Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, ASSOCIACAO PAULISTA DE MEDICINA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a)
AUTOR: DULCE SOARES PONTES LIMA - SP113345 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CHRISTIAN TARIK PRINTES - SP316680 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714 ADVOGADO do(a)
AUTOR: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795
REU: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE, CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE, UNIÃO FEDERAL, UNIMES - UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA RACCINI - SP107545 ADVOGADO do(a)
REU: RICARDO PONZETTO - SP126245 ADVOGADO do(a)
REU: RAFAEL MARTINS - SP256761 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0208681-79.1997.4.03.6104
Trata-se de pedido de homologação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Ministério Público Federal e o Centro de Estudos Unificados Bandeirante, entidade mantenedora da Universidade Metropolitana de Santos – UNIMES, nos autos da ação civil pública em epígrafe, em fase de liquidação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos. Requer o Ministério Público Federal, em suma, a homologação do TAC celebrado em 22/08/2025 e a consequente extinção do processo. Requer, ainda, a decretação de sigilo sobre os documentos que contenham informações fiscais, bancárias ou pessoais. É a síntese do necessário. DECIDO. O Termo de Ajustamento de Conduta é instrumento previsto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e no artigo 113 do Código de Defesa do Consumidor, constituindo importante mecanismo de solução consensual de conflitos e de efetivação de direitos transindividuais. A homologação judicial do TAC confere-lhe força executiva e encerra a fase de conhecimento ou liquidação, quando atende aos requisitos legais e preserva os direitos tutelados na decisão condenatória transitada em julgado. Neste sentido, na homologação judicial de termo de ajustamento de conduta o magistrado verifica a compatibilidade do instrumento com a ordem jurídica e com os direitos fundamentais envolvidos. No caso em exame, a Universidade Metropolitana de Santos – UNIMES e o Centro de Estudos Unificados Bandeirantes foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos, em razão da realização do vestibular para o curso de Medicina, a partir de 1997, sem que houvesse a informação no edital de convocação de que o curso ainda não havia autorização para implantação, tampouco reconhecimento pelo MEC (sentença: id 28361102 – p. 47/55 e acórdão: id 28361102 - p. 119/133 e id 28361104 – p. 26/37). Após o trânsito em julgado, visando à liquidação da obrigação, o MPF pugnou pelo arbitramento do dano moral coletivo e a expedição de edital visando à publicidade da decisão condenatória, a fim de viabilizar as eventuais liquidações e respectivas execuções individuais (id 28357824). Foi expedido o edital nos termos do artigo 94 da Lei 8.078/90, com o escopo de cientificar eventuais beneficiários do acórdão prolatado (id 34111489), contudo, decorrido o prazo de 1 (um) ano, não houve habilitação de eventuais lesados. Ante a ausência de parâmetros previamente estabelecidos para apuração dos danos ocorridos, este juízo determinou a instauração da fase de liquidação por arbitramento (id 287512163). Fixado este quadro, destaco que a solução consensual firmada entre as partes (pactuação de Termo de ajustamento de Conduta) é medida que se coaduna com a busca pela efetividade do processo e pela pacificação social, garantido a reparação do dano judicialmente reconhecido. Analisando os documentos que instruem o pedido do MPF, verifico que o TAC apresentado contempla: (i) a identificação das partes compromissárias; (ii) o reconhecimento pela UNIMES das obrigações decorrentes da sentença condenatória; (iii) obrigação de fazer pactuada em substituição à indenização por dano moral individual e coletivo e (iv) a previsão de multa para hipótese de descumprimento. Destaco que dentre as condições pactuadas estão a obrigação de fazer consistente no fornecimento de 5 (cinco) bolsas de estudos integrais para alunos matriculados no curso de Medicina, previamente habilitados por meio de processo seletivo simplificado (regulamento extraordinário), observados critérios de seleção por desempenho acadêmico, assiduidade e hipossuficiência econômica, havendo previsão de multa pelo descumprimento. Observo, portanto, que diante da falta de habilitação dos alunos lesados (vítimas) e da ausência de liquidação do dano moral coletivo, o TAC previu a conversão da reparação do dano original em benefício da coletividade atual (mediante concessão de bolsas a novos alunos). As obrigações e condições pactuadas mostram-se razoáveis e adequadas à reparação do dano, especialmente, considerando a dificuldade de identificação dos beneficiários do título executivo, tendo em vista o transcurso de significativo lapso temporal desde a data do ajuizamento do feito (em 1997). Portanto, o TAC preserva a essência da condenação imposta na sentença transitada em julgado e no acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, promovendo a satisfação do título executivo, ainda que de forma diversa da originalmente prevista. A composição extrajudicial revela-se benéfica ao interesse público, na medida em que viabiliza a solução definitiva e efetiva a satisfação dos direitos reconhecidos judicialmente, evitando o prolongamento da tramitação processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Federal e o Centro de Estudos Unificados Bandeirante, entidade mantenedora da Universidade Metropolitana de Santos – UNIMES em 22/08/2025, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 113 do CDC. Contudo, em que pese o pedido de extinção do feito pelo MPF, considerando a existência de condenação judicial transitada em julgado, que precedeu ao TAC, e a necessidade de acompanhamento do cumprimento da obrigação, determino tão somente a suspensão do feito até a notícia de cumprimento integral das obrigações assumidas pela executada no prazo e forma estabelecidos no TAC, ora homologado. Na hipótese de inobservância pela ré do estabelecido no termo de ajustamento de conduta, caberá ao MPF noticiar o descumprimento nos presentes autos, solicitando a adoção das medidas que entender cabíveis à satisfação da obrigação. Sem prejuízo, tendo em vista a existência de documentos contendo informações pessoais, bancários e fiscais, defiro o pedido de decretação de sigilo sobre os documentos que instruem o TAC, ressalvada a publicidade do termo de ajustamento de conduta. Anote-se. Retifique-se a autuação para que passe a constar como classe processual "Cumprimento de Sentença". Por fim, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até a notícia de integral cumprimento da obrigação, incumbindo ao MPF informar nos autos tão logo ocorra o cumprimento do pactuado, a fim de que o feito seja extinto. Publique-se. Cumpra-se. Int. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto