Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA VALERIA BARBOSA VICTOR Advogados do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE ROCHA - SP426219, ANDRE VILACAS BIZERRA - SP414330
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001215-31.2019.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA VALERIA BARBOSA VICTOR, ao argumento que a r. sentença padece de obscuridade (Id. 181833145). Aduz impossibilidade de se inteligir o pronunciamento judicial, inviabilizando qualquer possibilidade de reforma pelas vias recursais, quando os fundamentos da decisão desfavorável que se pretende atacar encontram-se invisíveis. Sustenta que não suscitou abusividade ou nulidade de cláusulas contratual na exordial, mas acredita que este juízo utilizou tais fundamentos para afastar a inversão do ônus da prova. Insiste que a seguradora só pode negar o pagamento do seguro sob a alegação de doença preexistente se exigir do segurado exames clínicos prévios. Postula o provimento dos embargos para que seja sanada a alegada obscuridade. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, as alegações da parte embargante não são procedentes. A sentença embargada foi clara ao afastar a inversão do ônus da prova. Do mesmo modo, a decisão foi cristalina ao expor os motivos do não acolhimento das alegações da parte ora embargante no tocante ao direito alegado. Com efeito, ao contrário das alegações apresentadas pela requerente, restou comprovando que a enfermidade causadora da incapacidade permanente ocorreu antes da assinatura do contrato habitacional. Tais fatos foram apurados através dos documentos e perícias médicas realizadas nas ações judiciais movidas pela embargante em face do INSS e que tramitaram perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. A questão relativa à falta de exigência de exames médicos prévios pela CAIXA foi apreciada e afastada pelo Juízo na decisão embargada, que ressaltou a ausência de demonstração de boa-fé da mutuária, por já ter conhecimento sobre o fato de ser portadora de doença grave. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, decide a lide de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas sim resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo. No mais, eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Se a parte embargante não concorda com esse julgamento, deve interpor o recurso adequado para corrigir erro de julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo íntegra a sentença tal como lançada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.