Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A
APELADO: MANTOVANI VALENCIO PENEDA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO - SP368245-A, BRUNO PENEDA VALENCIO DA SILVA - SP316408-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008321-68.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A
APELADO: MANTOVANI VALENCIO PENEDA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO - SP368245-A, BRUNO PENEDA VALENCIO DA SILVA - SP316408-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A
APELADO: MANTOVANI VALENCIO PENEDA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO - SP368245-A, BRUNO PENEDA VALENCIO DA SILVA - SP316408-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O exercício da profissão de Corretor de Imóveis é regulamentado pela Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 e atribuí ao Conselho Regional a competência para aplicar sanções disciplinares aos corretores de imóveis e às pessoas jurídicas, nos seguintes termos: “Art 2º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. Art. 5º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. (...) Art. 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares; I - advertência verbal; II - censura; III - multa; IV - suspensão da inscrição, até noventa dias; V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional. O exercício do poder de polícia conferido ao conselho profissional, de fiscalizar e autuar irregularidades, não possibilita ao órgão a imposição de multas em face de terceiros que não sejam corretores de imóveis. Inexistindo autorização legal para imposição de multa administrativa ao terceiro não inscrito nos quadros do conselho, caberia ao órgão de fiscalização tão somente a comunicação dos fatos à autoridade competente para apuração de eventual prática da contravenção penal prevista no art.47 do Decreto-Lei n. 3.688/41. Nesse caso, o autor à época dos fatos não era inscrito nos quadros do conselho, tendo apresentado, por ocasião da fiscalização, cédula de estagiário vencida, portanto, em se tratando de terceiro não pertencente aos quadros do conselho a autuação deu-se de forma irregular. Observe-se que o autor foi denunciado pelos mesmos fatos narrados na inicial, como incurso nas penas do art.47 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (exercício ilegal da profissão), tendo sido absolvido por ausência de dolo. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. CRECI/SP. IMPOSIÇÃO DE MULTA À ESTAGIÁRIO. DANO MORAL. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008321-68.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação pelo rito ordinário interposto por MANTOVANI VALENCIO PENEDA JUNIOR em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, objetivando seja declarada a inexigibilidade de débito junto ao Conselho, referente ao processo administrativo nº 2011/000549, cancelando em definitivo a cobrança, além de indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da multa. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformado apela o Conselho-réu sustenta, em síntese, a legalidade da autuação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008321-68.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 2/7/2019 que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que julgou procedente a ação promovida pelo autor FERNANDO AMARAL GURGEL para:- anular o processo administrativo nº 2015/004144 e, por consequência, o auto de infração nº 2015/03191, bem como a respectiva multa (penalidade) aplicada; - condenar o conselho réu a pagar indenização por dano moral ao autor no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora a partir do evento danoso (data de instauração do inquérito policial: 21/03/2016). 2. A Lei nº 6.530/78 não prevê a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros que não sejam Corretores de Imóveis ou pessoas jurídicas regularmente inscritas nos quadros da autarquia profissional. Nesse sentido: TRF3, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026540-81.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 27/03/2019; TRF3, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000615-33.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/05/2018, e - DJF3 30/05/2018. 3. Danos morais devidamente reconhecidos. Nesse contexto, lavrou-se, indevidamente, auto de infração com fundamento errôneo, que deu margem à instauração de ação penal, posteriormente trancada em sede de habeas corpus por ausência de justa causa. Ainda, o processo administrativo foi julgado desfavoravelmente ao autor, com aplicação de multa, em contrariedade à Lei nº 6.530/1978 e à Resolução COFECI nº 316/1991. E por fim, o conselho réu procedeu ao encaminhamento de ofício ao MP/SP antes mesmo da apreciação da defesa apresentada pelo autor contra o auto de infração lavrado, gerando abalo à imagem, reputação e prestígio do mesmo, que exerce as profissões de advogado e corretor de imóveis. 4. O valor da indenização por danos morais fixado na r. sentença (R$ 20.000,00), e confirmado no julgamento da apelação, é consonante com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, tais como, instauração de ação penal, necessidade de ajuizamento de demandas judiciais, abalo na reputação por imputação indevida. 5. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010308-28.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019) Considerando o não provimento do recurso do apelante, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI. IMPOSIÇÃO DE MULTA À ESTAGIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. - O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis é regulamentado pela Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 e atribuí ao Conselho Regional a competência para aplicar sanções disciplinares aos corretores de imóveis e às pessoas jurídicas. - O exercício do poder de polícia conferido ao conselho profissional, de fiscalizar e autuar irregularidades, não possibilita ao órgão a imposição de multas em face de terceiros que não sejam corretores de imóveis. - Inexistindo autorização legal para imposição de multa administrativa ao terceiro não inscrito nos quadros do conselho, caberia ao órgão de fiscalização tão somente a comunicação dos fatos à autoridade competente para apuração de eventual prática da contravenção penal prevista no art.47 do Decreto-Lei n. 3.688/41. - O autor à época dos fatos não era inscrito nos quadros do conselho, tendo apresentado, por ocasião da fiscalização, cédula de estagiário vencida, portanto, em se tratando de terceiro não pertencente aos quadros do conselho a autuação deu-se de forma irregular. - O autor foi denunciado pelos mesmos fatos narrados na inicial, como incurso nas penas do art.47 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (exercício ilegal da profissão), tendo sido absolvido por ausência de dolo. - Sucumbências recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade,negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.