesse particular, destaco a própria informação declinada pelo juízo de origem na decisão que reconheceu a existência de grupo econômico fraudulento já transcrita indica justamente o oposto, ou seja, a coembargante é quem cedeu parte de seu patrimônio para a executada originária, o que, em princípio, favoreceria a exequente na persecução patrimonial; c) não foi efetuada qualquer pesquisa para apontar a efetiva ausência de patrimônio da Kasil Participações LTDA; d) o objeto social da Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA, desde 14.05.1996, versa sobre a gestão de patrimônio imobiliário, ao passo que, de acordo com o contrato social acostado na primeira manifestação da executada originária, desde 03.10.2003 a Kasil Participações LTDA tem por finalidade econômica a participações em outras pessoas jurídicas na condição de sócia, acionista ou quotista (id 55193858 - pág. 5). Dessa forma, em primeiro um momento, não há que se falar em identidade ou complementariedade entre as atividades empresariais realizadas uma pela outra. Logo, considerado que o conjunto probatório demonstra tão somente que a Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA e Kasil Participações LTDA ocupam o mesmo local de sede e que têm identidade societária e controlador, tais elementos são insuficientes, por si só, para demonstrar a formação de grupo econômico fraudulento com o escopo de dificultar ou impossibilitar a satisfação da obrigação cobrada e, por conseguinte, é de se reformar a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, EM RELAÇÃO APENAS A MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, BEM COMO CONDENAR A UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §3º, I A V, DO CPC SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. É como voto. admb ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso (ID 345012521): "(...) I - PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO Pontue-se que o prazo prescricional não tem início enquanto não é possível à parte o exercício do seu direito. Em situações como essa, a jurisprudência é firme em aplicar a teoria da actio nata, a qual consagra o brocardo contra non valentem agere non currit praescriptio (a prescrição não corre contra quem não pode agir). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É fato incontroverso que a empresa L.E. BOSI RADIOLOGIAS ODONTOLOGICAS se estabeleceu no mesmo endereço e atua no mesmo ramo de atividade econômica da empresa executada IERO-INST. ESPECIALIZADO EM RAD. ODONTOLOGICAS S/C LTDA. 2. E ainda, que a empresa agravante tem como administrador o filho dos sócios da empresa executada, o que corrobora com a tese aventada pela União acerca da caracterização de sucessão tributária a teor do artigo 133 do Código Tributário Nacional. 3. Além do mais, é notório que a parte desprezou o espaço restrito em que é possível abrir-se discussão contra o processo executivo fora do âmbito dos embargos do executado, abusando do direito de litigar ao arguir sua ilegitimidade passiva ante a não ocorrência da sucessão empresarial, isso porque a situação descrita nos autos demanda dilação probatória. Nesse tom emerge a Súmula 393/STJ. 4. A prescrição visa punir a inércia do titular da pretensão que deixou de exercê-la no tempo oportuno. Contudo, convém admitir que seu prazo flui a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. É a consagração do princípio da actio nata (AgRg. no REsp. 1196377/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/10/2010, DJ 27/10/2010), ou seja, a prescrição é medida que pune a negligência ou inércia do titular de pretensão que não é oportunamente exercida, quando o poderia ser (AgRg. no REsp. 1062571/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2008, DJ 24/03/2009). 5. Tendo em vista que a União teve ciência em 09.03.2012 a respeito da certidão do oficial de justiça que atesta a não localização da empresa executada no endereço indicado inicialmente, bem como que o pedido de redirecionamento em face dos sócios e da empresa sucessora se deu em 20.04.2012, não há se falar em prescrição intercorrente do redirecionamento da execução posto que a exequente pleiteou a referida inclusão dentro do prazo de cinco anos da ciência da dissolução irregular da empresa executada. 6. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 5028726-10.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom Di Salvo, 6º Turma, j. 05/10/2020) Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses no tema 444: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional." Dessa forma, o prazo para o redirecionamento tem início com a ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a sucessão empresarial de fato e impõe a demonstração da inércia da credora na direção da cobrança do crédito tributário. Veja-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o tema: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA E SÓCIOS NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial entre a empresa originalmente executada e terceira adquirente de seus ativos e deixou de fixar honorários, por considerar suficiente a previsão do Decreto-lei n° 1.025/69. 2. A controvérsia decorre da arrematação de bens da empresa devedora por empresa gerida por parentes de sócio da devedora, com identidade de objeto social e endereço, e posterior continuidade da atividade econômica, caracterizando sucessão nos termos do art. 133 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a sucessão empresarial para fins de responsabilidade tributária, nos termos do art. 133 do CTN; (ii) saber se houve prescrição do direito de redirecionamento da execução fiscal à empresa sucessora e a seus sócios; e (iii) saber se são devidos honorários nos termos do art. 20 do CPC/73. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sucessão empresarial ficou comprovada pela aquisição dos bens operacionais da empresa executada por empresa gerida por parentes de seu sócio, com idêntico objeto social e endereço, demonstrando a continuidade da atividade econômica. 5. Constatada a simulação na aquisição dos bens por interposta pessoa, evidenciando manobra para frustrar a satisfação do crédito tributário. 6. O redirecionamento da execução à sucessora é cabível, conforme o art. 133 do CTN. 7. Não se configura a prescrição do redirecionamento, pois o prazo de cinco anos iniciou-se com a constatação da sucessão empresarial, ocorrida após a citação da devedora originária. 8. Devem ser mantidos os honorários fixados na vigência do Decreto-Lei nº 1.025/69. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações não providas. Tese de julgamento: "1. A configuração de sucessão empresarial para fins de responsabilidade tributária pressupõe a continuidade da atividade econômica e a transferência de patrimônio entre empresas, ainda que indiretamente. 2. O prazo para redirecionamento da execução fiscal contra a empresa sucessora conta-se a partir da ciência inequívoca da sucessão. 3. Suficiente a previsão do do Decreto-lei n° 1.025/69 para afastar os honorários". Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 133 e 135, III; CPC, art. 792; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 844.024, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 25.09.2006; STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.12.2019 (Tema 444); TRF3, ApCiv 0004227-09.2008.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, j. 04.04.2018; TRF3, AI 0011090-05.2008.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, j. 08.04.2010. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006493-66.2008.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 06/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) No presente caso, por ocasião do cumprimento do mandado de penhora expedido nos autos da execução fiscal, o oficial de justiça constatou a ausência de bens de titularidade da empresa inicialmente executada. Verificou-se, ainda, que o local da sede. onde deveria funcionar. servia de endereço para as empresas recorrentes. A União somente teve ciência da inexistência de bens da executada em 19/05/2011, quando foi realizada a sua intimação do resultado negativo da tentativa de penhora de bens da empresa executada inicialmente. Esse é o marco inicial para o transcurso da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Ante a apresentação do pedido de redirecionamento em 22/07/2014, não há que se falar na prescrição para o redirecionamento. II - GRUPO ECONÔMICO A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução fiscal, das empresas recorrentes em decorrência da formação de grupo econômico com vistas ao esvaziamento patrimonial da empresa executada inicialmente. Não se desconhece que a mera configuração de um grupo econômico não enseja a responsabilidade solidária. É necessária a demonstração nos autos, por meio de elementos de prova, da prática de atos fraudulentos pelas pessoas citadas, bem como da existência de abuso de personalidade jurídica, esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial entre as empresas ou a ocorrência de transferência e/ou compartilhamento de bens e/ou empregados. Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, exige a presença do abuso da personalidade jurídica ou da confusão patrimonial. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em face da r. decisão proferida pelo r. Juiz a quo, em execução fiscal, que indeferiu o pedido de inclusão da empresa AEROPORTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. no polo passivo do feito executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa AEROPORTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo do feito executivo por suposta formação de grupo econômico. III. Razões de decidir 3. Dispõem os arts. 124, do CTN e art. 50 do CC:"Art. 124 - São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem." "Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." 4. Quando o grupo se forma sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ele é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. 5. No caso, a documentação acostada aos autos não permite concluir pela formação de grupo econômico. 6. Como bem ressaltado pelo r. Juiz a quo: "(...)A ANP alega a presença de grupo econômico, pois a executada estaria utilizando-se de maquininhas e contas em instituições financeiras em nome da pessoa jurídica indicada. Analisando a ficha cadastral da sociedade indicada, observo que não existe identidade de exploração de objeto social, mesmo quadro societário ou identidade de quadro de funcionários. Pontuo ainda que as alegações da exequente estão amparadas em fatos ocorridos em 2022, não existindo fato novo que justifique a pretendida inclusão. (...)" IV. Dispositivo e tese 7 Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: "Para o reconhecimento da formação de grupo econômico é imprescindível a comprovação de indícios de confusão e blindagem patrimonial, desvio de finalidade ou fraude." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CTN, art. 124. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 332.763/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 297; TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0036917-57.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 3ª Turma, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024; TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015247-18.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, 6ª Turma, julgado em 10/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/05/2019. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009300-36.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 15/08/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. - O abuso de personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), de que trata o art. 50 do Código Civil é configurado com a comprovação da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos usando a pessoa jurídica, ou ignorando a distinção entre seu patrimônio pessoal e os bens da empresa (p. ex., E.STJ, REsp 1.315.166/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26/04/2017). - A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por sua vez, caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
Trata-se de aplicação da teoria da "disregard doctrine", como mecanismo que tem por fim coibir o uso abusivo da autonomia da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos em prejuízo dos direitos daqueles que com ela se relacionam. - A possibilidade de desconsideração inversa é reconhecida explicitamente pelo Código de Processo Civil, em seu art. 133, parágrafo segundo. Ressalte-se, desde já, a possibilidade de superação da necessidade da instauração formal do incidente previsto no referido dispositivo, notadamente em vista de ainda não ter sido concluído, definitivamente, o processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. - No caso dos autos, não se pode dizer com segurança que existe confusão patrimonial, bem como conduta fraudulenta com vistas à blindagem patrimonial do coexecutado. - Recurso desprovido. (TRF3, 2ª Turma, Agravo de Instrumento 5021102-36.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 07/03/2024, DJEN 13/03/2024) Por sua vez, para a configuração da responsabilidade solidária prevista no inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional é necessária a comprovação do interesse comum no fato gerador. Sobre a expressão "interesse comum", o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual as pessoas solidariamente responsáveis devem ser sujeitos da relação jurídica que originou o fato imponível: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A solidariedade passiva ocorre quando, numa relação jurídico-tributária composta de duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuintes, cada uma delas está obrigada pelo pagamento integral da dívida. Ad exemplum, no caso de duas ou mais pessoas serem proprietárias de um mesmo imóvel urbano, haveria uma pluralidade de contribuintes solidários quanto ao adimplemento do IPTU, uma vez que a situação de fato - a co-propriedade - é-lhes comum. 2. A Lei Complementar 116/03, definindo o sujeito passivo da regra-matriz de incidência tributária do ISS, assim dispõe: "Art. 5º. Contribuinte é o prestador do serviço." 6. Deveras, o instituto da solidariedade vem previsto no art. 124 do CTN, verbis: "Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei." 7. Conquanto a expressão "interesse comum" encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias, de modo a alcançar a "ratio essendi" do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, tem-se que o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação. 8. Segundo doutrina abalizada, in verbis: "... o interesse comum dos participantes no acontecimento factual não representa um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade. Em nenhuma dessas circunstâncias cogitou o legislador desse elo que aproxima os participantes do fato, o que ratifica a precariedade do método preconizado pelo inc. I do art 124 do Código. Vale sim, para situações em que não haja bilateralidade no seio do fato tributado, como, por exemplo, na incidência do IPTU, em que duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo imóvel. Tratando-se, porém, de ocorrências em que o fato se consubstancie pela presença de pessoas em posições contrapostas, com objetivos antagônicos, a solidariedade vai instalar-se entre sujeitos que estiveram no mesmo pólo da relação, se e somente se for esse o lado escolhido pela lei para receber o impacto jurídico da exação. É o que se dá no imposto de transmissão de imóveis, quando dois ou mais são os compradores; no ICMS, sempre que dois ou mais forem os comerciantes vendedores; no ISS, toda vez que dois ou mais sujeitos prestarem um único serviço ao mesmo tomador." (Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 8ª ed., 1996, p. 220) 9. Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, quanto ao ISS, é a existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras de apenas um único serviço para o mesmo tomador, integrando, desse modo, o pólo passivo da relação. Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. 10. "Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico." (REsp 834044/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008). 11. In casu, verifica-se que o Banco Safra S/A não integra o pólo passivo da execução, tão-somente pela presunção de solidariedade decorrente do fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Há que se considerar, necessariamente, que são pessoas jurídicas distintas e que referido banco não ostenta a condição de contribuinte, uma vez que a prestação de serviço decorrente de operações de leasing deu-se entre o tomador e a empresa arrendadora. 12. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 13. Recurso especial parcialmente provido, para excluir do pólo passivo da execução o Banco Safra S/A. (STJ, REsp 884.845 / SC, Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 05/02/2009, DJe DJe 18/02/2009) Esse também é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de inclusão de outras empresas no polo passivo da execução com fundamento exclusivo na existência de grupo econômico de fato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de grupo econômico de fato, com vínculos societários e patrimoniais entre empresas, autoriza a inclusão de tais entes no polo passivo da execução fiscal sem demonstração de participação direta no fato gerador do tributo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir, para a responsabilização solidária prevista no art. 124, I, do CTN, a efetiva atuação conjunta no fato gerador do tributo, sendo insuficiente a mera demonstração de vínculo societário ou familiar. 4. No caso concreto, a Fazenda Nacional não comprovou que as empresas indicadas participaram do fato gerador do débito tributário. 5. A decisão agravada observou corretamente a necessidade de individualização da conduta das empresas coligadas para fins de responsabilização. 6. A ausência de localização da executada originária poderia autorizar redirecionamento da execução aos sócios, nos termos da Súmula 435/STJ, e não às empresas indicadas como pertencentes a suposto grupo econômico. 7. Posteriormente, a própria Fazenda Nacional pleiteou o redirecionamento da execução aos sócios, demonstrando o equívoco da tese recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de grupo econômico de fato, por si só, não autoriza a inclusão de empresas no polo passivo da execução fiscal. 2. Para configuração da responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN, é indispensável a demonstração de participação direta das empresas na conformação do fato gerador." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, I, e 128. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.035.029/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, DJe 30/05/2019. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021421-72.2019.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 18/08/2025) Nesse exato contexto, observa-se que estão presentes todos os requisitos necessários ao reconhecimento da existência de grupo econômico constituído com o fim de lesar o Fisco, uma vez que ficou demonstrada a existência do interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. Constatou-se que a operação das recorrentes ocorreu com a efetiva utilização da devedora Kasil Participações Ltda para frustar a satisfação do crédito exigido na execução fiscal. A ligação entre a empresa inicialmente executada e as recorrentes vai além da coincidência dos endereços e da composição societária, uma vez que se verificou verdadeira comunhão de interesses na prática da atividade das empresas. Esse fato decorre da confusão patrimonial existente entre os patrimônios das pessoas jurídicas envolvidas, especialmente pelo fato de que foram oferecidos, pela Kasil Participações Ltda., bens imóveis para a garantia do crédito que pertenciam à empresa recorrente RVM Participações Ltda. Além disso, por ocasião do cumprimento do mandado de penhora de bens da executada original, foi verificado que a empresa não possuía bens próprios, oportunidade em que o representante da empresa devedora afirmou que seria analisada a hipótese de oferecer em garantia bens de propriedade da empresa recorrente Momentum. A diligência realizada por oficial de justiça ainda verificou que, no endereço da sede da devedora, funcionavam as empresas Momentum Empreendimentos e Everest Empreendimentos. Por fim, constata-se a semelhança dos objetos sociais das empresas envolvidas no grupo econômico. Por todas as evidências ora mencionadas, constata-se que as recorrentes participaram do grupo econômico do qual pertence a empresa inicialmente executada. A relação entre as empresas, nesse contexto, não se restringe à comunhão dos endereços, da composição societária e dos objetos sociais, mas configura verdadeira operação conjunta, com confusão patrimonial perpetrada ao promover o esvaziamento dos bens da pessoa jurídica devedora. Conclui-se que o acervo fático-probatório existente nos autos traz indícios suficientes da existência de formação de grupo econômico, com a prática de abuso de personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade e na confusão patrimonial, e com o propósito de lesar o Fisco. Assim, há de se manter integralmente a sentença por afastar a prescrição e reconhecer grupo econômico e confusão patrimonial.
Diante do exposto, nego provimento à apelação." No caso concreto, consoante assinalado pela r. decisão ora recorrida, não há que se falar em prescrição para redirecionamento do feito, pois, em 08 de outubro de 2010, o Oficial de Justiça certificou que a executada original não possuía bens próprios em sua sede e que essa se localizava no mesmo endereço das empresas Momentum Empreendimentos Imobiliários e Everest Empreendimentos Imobiliários (ID 55193861 – pg. 110, dos autos da execução fiscal). Em 19 de maio de 2011 (ID 55193861 – pg. 112, dos autos da EF 0000911-11.56.2009.403.6182), a exequente teve ciência do teor da certidão e, em 22 de julho de 2014, formulou tempestivamente o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos ora apelantes. Nesse ponto, não merece acolhida a alegação de que a exequente tinha ciência dos elementos que ensejaram o pedido de redirecionamento da execução antes mesmo do seu ajuizamento, porquanto, conforme bem assinalado pela r. sentença, "o fundamento a justificar o pleito de inclusão de terceiros no polo passivo foi a existência de confusão patrimonial entre a empresa originalmente executada e as embargantes que, até aquele momento, eram estranhas aos autos executivos. Justamente por isso, não havia motivo que ensejasse, até então, o pedido de inclusão, o que somente veio a ocorrer com a constatação de coincidência de endereços." Acresça-se o entendimento adotado por esta C. Corte Regional no sentido de ser "Descabida a alegação de prescrição em virtude do transcurso do prazo de mais de cinco anos entre a citação da executada originária e o pedido de inclusão da agravante no polo passivo. Isso porque a inclusão da agravante é fundada em responsabilidade solidária, nos termos do art. 124 e 133 do Código Tributário Nacional. Conforme o disposto no art. 125, III, daquele diploma, um dos efeitos da solidariedade é que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais." (AI 0020024-05.2015.4.03.0000, 3ª T., rel. Des. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 27.02.2019) Com efeito, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento, de acordo com o princípio da "actio nata", é a data em que a exequente tomou ciência da certidão do oficial de justiça que permitiu constatar a existência de confusão patrimonial existente entre os patrimônios das pessoas jurídicas envolvidas, a inexistência de bens próprios da empresa executada, bem como o oferecimento à penhora, pela Kasil Participações Ltda., de bens imóveis para a garantia do crédito que pertenciam à empresa recorrente RVM Participações Ltda. Tais elementos levaram a exequente a concluir pela existência de um grupo econômico de fato, constituído com o intuito de promover blindagem patrimonial e fraude fiscal, o que ensejou o pedido de inclusão das ora apelantes no polo passivo do feito, com fulcro na Súmula 435/STJ. Com relação à responsabilidade tributária, insta acrescentar os esclarecimentos prestados pela Fazenda Nacional em suas contrarrazões recursais, por meio dos quais é possível identificar elementos concretos que indicam a existência de confusão patrimonial, unidade gerencial e coordenação existente entre a empresa executada e as ora apelantes, de modo a concluir pela legitimidade das empresas incluídas no polo passivo da execução fiscal: "(...) As apelantes foram incluídas no polo passivo da execução fiscal em razão da caracterização de grupo econômico de fato. 13. A Kasil Participações Ltda, antiga Kanazawa Participações Ltda, foi fundada em 1992, tendo como sócios Rubens Meneghetti e pessoa jurídica estrangeira (Kanazawa Company). 14. Em agosto do mesmo ano, Rubens Meneghetti se retirou da empresa, dando lugar a RVM Participações Ltda, porém retornou em 2003. 15. Cabe esclarecer que Rubens Meneghetti e Vera Lucia de M. Meneghetti sempre foram sócios de RVM Participações Ltda. Em determinado momento, Radames Meneghetti (que tem o mesmo sobrenome dos demais sócios) figurou na condição de sócio. 16. A empresa Everest Empreendimentos Imobiliários mencionada na certidão do oficial de justiça, foi incorporada em 2002 por RVM Participações Ltda. 17. Ademais, a pessoa jurídica Momentum Empreendimentos Imobiliários ltda, também tiveram Rubens Meneghetti e Vera Lúcia no quadro societário, que se retiraram, e entrou a empresa executada (Kanazawa do Brasil Participações). 18. Vale destacar que todas essas pessoas estão situadas no mesmo endereço (Rua Padre João Manoel, 755, Cerqueira César, São Paulo-SP), que também é o endereço de Rubens Meneghetti informado ao fisco, possuem a mesma atividade econômica, além de possuírem intensa interpenetração social. 19. Trata-se, portanto, de nítida confusão patrimonial entre as empresas mencionadas, além de possuem gerência única e coordenada. 20. Ressalta-se que a pessoa jurídica executada não possui bens ou patrimônio, sendo que os bens oferecidos a penhora são justamente os das pessoas jurídicas embargantes. 21. Resumindo: RVM Participações ltda, Momentum Empreendimentos imobiliários Ltda, Kasil Participações Ltda possuem a sócios administradores em comum (grupo familiar); atividade empresarial semelhante; se situam no mesmo endereço; somado ao fato de que a executada inicial esvaziou seu patrimônio, enquanto as demais possuem patrimônio ativo. 22. Pelos fatos acima narrados pode-se concluir que as pessoas jurídicas foram constituídas apenas formalmente, quando na prática agem em comando único, e com confusão de patrimônio. 23. Mais grave, enquanto uma delas possui débitos altos, e não tem bens ou faturamento, as demais, estão ativas e com patrimônio. 24. O art. 124, CTN dispõe sobre duas espécies de responsabilidade tributária, a solidária de fato, prevista no inciso I; e a de direito prevista no inciso II. 25. O caso dos autos, como ficou comprovado na execução fiscal, se amolda à hipótese de responsabilidade solidária de fato disposta no inciso I, ante a nítida configuração de "interesse comum" entre as participantes do grupo. Interesse justificado pela unidade de direção, com objetivos finais idênticos de todos os entes agrupados, que desempenham a mesma atividade configuradora do fato gerador, valendo-se de confusão patrimonial, gerencial e financeira. 26. Além da incontroversa organização do grupo econômico nos termos do art. 124, I, CTN, resta evidenciado o abuso da pessoa jurídica para blindar patrimônio e lesar credores. 27. Nas diligências empreendidas não se localizou movimentação financeira, tampouco rendimentos percebidos pela pessoa jurídica executada. 28. Como cediço, prevê o art. 50 do CCB/2002 que o abuso da personalidade se dá por desvio da finalidade e por confusão patrimonial. Em ambas as hipóteses está implícita a figura da fraude, a qual invariavelmente lesará os credores. 29. O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica transborda as finalidades declinadas no seu ato constitutivo, extingue-se para se eximir de responsabilidades ou extingue-se irregularmente. A confusão patrimonial ocorre quando um ou todos os sócios constituem uma nova sociedade e para ela transferem os seus bens particulares com o objetivo de lesar seus credores. 30. Por todo o exposto, tem-se por caracterizada a participação das apelantes no grupo econômico, bem como o abuso da personalidade a ensejar a responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, CTN, complementada pelo art. 50, CCB/2002." Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY Peço vênia à e. Relatora para divergir de seu Voto, a fim de acompanhar a divergência inaugurada pelo e. Desembargador ANDRÉ NABARRETE, entretanto, por razões complementares e em maior extensão para a retirada dos demais redirecionados, conforme fundamentação que segue: 1) Acerca do redirecionamento da responsabilidade tributária em Execuções Fiscais, à luz da interpretação do artigo 135 do CTN, levada a cabo pelo Egrégio STJ, tenho que o advento do Código de Processo de 2.015, com a Lei da Liberdade Econômica, de 2.019, autorizam a distinção e adequação da jurisprudência então consolidada (distinguishing), de sorte a ajustar o que se vinha decidindo com a nova ordem inaugurada pela conjugação desses dois importantes diplomas legais. Preliminarmente destaco que o atual Código de Processo Civil, na linha da Constituição da República, reafirmou princípios tendentes a materializar os postulados do contraditório e da ampla defesa, sobretudo pelos mecanismos que visam impedir as chamadas “decisões surpresas” no curso do processo, de sorte a permitir que os sujeitos processuais possam ser “previamente ouvidos” acerca de fatos e circunstâncias que toquem com seus interesses no curso da marcha processual. No que toca particularmente às execuções fiscais, tornou-se corriqueira a prática de reconhecimento de responsabilidade tributária, com esteio no artigo 135 do CTN, sem a prévia oitiva de terceiro à relação jurídica inicialmente inaugurada na lide, bastante o requerimento do credor – Fazenda Pública – e o convencimento do Juízo acerca da correção desse requerimento, seja por qualquer fundamento que se lhe apresente: dissolução irregular “atestada” por oficial de justiça, formação de grupo econômico, bastante algumas coincidências e sem a adequada investigação de fluxo financeiro ou de atividades desenvolvidas por coligadas ou congêneres; por indicação de vínculos familiares entre os componentes das sociedades eventualmente coligadas; enfim, sob quaisquer desses fundamentos decide o juiz sem a prévia oitiva da parte, em flagrante violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O artigo 9º do Código de Processo Civil, topicamente inserido no Livro I, Título Único, que trata das “Normas Fundamentais” do processo civil estabelece o seguinte: “Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III – à decisão prevista no art. 701.” Esse princípio processual, que consagra o postulado do contraditório e, em especial, do “direito de ser ouvido”, pontua exceções específicas para que se pratiquem decisões inaudita altera parte, não se prestando quaisquer delas – exceções – à integração de terceiro a uma relação jurídico-processual sem que esse sujeito seja previamente ouvido e tenha o direito de se defender, sem necessidade de garantia do juízo. Nesse ponto é importante destacar o que prevê o inciso III, do parágrafo único do artigo 9º em questão, e o cotejo necessário que se deve fazer entre o artigo 701 do CPC, lá referido, e o artigo 16, § 1º, da LEF - Lei 6.830/80. Quando o CPC excepciona a aplicação do artigo 9º na hipótese do artigo 701, que permite, no âmbito das ações monitórias, o deferimento liminar de expedição de mandado de pagamento, à luz da “evidência do direito”, abre ao réu a possibilidade de oposição de embargos previstos no artigo 702, independentemente de prévia garantia do juízo (artigo 702 caput). Essa distinção é fundamental para a concretização do “direito de ser ouvido”, pois a se admitir, como se vem de admitir rotineiramente na prática judicial, de um lado, a responsabilidade de um terceiro a determinado processo e, concomitante a isso, impedir que esse mesmo terceiro interveniente forçado, para se defender, tenha de garantir o Juízo, tenho que se está a caracterizar flagrante violação ao postulado da norma fundamental do processo civil (art. 9º) e, de arrasto, violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por mais privilégios que se confiram à Fazenda Pública, tais benefícios não podem tornar letra morta o direito ao contraditório, o direito de ser ouvido, o direito de exercitar, sem necessidade de garantias pena de se reconhecer no ordenamento jurídico nacional verdadeiro “direito censitário”, de há muito repelido, em homenagem ao princípio republicano. Nessa linha de raciocínio é que entendo que não se pode, de um lado, decidir-se pela chamada de um terceiro a um processo sem uma das seguintes condições: a) permitir que ele se manifeste previamente por meio de um devido processo legal de integração, que, à luz da atual legislação seria o IDPJ – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica -, sem prejuízo de qualquer outro mecanismo que permita, previamente, o direito ao contraditório ou b) permitir a oposição de embargos à execução – com amplitude cognitiva – sem a garantia do juízo, por empréstimo interpretativo do artigo 9º c.c. arts. 701 e 702 do CPC, supra referidos. O postulado do artigo 9º é reforçado pelo artigo 10, expresso no sentido de que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”; o comando legal é claro ao afastar a “faculdade” de o juiz decidir sem a oitiva das partes, impondo verdadeira cláusula de barreira à atividade judicial em tais circunstâncias; e essa barreira não pode ser olvidada, sobretudo por entendimento formal (exigência de caução para o exercício do direito ao contraditório) ou por interpretação restritiva (não-aplicabilidade em desfavor de tal ou qual entidade – Fazenda Pública, por exemplo). A reforçar esse postulado, a Lei da Liberdade Econômica nº 13.874/2.019 reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (que não pode ser confundida com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores), bem como disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho". Nessa senda, mostra-se injustificada a inclusão de sócios ou de terceiros indicados como responsáveis, sem a prévia inclusão em processo administrativo regular ou, ainda, sem que esse terceiro em princípio estranho à relação executiva possa se defender do pleito de inclusão, haja vista que se apresenta indispensável prova de ato cometido com excesso de poderes, contrário à lei ou ao contrato social da empresa, nos termos dos artigos 49-A e 50 do Código Civil: “Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 2) Com efeito, o tema responsabilidade foi objeto de exame no âmbito dessa Corte, quando se decidiu pela impossibilidade de redirecionamento da responsabilidade tributária de quem não participou, de qualquer sorte, da formação do fato gerador por parte da empresa devedora, “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – O “interesse comum” previsto no artigo 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivo na relação obrigacional, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. II – Quanto ao artigo 124, inciso II, do CTN, interpretado à luz da Constituição Federal (art. 146, III, CF), não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de responsabilização de terceiro que não tenham participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a interpretação dada pelo C. STF ao julgar inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, no RE 562.276 (repercussão geral).”....” (AI – 5011282-61,2019.4.03.0000. Gab. Des. Federal VALDECI DOS SANTOS). No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZADO. ART. 124, INC. I, CTN. REGRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NA MATERIALIZAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. - A inexistência de definição legal quanto à caracterização de “grupo econômico” demanda um esforço hermenêutico na identificação dos elementos que o constituem. - Neste sentido, podemos citar como indícios da existência de “grupo econômico”, não necessariamente simultâneos: (i) concentração formal ou informal de controle, direção e comando na empresa; (ii) confusão patrimonial entre empresas; (iii) utilização, sub-reptícia ou não, de elementos de produção de outra empresa (empregados, máquinas e equipamentos em geral); (iv) utilização, sub-reptícia ou não, do “fundo de comércio” (clientela, ponto, nome comercial, marca, etc.); (v) obtenção, sub-reptícia ou não, de crédito ou aporte financeiro por meio de outra pessoa jurídica; (vi) desvio de bens ou de lucros em favor de outra empresa ou de seus sócios e administradores. - No caso dos autos, a agravante sustenta haver responsabilidade tributária solidária entre as empresas como decorrência do fato de constituírem um mesmo grupo econômico, com base na regra do art. 124, inc. I, do CTN. - A recorrente, no entanto, não logrou êxito em comprovar a presença de quaisquer dos indícios supramencionados para a configuração do “grupo econômico”, não havendo que se falar, portanto, em inclusão no polo passivo da execução fiscal das pessoas jurídicas indicadas. - Ademais, mesmo nos casos em que presente o “grupo econômico”, é imprescindível, para a responsabilização solidária de seus integrantes, a demonstração do vínculo jurídico das empresas integrantes do grupo com o fato gerador. Julgados do STJ e deste TRF neste sentido. - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015644-72.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. UNIDADE GERENCIAL. 1. Afastada a alegação de inovação recursal na matéria em discussão, atinente à prescrição, vez que diz respeito à questão de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, e acerca da qual, de resto, teve oportunidade e discorreu em contraminuta a agravada, sem que exista, portanto, qualquer nulidade ou vício. 2. A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça assentou no teor da Súmula 314 que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". A compreensão da forma com que o prazo é caracterizado e computado foi explicitada no julgamento do REsp 1.340.553, em que foram fixadas as teses repetitivas 566, 567, 568, 569, 570 e 571. A partir de tal julgamento, passou a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça a ser interpretada com outros parâmetros de análise. 3. Não se cogita de prescrição intercorrente, a teor do artigo 40 da LEF, pois além de ter havido a citação da devedora originária em ambos os feitos executivos, bem como a penhora de bens em um deles em 05/12/2017, resta claro que considerando os marcos interruptivos e as respectivas datas de ciência da Fazenda Pública acerca do sobrestamento pela não localização de outros bens penhoráveis, respectivos de cada um dos feitos executivos, não houve o transcurso do prazo prescricional até a determinação de sobrestamento de referidos feitos executivos, em 07/07/2022, ante a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em 20/06/2022. De outra parte, é certo que determinada a suspensão dos feitos executivos em decorrência da instauração de tal incidente, não cabe cogitar durante seus efeitos de caracterização da prescrição intercorrente alegada, nem que caberia o início de nova contagem, seja diante da falta de subsunção da hipótese suscitada pelos agravantes à norma do artigo 40 da LEF, seja pela impossibilidade de imputação de inércia à exequente na condução dos feitos executivos suspensos durante o andamento de referido incidente. 5. No caso, o pleito de corresponsabilidade dirigido às pessoas jurídicas e físicas fundou-se em prova documental, anexada à origem, apontando fortes indícios da existência de grupo econômico de fato, e de prática de atos de abuso de personalidade jurídica, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, gerando, assim, a responsabilidade prevista no artigo 50 do Código Civil. 6. A exposição fazendária, descreveu pormenorizadamente diversos aspectos fáticos, financeiros e societários, expondo a constituição e administração de várias empresas sob o comando gerencial do mesmo grupo familiar, com similaridade de atividade e endereços, bem como a prática de atos concertados com a finalidade comum de sonegação tributária e blindagem patrimonial, em infringência à lei. Neste aspecto, a formação de grupo econômico de fato, que se conceitua como aquele em que as pessoas jurídicas assumem, informalmente, controle, coordenação ou assistência mútua, dificultando, assim, rastreamento fiscal por não existir base ou lastro de formalização e registro de tais negócios societários, gera para empresas participantes de tal consórcio, destinado à prática de infrações como a sonegação fiscal, a sujeição legal à responsabilidade tributária solidária, na forma do artigo 124, I, CTN. 7. Sobre a situação da empresa SIRIUS e do sócio Jorge Braga, corresponsabilizados a título de confusão patrimonial e prática de atos fraudulentos, não houve êxito em refutar os elementos apontados pelo Fisco, não se descumbindo os agravantes, que se insurgiram apenas de forma genérica, de provar que não agiram na blindagem patrimonial para frustração de créditos tributários. 8. Verifica-se, portanto, na espécie, que, além dos elementos entrelaçados entre as empresas e pessoas físicas, o vínculo tinha finalidade escusa: a de sonegar o pagamento de tributos, em flagrante ilegalidade passível de responsabilização por diversos aspectos, seja no tocante à fraude à lei tributária pelos gestores (artigo 135, III, CTN), seja no que concerne ao desvio de finalidade e confusão patrimonial (artigo 50, CC), ou ainda, no que se refere ao vínculo de solidariedade pelo interesse comum na situação de fato (artigo 124, I, CTN). 9. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020077-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Convocado LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) 3) Na hipótese de grupo econômico, a responsabilização solidária não decorre meramente da comprovação da formação do grupo, sendo imprescindível a demonstração de contemporaneidade com a ocorrência do fato gerador, vale dizer, é necessária a prova de que o grupo foi constituído e efetivamente participou à época da ocorrência, no mundo fenomênico, da realização da hipótese de incidência do tributo concretizada, materializada no fato gerador da exação. Ora, se se exige a demonstração de desvio de finalidade e de confusão patrimonial para responsabilizar eventuais empresas partícipes do grupo econômico, por certo que tal atuação dessas empresas há de se dar no mesmo período em relação ao qual são cobrados os débitos. Isso tanto atende à teoria geral da responsabilização, como também dá concretude ao comando legal atinente à verificação do “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”, a fim de se divisar o elemento anímico do ilícito tributário. Se as empresas cuja responsabilização o Fisco persegue não formavam o grupo econômico no momento do fato gerador, não há como atribuir-lhes a obrigação solidária de arcarem com débitos de terceiros, já que não verificado qualquer liame entre os diversos sujeitos de direito ao tempo da ocorrência do fato que gerou a tributação discutida. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta c. Corte, consoante precedentes a seguir transcritos: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE COMUM. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A pretensão recursal não procede. Não existem indícios de interesse de Quality Design Serviços de Embalagens Eireli no fato gerador das obrigações tributárias, nem de abuso de personalidade jurídica que tenha favorecido os sócios do devedor principal. II. A pessoa jurídica foi constituída em 16.10.2000, após os fatos geradores dos tributos de Note Center Comercial de Informática Ltda. (1998 a 1999), de modo que não se pode cogitar de interesse comum e de solidariedade obrigacional (artigo 124, I, do CTN). III. Também as operações relatadas pela União não traduzem confusão patrimonial ou desvio de finalidade na gestão de Quality Design Serviços de Embalagens Eireli. IV. A empresa simplesmente fez transferências para a conta bancária do filho dos sócios do devedor principal - titulares, na verdade, da conta, em função da natureza dos depósitos e dos saques feitos. V. Quality Design Serviços de Embalagens Eireli pertence a outro sujeito (Armando Nazario dos Santos), que admitiu a manutenção de vínculos comerciais com Note Center Comercial de Informática Ltda., muito além do apadrinhamento estabelecido com o filho de Francisca Albertina de Oliveira e Ezequiel Valero Rodrigues. VI. Ezequiel Valero Rodrigues teve participação na empresa por curto período, que não veio acompanhada de qualquer prova de compartilhamento de ativo e passivo. VII. A única relação entre Quality Design Serviços de Embalagens Eireli e Note Center Comercial de Informática Ltda. - na verdade, com os sócios da pessoa jurídica - foi a transferência de um pequeno valor (inferior a 200 mil reais), relativamente ao passivo tributário em aberto da sociedade contribuinte (seis milhões de reais) e ao montante encontrado nas contas dela nos anos de 1998 a 1999 (vinte e cinco milhões de reais). VIII. Nada indica que a propriedade ou gestão de Quality Design Serviços de Embalagens Eireli caiba a Francisca Albertina de Oliveira e Ezequiel Valero Rodrigues, de maneira que a empresa tenha servido de canal para o desvio de bens de Note Center Comercial de Informática Ltda., em prejuízo da garantia dos credores. IX. O único abuso devidamente comprovado se refere ao beneficiário da conta bancária na qual se depositaram os recursos. Apesar de os registros mencionarem menor de idade (Enzo de Oliveira Bertone), a natureza dos depósitos - feitos por pessoa jurídica - e os saques justificam outra titularidade, cujos efeitos foram devidamente ponderados na execução fiscal, com a constrição dos valores como se pertencessem a Francisca Albertina de Oliveira e Ezequiel Valero Rodrigues. X. A origem das transferências - empresa prestadora de serviços a Note Center Comercial de Informática Ltda., pertencente a outro sujeito e desvinculada de qualquer ativo da sociedade contribuinte - não induz ato ilícito, na forma de confusão patrimonial ou desvio de finalidade (artigo 135 do CTN e artigo 50 do CC). XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AI 5015862-71.2018.4.03.0000, relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, Terceira Turma, DJF3R 28.8.2019) (grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONDIÇÃO INSUFICIENTE, POR SI, PARA REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. LEI 8.212/1991, ART. 30, IX. INAPLICABILIDADE À COBRANÇA DE IRRF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE OU PRÁTICA CONJUNTA DO FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de grupo econômico de fato - que não é controversa nestes autos - não é condição suficiente à responsabilização solidária mútua entre as pessoas jurídicas a ele integradas, conforme jurisprudência da Corte Superior. Em que pese exista margem de discussão para o entendimento, ora minoritário, de que o artigo 30, IX, da Lei 8.212/1991 constitui exceção a esta regra jurisprudencial, na medida em que expressamente prevê responsabilização solidária do grupo econômico, per se, fato é que o dispositivo não possui aplicabilidade à espécie: os débitos em cobro na origem referem-se a IRRF, fora do alcance da mencionada norma, restrita ao âmbito da Lei Orgânica da Seguridade Social. 2. O abuso de personalidade jurídica é caracterizado pelo Código Civil como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O pressuposto é que, em ambos os casos, fica descaracterizada a autonomia da empresa, como ente dotado de personalidade jurídica própria e independente - daí porque cabível a integração desta no polo passivo da execução fiscal, uma vez que nulificado o elemento distintivo (e protetivo) em relação à executada original. Todavia, não há, ao menos no acervo probatório carreado a este recurso, provas de confusão patrimonial, sobreposição de objetos societários (a sugerir abuso de personalidade) ou prática de qualquer ato infracional pelos administradores das empresas integrantes do grupo econômico. 3. A interpretação jurisprudencial do artigo 124, I, do CTN, resta consolidada, a partir de análise doutrinária, no sentido de que o interesse em comum referido no dispositivo não é econômico, mas jurídico, traduzido na exigência de que o fato gerador, em específico, tenha sido praticado, conjuntamente, entre dois ou mais entes jurídicos - que, assim, responderão solidariamente. Na espécie, não há, tampouco, qualquer demonstração da ocorrência de tal hipótese. 4. Agravo de instrumento desprovido.” (AI 5002336-71.2017.4.03.0000, relator Desembargador Federal Carlos Muta, Sexta Turma, DJF3R 29.4.2020) (grifei) 4) No caso concreto, denota-se que a UNIÃO (Fazenda Nacional) não demonstrou a alegada responsabilidade das apelantes, porquanto não comprovada a participação das referidas empresas na formação do fato gerador, mesmo porque não identificadas no ato de lançamento mediante o devido processo legal prévio, administrativo ou judicial e sob o crivo do contraditório. 5) A decisão que reconheceu na execução fiscal de origem a responsabilidade das apelantes tampouco revela a prática de desvio de finalidade (excesso de poder ou de infração à lei na gestão empresarial). Confira-se o excerto (ID 55193859 - Pág. 186 da EF): “De acordo com o arsenal probatório acostado aos autos, entendo que a empresa RVM Participações Ltda., Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda e a executada KASIL Participações Ltda, integram grupo econômico, pelas seguintes razões: As empresas RVM Participações Ltda., Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda, KASIL Participações Ltda., conforme abaixo especificado, possuem sócios-administradores em comum, quais sejam, integrantes da família Meneghetti, mais precisamente Rubens Meneghetti e Vera Lucia de Mello Meneghetti, além de as referidas empresas figurarem na qualidade de sócias umas das outras. E mais, possuem objetos sociais correlatos, consubstanciados na exploração de empreendimentos imobiliários, como se verifica abaixo. KASIL Participações Ltda. (antiga Kanazawa do Brasil Participações Ltda, alteração do nome empresarial em 14/02/1996) (fls. 1595/1599). Fundada em 30/01/1992 pelos sócios KANAZAWA COMPANY (Ingo Schroner como seu procurador, com sede no paraíso fiscal Cayman Islands, retirou-se da sociedade em 21/02/03), Rubens Meneghetti, sócio-diretor (retirou-se em 19/08/1982, sendo readmitido em 27/01/03). Em 19/08/1982 foi admitida como sócia RVM Participações Ltda. (com Mauro Scafuro representando-a). Objeto social: "Importação e exportação de produtos, serviços de escritórios jurídicos, contábeis, de auditoria, de assessoria técnica e financeira, de levantamentos estatísticos e pesquisas de mercado, serviços auxiliares prestados a empresas, a entidades e a pessoas não especificados ou não classificados". Em 30/04/1993 alterado para: "Holding, controladoras de participações societárias". Em 20/08/2010 alterado para: "incorporação de empreendimentos imobiliários, holdings de instituições não-financeiras, compra e venda de imóveis próprios". RVM Participações Ltda. (fls. 1603/1612) Fundada em 13/03/1992 pelos sócios-diretores Rubens Meneghetti e Vera Lucia de Mello Meneghetti. Objeto social: "Holding, controladoras de participações societárias". Em 19/04/1993 alterado para: "serviços auxiliares prestados a empresas a entidade e a pessoas não especificadas ou não classificadas". Em 31/10/2002 alterado para: "holdings de instituições não-financeiras". Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda: (fls. 1609/1612) Fundada em 02/07/1990 pelos sócios Rubens Meneghetti, Vera Lucia de Mello Meneghetti (retirou-se em 01/10/1992) e RVM Participações Ltda. (com Mauro Scafuro representando-a). Em 11/05/1992 foi admitida como sócia KASIL Participações Ltda. (antiga Kanazawa do Brasil Participações Ltda, com Ingo Schroer representando-a). Objeto social: "Comércio varejista de artigos não especificados ou não classificados". Em 29/04/1993 alterado para: "Comércio varejista de artigos não especificados ou não classificados". Em 14/05/1996 alterado para: "incorporação de empreendimentos imobiliários, aluguel de imóveis próprios, corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, corretagem no aluguel de imóveis". Não bastasse o acima comprovado, a executada Kasil Participações Ltda., e as empresas Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. e RVM Participações Ltda., estão todas localizadas no mesmo endereço, qual seja, Rua Pe. João Manoel, 755, 5 0 a 70 andares, Cerqueira César, São Paulo/SP, conforme certidão de fl. 1121. Certifico e dou fé que diligenciei na Rua Pe. João Manuel, 755 — 70 andar, constatando que o executado encontra-se instalado junto com outras empresas como Everest Empreendimentos Imobiliários Lida e Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. Segundo o sr. Fábio, o executado tem como patrimônio cotas da Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda, não tendo faturamento atualmente. Pelo sr. Fábio foi ainda dito que seria verificada a possibilidade de serem oferecidos à penhora bens imóveis localizados no condomínio Terras de Santa Cristina, de propriedade da Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. Não localizados bens próprios do executados para penhora, devolvo o mandado. Cumpre observar que a empresa Everest Empreendimentos Imobiliários Ltda. restou incorporada pela empresa RVM Participações Ltda. (fls. 1604v. e 1627). Além disso, em 21/02/2001 houve cisão parcial da empresa Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda., com transferência de parte de seu patrimônio para a executada Kasil Participações Ltda. (antiga Kanazawa do Brasil Participações Ltda - NIRE 35210701390) e para a empresa RVM Participações Ltda. (NIRE 35210775032), conforme consta de fl. 1611. Some-se a isso, o esvaziamento patrimonial da executada, já que nestes autos há o fato de não possuir patrimônio algum de valor apreciável. E mais, a executada ofereceu à penhora bens imóveis pertencentes a Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda., RVM Participações Ltda. (fls. 680/682), com expressa anuência destas, o que reforça a coesão entre as empresas integrantes do grupo, bem como a confusão patrimonial existente entre elas. (...)” (grifos no original) 6) O que se tem, em verdade, é o mero inadimplemento, insuscetível de gerar responsabilidade solidária, consoante entendimento cristalizado na Súmula 430/STJ (“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”). A propósito dessa última constatação, é de se observar que, no caso de grupo econômico, a responsabilização solidária não decorre meramente da comprovação da formação do grupo, mas prescinde da demonstração de uso fraudulento desse grupo para provocar evasão fiscal. Ora, a tal não pode equivaler o quanto verificado nos autos, constatando-se tão somente a livre exploração de atividade empresarial, vertente, aliás, protegida pela Constituição Federal. Hodiernamente, a empresa não pode ser tomada como um fim em si mesma e o empresário, como o vilão inescrupuloso que age furtivamente para extrair toda e qualquer lâmina de lucro que puder tirar da atividade. Pelo contrário, a Lei nº 13.874/2.019 deixou claro que a empresa é “instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Por consequência, também o empresário não pode ser responsabilizado quando e se o complexo empresarial soçobrar não pela utilização fraudulenta da pessoa jurídica, mas sim por força justamente dos riscos econômicos envolvidos. O mero insucesso no empreendimento não pode, de modo algum, equivaler a tal, sob pena de se punir, em instância última, a própria atividade empresarial, que carrega consigo os riscos ínsitos a esse ramo de atuação humana. 7) Nesse substrato, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva das empresas apelantes, MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para responder pelo pagamento do crédito executado. 8) A execução deve prosseguir em face da empresa devedora, KASIL PARTICIPACOES LTDA. 9) Prejudicado os demais argumentos expendidos no recurso. 10) Condeno a UNIÃO (Fazenda Nacional) a pagar honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, no montante de R$ 10.427,52 (dez mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) – valor este previsto na Tabela de Honorários Advocatícios aprovada e publicada pela OAB/SP para atividades em matéria fiscal e tributária. Custas “ex lege”.
Ante o exposto, com a devida vênia à e. Relatora, voto por acompanhar a divergência inaugurada pelo e. Desembargador ANDRÉ NABARRETE por razões complementares e em maior extensão para excluir também as demais pessoas jurídicas. Assim, conheço em parte do agravo interno e da apelação para, na parte conhecida, lhes dar provimento, a fim de reformar a sentença e determinar a exclusão das empresas apelantes do polo passivo da execução fiscal, em virtude da impossibilidade de redirecionamento da responsabilidade para pessoa que não participou da formação do fato gerador. Condeno a UNIÃO (Fazenda Nacional) a pagar honorários advocatícios no montante de R$ 10.427,52 (dez mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FRAUDULENTO EM RELAÇÃO A UMA DAS EMPRESAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. e RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão singular que, em apelação nos embargos à execução fiscal, negou provimento ao recurso ao fundamento de inexistência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e de configuração de grupo econômico fraudulento com a devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se ocorreu prescrição para o redirecionamento da execução fiscal às empresas agravantes; (ii) se há elementos probatórios suficientes para caracterizar grupo econômico fraudulento apto a justificar a responsabilidade tributária da empresa Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, pois a Fazenda Nacional teve ciência, em 19/05/2011, da certidão do Oficial de Justiça que indicava inexistência de bens da executada original e funcionamento no mesmo endereço de outras empresas, tendo formulado o pedido de redirecionamento em 22/07/2014. A responsabilidade tributária solidária entre pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico exige demonstração de interesse comum no fato gerador ou atuação conjunta voltada à prática de atos que resultem na situação constitutiva da obrigação tributária, nos termos do art. 124, I, do CTN. A caracterização de grupo econômico de fato apto a justificar o redirecionamento da execução fiscal pressupõe prova de vínculo jurídico entre as empresas, com elementos como confusão patrimonial, fraude ou atuação coordenada voltada à frustração da fiscalização ou da cobrança tributária. Em relação à empresa RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda., os elementos constantes dos autos permitem reconhecer sua responsabilidade tributária. Quanto à empresa Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda., os elementos probatórios indicam apenas identidade societária, compartilhamento de endereço com a executada e oferta de bens para garantia do débito, circunstâncias que, isoladamente, não demonstram atuação fraudulenta ou confusão patrimonial aptas a caracterizar grupo econômico para fins de responsabilidade tributária. A ausência de provas relativas a eventual transferência de patrimônio da devedora principal, à inexistência de faturamento desta ou à efetiva confusão patrimonial impede a conclusão de que a Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. integrou grupo econômico fraudulento voltado a dificultar a satisfação do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu pelo voto médio do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE no sentido de, EM RELAÇÃO APENAS A MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, BEM COMO CONDENAR A UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §3º, I A V, DO CPC SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. A Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE votaram no sentido de negar provimento ao agravo interno. O Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram no sentido de acompanhar a divergência inaugurada pelo e. Desembargador ANDRÉ NABARRETE por razões complementares e em maior extensão para excluir também as demais pessoas jurídicas. Assim, conhecer em parte do agravo interno e da apelação para, na parte conhecida, lhes dar provimento, a fim de reformar a sentença e determinar a exclusão das empresas apelantes do polo passivo da execução fiscal, em virtude da impossibilidade de redirecionamento da responsabilidade para pessoa que não participou da formação do fato gerador. Condeno a UNIÃO (Fazenda Nacional) a pagar honorários advocatícios no montante de R$ 10.427,52 (dez mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Fará declaração de voto o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Lavrará acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão