Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAS DOCUMENTACOES TECNICAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: KARLA REGINA DE OLIVEIRA BRITO - SP187783
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032781-66.2021.4.03.6100
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, proposta por SAS DOCUMENTAÇÕES TÉCNICAS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a autora provimento jurisdicional para a sua reinclusão no regime tributário do Simples Nacional, retroativamente a 1º de janeiro de 2020. Narra a autora, em suma, que permaneceu inscrita no Simples Nacional desde a abertura da empresa e que em março de 2021 foi notificada sobre sua exclusão (Termo de Exclusão do Simples Nacional n. 201900860022, de 12 de setembro de 2019), motivada pela existência de débitos tributários exigíveis para com a Fazenda Pública. Com relação ao débito apontado, afirma que sabia de sua existência e, para não ser excluída, formalizou pedido de parcelamento (PERT do Simples Nacional) e realizou o pagamento da entrada em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, bem como aguardou até 20/12/2018 a consolidação para o pagamento do saldo devedor em 145 parcelas, com prazo até 28/12/2018. Relata que em 20/12/2018 foi disponibilizada no site do E-CAC a parcela integral da dívida – não a emissão das 145 parcelas, conforme sua opção e, em razão disso, no mesmo dia, buscou auxílio da Receita Federal para solicitar esclarecimentos a respeito, sendo informada de que deveria abrir um processo administrativo para corrigir o ocorrido, o que prontamente fez, já que o prazo para pagamento se encerraria em 28/12/2018. Aduz que somente em março de 2020 a Receita Federal decidiu sobre o caso, não acolhendo o parcelamento solicitado, e, assim, a autora efetuou novo parcelamento, com o acréscimo de juros e multa. Discorre que estranhou a decisão de exclusão no Simples Nacional, ocorrida somente em março de 2021, retroagindo ao ano-calendário de 2019, visto que na decisão de março de 2020 nada constou sobre a exclusão. Afirma, assim, que a exclusão se deu fora do prazo legal (janeiro/2019) e que em março/2021 o débito pendente estava com a sua exigibilidade suspensa pelo parcelamento, com o pagamento em dia das parcelas, situação que lhe daria o direito de reingresso. Procuração e documentos instruíram a petição inicial. Custas processuais recolhidas integralmente em Id 160337132. A decisão em Id 170668862 indeferiu o pedido de tutela antecipada. A parte autora formulou pedido de reconsideração e juntou documentos, em Id 184681709. A decisão em Id 239317994 acolheu o pedido de reconsideração e deferiu o pedido de tutela antecipada para a reinclusão da autora no Simples Nacional, retroativamente a janeiro de 2020. A União Federal – Fazenda Nacional apresentou contestação em Id 242889473. Defendeu a legalidade da exclusão, com base em dispositivos da Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006, que vedam o ingresso e a permanência no regime à empresa com débitos tributários pendentes de regularização. Alegou que a parte autora regularizou o débito indicado no termo de exclusão apenas em 31/03/2020 e que consta ainda pendência cadastral e/ou fiscal junto ao Município de São Paulo impeditiva à reinclusão. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documento. A ré comprovou a interposição de agravo de instrumento (Id 243144689) As partes foram instadas à especificação de provas (Id 246901089). A União requereu o julgamento antecipado da lide (Id 247071691). A autora apresentou réplica, em Id 248612726, e manifestou desinteresse pela produção de outras provas (Id 248615913). A União informou o cumprimento da decisão judicial e juntou documentos demonstrando a reinclusão da autora no Simples Nacional (Id 264391955). Id 268362515: comunicação de decisão no Agravo de Instrumento n. 5004371-28.2022.4.03.0000, indeferindo o efeito suspensivo requerido. Convertido o julgamento em diligência para intimação das partes a fim de apresentarem suas razões finais (Id 311630955), o que fez a autora, em Id 325034989, e a ré, em Id 331690708. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a hipótese comporta o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito, conforme o art. 355, I, do CPC/2015. A Lei Complementar 123/2006 veda o ingresso e a permanência no SIMPLES de empresas que possuam débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, constituindo-se, ainda, os débitos dessa natureza, causa determinante para a exclusão do regime, quando não regularizado, conforme preveem os artigos em destaque: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (...) Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou (...) Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos: II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva; (...) § 2o Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. Relativamente à disposição legal em destaque, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral, no Tema 363, no sentido de que: “É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”. Permitiu, porém, o legislador a opção de parcelamento das pendências existentes (artigo 79, “caput” da LC 123/06) para regularização dos débitos cuja exigibilidade não estivesse suspensa, de molde a favorecer o ingresso/permanência no Simples Nacional. Dentro de tal cenário, denota-se que a parte autora demonstrou a sua intenção de regularizar os débitos tributários com a adesão ao parcelamento (PERT-SN), a fim de evitar a exclusão do regime tributário diferenciado. Embora tenha ela efetuado o pagamento de 5 (cinco) parcelas, a título de entrada, e sua intenção de realizar o parcelamento em até 145 meses, ao que tudo indica, equivocou-se ao selecionar o pagamento em única parcela (conf. p. 29 do Id 242889497). Nesse sentido, a propósito, formulou requerimento a fim de viabilizar a emissão dos documentos para pagamento parcelado, na data em que seria disponibilizado tal recurso no sistema e-CAC - 20/12/2018 (Id 159979161). Releva anotar que, nessa ocasião, não havia que se falar em inadimplemento, tendo em vista que as parcelas eram vencíveis a partir de dezembro (vide item IV, p. 29 do Id 242889497). Pelo Termo de Exclusão do Simples Nacional n. 201900860022, de 12 de setembro de 2019, a autora foi notificada, e apresentou contestação em 24/09/2019 (nesta ordem, conforme se infere às p.7 e 5/6 do Id 242889497). Nos termos do despacho administrativo em Id 159979158, de fevereiro de 2020: Antes de qualquer análise, cabe esclarecer que, de acordo com o art. 4º da IN RFB nº 1.808/2018, o prazo para adesão ao PERT-SN compreendia o período de 04/06/2018 a 09/07/2018, tendo sido concluída pelo contribuinte em 04/07/2018. O presente pedido de revisão foi efetuado em 20/12/2018, mais de 4 (quatro) meses após o fim do prazo para adesão ao programa. Nesse período não fez o recolhimento das prestações devidas no âmbito do programa. Em análise aos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil (RFB), verificou-se que o interessado selecionou a modalidade 1.A do PERT-SN, que diz respeito a modalidade para pagamento à vista do saldo consolidado. Portanto, eventual erro não há de ser imputado aos sistemas da RFB mas ao próprio contribuinte. (…)
Diante do exposto, considerando que não houve erro dos sistemas da RFB na adesão ao PERT-SN, considerando que eventual erro teria sido causado pelo próprio contribuinte que não levou em consideração os procedimentos demonstrados no manual da adesão ao PERT-SN disponibilizado no sítio da RFB e, considerando que o presente pedido veio ser apresentado a esta Equipe de Parcelamento (EPAR) após mais de 4 (quatro) meses após a adesão, sem que as prestações do programa tenham sido recolhidas, PROPONHO o INDEFERIMENTO do presente pedido de revisão de consolidação. Conforme bem observou o Juízo na prolação da decisão em Id 239317994, “ainda que a parte autora tenha efetivado o pedido de revisão da consolidação após o prazo para a adesão ao programa de parcelamento, o fato é que teve a nítida intenção de efetivar o referido parcelamento, com o adimplemento das parcelas, sem oposição do Fisco, o que deve ser considerado, considerando a boa-fé do contribuinte e, ainda, a proibição do comportamento contraditório, na medida em que não se denota qualquer prejuízo ao erário”. No mais, após o despacho em referência, em 31/03/2020, a autora aderiu ao SISPAR para o parcelamento da CDA n. 80.4.19.184788-05, suspendendo-se sua exigibilidade (Id 159979156 e Id 159979163). Em Id 159979166 consta extrato de parcelamento adimplido até a data do ajuizamento desta demanda. Assim, quando do julgamento da manifestação de inconformidade apresentada pela autora em relação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional n. 201900860022, de 12/09/2019, na data de 29/09/2020, pela improcedência (p. 49/52 do Id 242889497), o débito havia sido regularizado mediante parcelamento. Desse modo, por estarem os débitos com a exigibilidade suspensa, não poderia ter sido o motivo para a exclusão do Simples Nacional, revelando-se ilegal a exclusão retroativa determinada. No que se refere aos “novos apontamentos” apresentados pela União, constato que a ausência de cumprimento de obrigação acessória – DCTF se reporta aos períodos de exclusão da autora do Simples Nacional - 2020 e 2021 (Id 242894335). Ocorre que, no período em que estiveram pendentes de análise o pedido de revisão do parcelamento e a impugnação do ato de exclusão, a exclusão do contribuinte permaneceu suspensa, renovando-se ano a ano a sua permanência no Simples Nacional. Ademais, foi proferida a decisão determinando a reinclusão da autora retroativamente a 01/01/2020. Logo, ao que tudo indica, a autora estava dispensada do cumprimento da obrigação acessória consistente na entrega das DCTFs, no período em referência, nos termos da IN RFB 2.005, de 05/01/2021, art. 5º. Precedente do TRF-3: ApelRemNec - 5001736-63.2021.4.03.6126, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Turma, Intimação via sistema Data: 10/11/2025. E embora a União tenha alegado a existência de pendência cadastral e/ou fiscal em relação ao Município de São Paulo (Id 242894318), não ficou demonstrado nos autos que a parte tenha sido regularmente notificada a esse respeito. Ademais, o pedido formulado nesta ação está perfeitamente delimitado e, dessa maneira será julgado.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida em Id 239317994 e julgo PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a reinclusão da autora no regime tributário do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2020, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado nos termos do Manual de Procedimento para Cálculos da Justiça Federal, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e ao reembolso das custas processuais recolhidas. Comunique-se a prolação desta sentença ao Exmo. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento n. 5004371-28.2022.4.03.0000 (Id 268362515). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, "caput", inciso I e § 3º, inc. I, CPC). Advindo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR