Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3102506/SP (2025/0442453-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LOG LOCACOES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA - SP110168
LEONARDO IZAR PINHEIRO - SP476170
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOG LOCACOES LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Colho dos autos que o apelo especial da parte ora agravante foi manejado em face do acórdão recorrido de fls. 598/605, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS COBRADOS NO TERMO DE NEGOCIAÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SÃO DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença, afirmando que inexistiam parcelas em favor da União, no que diz respeito à verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários sucumbenciais ante a adesão do contribuinte ao termo de negociação e desistência do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelada celebrou acordo com a União Federal, nos termos estabelecidos pela Lei 13.988/2020 e pela Portaria PGFN 14.402/2020, contemplando a exigência de renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais. 4. O pedido de desistência do recurso de apelação apresentado pela apelada foi homologado. 5. A celebração do Termo de Negociação constitui reconhecimento do débito, de modo que a apelação interposta pela apelada restou prejudicada, por perda do objeto superveniente. Sendo assim, a pretensão resistida deixa de existir e o que foi julgado na sentença transitada em julgado, passa a prevalecer, incluindo a fixação do percentual referente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 6. Os encargos cobrados no acordo extrajudicial celebrado entre as partes e os honorários sucumbenciais fixados na sentença possuem origem distintas e autônomas. 7. Nesse sentido, o pagamento dos honorários fixados na sentença transitada em julgado é devido pela parte apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 616/631, a parte ora agravante alega violação ao artigo 90 do Código de Processo Civil; aos artigos 1º, § § 2º e 5º, e 3º, inciso V, da Lei nº 13.988/2020, bem como ao artigo 171 do Código Tributário Nacional. Aduz que "o v. acórdão recorrido, ao determinar a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais da RECORRENTE, mesmo após sua adesão à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020 e a consequente renúncia ao direito discutido na ação, incorreu em manifesta violação à lei federal e aos princípios que regem a relação entre a Fazenda Pública e o contribuinte". (621) Além disso, defende a necessidade de observância do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.032.814/RS, no sentido de que "a renúncia ao direito discutido na ação judicial, exigida como compromisso do contribuinte para a celebração da transação, não é um ato totalmente voluntário, mas uma condição imposta pela Fazenda Nacional. Ao tratar a renúncia como um ato puramente voluntário que acarreta automaticamente a aplicação do Art. 90 do CPC, o Tribunal a quo ignorou o caráter condicional e impositivo da exigência legal". (fl. 623) Acrescenta que "o v. acórdão recorrido também violou o art. 1º, § 2º, da Lei nº 13.988/2020, que estabelece os princípios a serem observados na aplicação e regulamentação da lei, tais como a transparência, a moralidade, a boa-fé e a proteção da confiança. Isto porque a cobrança de honorários advocatícios não previstos na legislação específica da transação, e que surge como uma 'surpresa' após o contribuinte ter aderido ao acordo e renunciado ao seu direito, contraria flagrantemente os princípios retromencionados". (fl. 624) Outrossim, aponta que a fixação dos honorários advocatícios em favor da União Federal configura indevida condenação em "bis in idem", de modo que o acórdão recorrido "ignora o efeito liberatório e novatório da transação tributária. Ora, quando o contribuinte adere à transação, ele busca precisamente a pacificação do litígio e a regularização de sua situação fiscal, assumindo um compromisso financeiro que, em sua essência, deve abranger a totalidade das obrigações relacionadas ao débito transacionado". (fl. 627) Por sua vez, o Tribunal a quo, consoante a decisão anexada às fls. 676/681, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso especial da contribuinte, com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal, nos termos de ementa a seguir transcrita: (...) Aponta a recorrente violação aos artigos 1º, § 2º, 1º, § 5º (em conjunto com o artigo 171 do CTN) e 3º, inciso V, da Lei nº 13.988/2020, bem como ao artigo 90 do CPC. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. No caso vertente, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, consignou, in verbis: (...) A revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, tal como pretende a recorrente, especialmente no que se refere à causalidade ocorrida nos autos, para fins de atribuição da responsabilidade ao pagamento de honorários advocatícios, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) Nesse sentido: (...) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 644/656, a parte agravante sustenta que inexiste violação ao enunciado 7 da Súmula do STJ, sob o argumento de que "a questão central do Recurso Especial é puramente de direito, cingindo-se à correta interpretação e aplicação da Lei nº 13.988/2020, do Art. 171 do Código Tributário Nacional e do Art. 90 do Código de Processo Civil, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial o precedente firmado no Recurso Especial nº 2.032.814 – RS". (fl. 649) Ademais, assevera que "não se discute a causalidade da ação declaratória original, mas sim os efeitos jurídicos de um ato processual – a renúncia ao direito discutido em ação judicial – praticado no contexto de uma transação tributária. Deste modo, a controvérsia reside em saber se essa renúncia, que é uma condição imposta pela Fazenda Nacional para a celebração do acordo, pode ser equiparada a uma desistência ou renúncia voluntária que automaticamente atrairia a incidência do art. 90 do CPC para fins de cobrança de honorários sucumbenciais não previstos na lei específica da transação". (fls. 649/650) No mais, reitera a pretensão de que seja observado o precedente firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp nº 2.032.814/RS, uma vez que o acórdão recorrido desconsiderou por completo a natureza sui generis da transação tributária e a finalidade da renúncia exigida como condição para a sua celebração, contrariando totalmente a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, cuja insurgência não comporta conhecimento. De início, percebo que os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de análise e discussão no acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Assim, ter-se que perquirir, nessa via estreita, sobre as supostas violações legais apontadas, sem que a controvérsia tenha sido debatida pela Corte de origem, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ademais, verifica-se que a parte agravante sequer opôs embargos de declaração na tentativa de provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre as supostas violações legais apontadas, razão pela qual não há que se falar sequer em prequestionamento implícito, visto que as violações legais suscitadas no recurso especial não foram debatidas no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração. Desse modo, incide à espécie, por analogia, a exegese dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, que possuem, respectivamente, as seguintes redações: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Anote-se, ainda, que "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.794/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022), situação não verificada na hipótese dos autos. Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), circunstância essa inocorrente in casu. Confira-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. (...) 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ARTS. 502, 503, 508, 523 E 525 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.515.330/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) Por outro lado, verifico que o Tribunal a quo manteve a cobrança dos honorários advocatícios em favor da União Federal valendo-se dos seguintes argumentos (fls. 601/602): Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a apelada celebrou acordo com a União Federal, mediante o Termo de Adesão a Negociação nº 0000202116102, disciplinado pela Lei 13.988/2020 e pela Portaria PGFN 14.402/2020, o que contempla a exigência de renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais. Nesse contexto, a apelada apresentou pedido de desistência em relação ao recurso de apelação que fora interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, referente à ação declaratória de inexistência de obrigação tributária e condenou a apelada ao pagamento de verba honorária fixada em 10% do valor da causa. A desistência foi homologada pelo Juízo a quo. Em que pese ter ocorrido a homologação da desistência da apelação interposta pela apelada, a perda do objeto do recurso resulta na manutenção da sentença que fixou os honorários de sucumbência e declarou improcedente o pedido contido na petição inicial. Cabe ressaltar que a celebração do Termo de Negociação constitui reconhecimento do débito. Sendo assim, a apelação interposta pela parte apelada restou prejudicada, por perda do objeto superveniente, na medida em que a pretensão resistida deixa de existir e o que foi julgado na sentença transita em julgado recorrida, passa a prevalecer, incluindo a fixação do percentual referente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Entretanto, em face do que foi decidido pelo acórdão recorrido, verifica-se que não há, nas razões do apelo especial, impugnação adequada e específica ao entendimento firmado pelo Tribunal a quo, estando as razões recursais claramente dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, incide à espécie, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF. ("É inadmissível recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") Com efeito, "se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório" (AgInt no REsp n. 1.256.606 /SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/05/20217). Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que “não atacado o fundamento do aresto recorrido, é evidente a deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018) A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja na reparação por dano moral. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020) Desse modo, estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, que também não foram devidamente impugnados, impedindo, assim, a exata compreensão da controvérsia, incide ao caso o referido óbice sumular (Súmula 284/STF). Portanto, constata-se que não havia mesmo como ser conhecido o recurso especial da parte agravante, diante da ocorrência de óbices instransponíveis que impedem a sua análise perante esta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA