Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDONIO LUIZ ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: SIDONIO LUIZ ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011271-37.2015.4.03.6183
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, SIDONIO LUIZ ALVES, em face da sentença (Id 257147009) prolatada nos presentes embargos à execução, referente à ação de conhecimento n. 0004221-43.2004.4.03.6183, em 27.1.2022, pelo Juízo da 10³ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (Id 257146997, correspondente ao Id PJe1 57515304), no valor de R$ 583.405,77, atualizado para abril de 2015. Condenou ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em face da parte autora em decorrência da gratuidade da justiça. Em suas razões (Id 257147013), a Autarquia Previdenciária aduz que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a diferença entre o quanto pretendido pela parte e o valor homologado, em favor da parte contrária, e não sobre o valor atualizado da causa. A parte autora, em suas razões (Id 285026089), alega divergência quanto ao termo final da conta, uma vez que o termo inicial será o data do início do benefício (DIB) e o termo final dos atrasados deve ser até a data em que implantada a nova renda devida, devendo compreender, portanto, diferenças até abril de 2015; e que foram deduzidos os valores pagos administrativamente na base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais da ação de conhecimento, divergindo da tese firmada pelo Tema STJ n. 1.050. Com contrarrazões apenas da parte autora contra o recurso da Autarquia, subiram os autos a esta Corte É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, "Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural." No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (Tema 1050 do STJ) O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.847.860 (Tema 1050), por unanimidade, firmou o entendimento no sentido de que eventuais valores recebidos administrativamente não podem ser descontados da base de cálculo da verba honorária: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (Grifei). Segundo o mencionado julgamento e para o fim de servir como base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente, o proveito econômico ou valor de condenação equivale ao valor total do benefício concedido ao segurado por força da decisão judicial, montante que não se confunde com aquele a ser executado. Com efeito, "o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial" (REsp n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021). O valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte é a base sobre a qual incidirá o percentual de honorários de sucumbência, conforme estabelecido no artigo 85, § 2º, do Código de processo Civil. Assim, embora os valores pagos administrativamente devam ser compensados na fase de liquidação do julgado, essa compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual que deve ser composta pela totalidade dos valores devidos. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 956.263, Quinta Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJU 3.9.2007, p. 219. Ao julgar o Tema 1.050, o colendo Superior Tribunal de Justiça ainda consignou que, caso os valores pagos administrativamente fossem deduzidos do "valor da condenação", que servirá de base para o cálculo dos honorários, haveria uma situação peculiar em que, após a propositura da ação, ao reconhecer o débito integral na via administrativa, o INSS ficaria desincumbido de pagar honorários advocatícios ao advogado que atuou na causa judicial previdenciária. Essa situação ocorreria, ainda que o benefício concedido judicialmente fosse diverso daquele concedido na via administrativa. Ressalte-se, ademais, que o propósito do julgamento do Tema STJ 1050 foi salvaguardar a remuneração do advogado pelo trabalho desenvolvido. Outrossim, hipotética solução em sentido contrário afrontaria o princípio da isonomia, porquanto dois advogados, que obtêm judicialmente a concessão de uma mesma espécie de benefício para seus clientes, com as mesmas DIB e RMI, com a diferença, apenas, de um cliente ter obtido a concessão administrativa do benefício e o outro cliente não ter obtido qualquer benefício na esfera administrativa, receberiam honorários advocatícios distintos por trabalhos idênticos. Outrossim, esse mesmo raciocínio já é empregado para a condenação de honorários advocatícios na hipótese de o segurado optar pelo benefício administrativo (Tema 1018/STJ), em que igualmente é assegurado ao advogado a percepção dos seus honorários advocatícios pelo valor do benefício concedido judicialmente. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma, conforme julgados que seguem: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TEMA 1.050/STJ. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. 1. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, razão por que o recebimento pelo segurado de benefício administrativo inacumulável, no curso da ação, não prejudica a execução da verba honorária calculada sobre as prestações em atraso do benefício judicial devidas até a sentença, sem a obrigatoriedade de exclusão de qualquer competência. 2. A tese fixada pela e. Corte Superior tema 1050 é expressa ao dispor que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". 3. Indevido o cômputo de saldo negativo nos meses em que os valores recebidos administrativamente pelo segurado foram superiores aos do benefício concedido na ação judicial. 5. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026294-76.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) Do caso dos autos A parte autora alega divergência quanto ao termo final da conta, uma vez que o termo inicial será a data do início do benefício (DIB) e o termo final dos atrasados deve ser até a data em que implantada a nova renda devida, devendo compreender, portanto, diferenças até abril de 2015. Aduz que a renda mensal inicial devida calculada pela contadoria foi de R$ 790,74 e que não foi implantada administrativamente, razão pela qual os cálculos de liquidação devem compreender as diferenças até abril de 2015, data da conta, e não apenas até setembro de 2011. Conforme se pode constatar, o demonstrativo da renda mensal inicial apurou a renda mensal inicial devida no valor de R$ 790,74 (Id 257146990). Em consulta ao sistema SIBE/INSS, o NB 42/140.631.436-3, com DIB 12.9.1997, verifica-se que a última revisão realizada por ordem judicial, em setembro de 2011, determinou a implantação da RMI no valor de R$ 760,52, como comprova o arquivo em anexo a esta decisão. Destarte, a RMI devida de R$ 790,74 ainda realmente não foi implantada, de modo que o cálculo de liquidação está incompleto. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da ação de conhecimento, em análise aos respectivos autos n. 0004221-43.2004.4.03.6183, verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, ou seja, 22.2.2011 (Id 13040035, p.15-35 e 92-99). Observa-se no cálculo homologado que a Contadoria do Juízo considerou na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da ação de conhecimento apenas a diferença devida, o que contraria a tese firmada no Tema STJ 1.050.
Ante o exposto, anulo a sentença recorrida, determinando-se ao Juízo de origem que providencie a implantação da renda mensal inicial revista e que, com o cumprimento, remeta os autos à Contadoria do Juízo para a elaboração de novos cálculos de liquidação, compreendendo as parcelas devidas até a data do início do pagamento pela Autarquia da renda mensal revista, observando-se o teor do Tema Repetitivo STJ 1.050 na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento, nos termos da fundamentação, ficando prejudicadas as apelações interpostas pelas partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal