Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG SP 7 INCORPORACOES SPE LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
APELADO: DANIEL VIEIRA DE CARVALHO NOBREGA, GABRIELA MILHASSI VEDOVATO Advogado do(a)
APELADO: HILDEGARD GUIDI FERNANDES LIPPE - SP254307-A Advogado do(a)
APELADO: HILDEGARD GUIDI FERNANDES LIPPE - SP254307-A INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Considerando a anotação de terceiro interessado na autuação dos autos em epígrafe, bem como a impossibilidade da inclusão de seu nome e de seu respectivo advogado no cabeçalho do documento ID: 220789036 (acórdão de lavra do Exmo. Desembargador Federal relator), procedo a sua intimação nos termos abaixo reproduzido: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG SP 7 INCORPORACOES SPE LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
APELADO: DANIEL VIEIRA DE CARVALHO NOBREGA, GABRIELA MILHASSI VEDOVATO Advogado do(a)
APELADO: HILDEGARD GUIDI FERNANDES LIPPE - SP254307-A Advogado do(a)
APELADO: HILDEGARD GUIDI FERNANDES LIPPE - SP254307-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): De início, analiso o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao apelante. A declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de hipossuficiência, e tal presunção está restrita à pessoa natural: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, §3º, do NCPC.). A pessoa jurídica que pretende fazer jus ao benefício, portanto, deve demonstrar a incapacidade de custear o processo. Neste sentido, ainda que a documentação acostada pela apelante empresa revele dificuldades financeiras, não restou caracterizada incapacidade supracitada, de modo que
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002730-02.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANIEL VIEIRA DE CARVALHO NOBREGA e GABRIELA MILHASSI VEDOVATO em face de PDG SP 7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o levantamento da hipoteca que grava a matrícula nº 91.617 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP e a adjudicação compulsória em seu favor o imóvel dela objeto. Sentença (ID 85357240): julgou procedente o pedido, para condenar as corrés PDG SP 7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES a promoverem a baixa da hipoteca que recai sob a matrícula nº 91.617, registrada no 2° Cartório de Registro de Imóveis de Santos, bem como a outorgar escritura definitiva aos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, condenando as rés ao pagamento, proporcionalmente, do valor das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelaram as corrés PDG SP 7 Incorporações Spe Ltda e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações (ID 85357243), alegando: a) o deslocamento dos autos ao juízo da recuperação judicial; b) sua ilegitimidade para dar baixa à hipoteca; c) a redução dos honorários advocatícios. Requereu a concessão da justiça gratuita. Com contrarrazões dos autores (ID 85357265), subiram os autos a esta E. Corte Regional. Petição das apelantes informando o levantamento da hipoteca (ID 85357270). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002730-02.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES indefiro o pedido de justiça gratuita. A pretensão autoral não está sujeita ao juízo da recuperação judicial, tendo em vista que não envolve créditos perante as apelantes em favor dos apelados, conforme artigo 49 da lei nº 11.101/2015, mas obrigação de fazer (levantamento de hipoteca de bem quitado). De seu giro, improspera a tese de nulidade sentenciadora, porque esta se ateve aos preceitos do tipo de ação utilizada pela requerente. Quanto ao mérito, os efeitos da hipoteca, resultante de financiamento imobiliário, são ineficazes em relação a terceiro, visto que não participaram da avença entre a Instituição Financeira e a construtora/incorporadora. A questão é pacífica há muito, nos termos da Súmula 308, STJ: “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Com efeito, destina-se a adjudicação compulsória a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária, quando os pactuantes deixam de lavrar a escritura definitiva em solução à promessa de compra e venda de imóvel. O C. STJ conferiu proteção ao terceiro de boa-fé, assim, firmou o entendimento de que o adquirente do imóvel é responsável pela quitação de sua obrigação que se resume no pagamento do preço entabulado em contrato, e assim o fazendo, não lhe pode ser imposta garantia, notadamente, hipoteca, firmada pela construtora em favor da instituição financeira que lhe emprestou o capital para a realização da obra. Com relação ao caráter erga omnes do direito real de garantia constituído sobre o imóvel dos autores, a C. Corte Superior também se pronunciou (RESP. 187940/SP). Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, DJ 21.06.1999: "O fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não tem o efeito que se lhe procura atribuir, para atingir também o terceiro adquirente, pois que ninguém que tenha adquirido imóvel neste país, financiado pelo SFH, assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador. Isso seria contra a natureza da coisa, colocando os milhares de adquirentes de imóveis, cujos projetos foram financiados pelo sistema, em situação absolutamente desfavorável, situação essa que a própria lei tratou claramente de eliminar." Assim, o terceiro adquirente é apenas responsável pelo pagamento integral da dívida relativa à unidade habitacional, não podendo responder com o seu imóvel pela dívida assumida pela PDG Realty S/A Empreendimentos e Participacoes com a CEF. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO MÚTUO. DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DA HIPOTECA CAUCINADOS EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO (CEF) POR CONSTRUTORA/FINANCIADORA. DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE REPASSE À GESTORA DO SFH (CEF), PELA CONSTRUTORA/FINANCIADORA, DOS VALORES PAGOS PELOS MUTUÁRIOS. INOPONIBILIDADE AOS MUTUÁRIOS - RELAÇÃO OBRIGACIONAL QUE NÃO ENVOLVE OS MUTUÁRIOS. SÚMULA 308 DO STJ. APLICABILIDADE. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL. CANCELAMENTO DA CAUÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. As preliminares suscitadas pela Transcontinental não merecem prosperar. Há interesse de agir em relação ao pedido de liberação da hipoteca, assim como a Transcontinental é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, conquanto esta já tenha fornecido aos herdeiros da mutuária o Termo de Quitação e de Liberação de hipoteca, era sua obrigação, uma vez quitado o contrato compromisso de compra e venda, garantir a liberação da hipoteca gravada sobre o imóvel, ainda que tenha de diligenciar junto à CEF pela liberação da caução. E não é possível concluir pela legitimidade passiva exclusiva da CEF, eis que o contrato de compromisso de compra e venda foi firmado com a ré Transcontinental (incorporadora), não tendo a CEF participado de qualquer modo deste contrato. 2. Já a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de liberação da caução, enquanto houver débito pendente por parte da Transcontinental, confunde-se com o mérito e juntamente a ele será apreciada. 3. Quanto ao mérito, conforme já assentado pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível ao Poder Judiciário afastar a necessidade de consentimento da CEF para cancelamento da hipoteca, desde que não suprimido os direitos à ampla defesa e contraditório da CEF. 4. No caso, é pacífico que a mutuária (genitora dos apelados) quitou o contrato de compromisso de compra e venda firmado com a ré Transcontinental (incorporadora). E, tendo em vista a quitação integral do mútuo, o fato de a credora hipotecária (incorporadora Transcontinental) ter caucionado (endossado) seus direitos creditórios à CEF não pode representar impedimento à liberação da hipoteca. Isso porque os mutuários não participaram deste contrato secundário e não podem ser por ele prejudicados. 5. Em outras, palavras, o fato de a incorporadora não haver cumprido com suas obrigações perante a CEF não respalda a resistência do agente financeiro em liberar a caução. Ainda que não seja parte na relação jurídica firmada entre a genitora dos autores e a incorporadora, age com má-fé objetiva o credor hipotecário que, autorizando a alienação do imóvel hipotecado, permite seu integral pagamento pelo adquirente, não cuidando de adverti-lo quanto ao inadimplemento da dívida da incorporadora. A sanção, nesse caso, é a perda da garantia real, na medida em que o credor, tendo o seu crédito assegurado pela hipoteca, não cumpriu seu dever de mitigar eventuais prejuízos para o adquirente do imóvel onerado. 6. Ademais, note-se que a CEF aceitou a caução oferecida pela Transcontinental, ciente de que esta garantia poderia se extinguir a qualquer momento, bastando para tanto a quitação do contrato de mútuo que gerou a hipoteca. Assim, deve a CEF suportar a consequência do seu ato, qual seja: ter de buscar seu crédito frente a Transcontinental, desprovida da garantia (caução). 7. Por todas estas razões, entendo que o pagamento do preço contratado e a entrega da quitação pelo credor hipotecário é suficiente para conferir ao mutuário o direito de cancelar a hipoteca, independentemente de o direito creditório decorrente da hipoteca tenha sido caucionado/endossado a terceiro. 8. A questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 308. 9. (...) 13. Recursos de apelação da CEF e da Transcontinental desprovidos. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação da CEF e da Transcontinental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1609245 0016998-42.2009.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. HIPOTECA CONSTITUÍDA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO POR CONSTRUTORA. EFEITOS DA HIPOTECA SOBRE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. SÚMULA 308 DO STJ: APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR EXCESSIVO. CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, §3º, DO CPC/1973. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os autores quitaram o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com a corré Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. 2. O fato de a incorporadora não haver cumprido com suas obrigações perante a CEF não respalda a resistência do agente financeiro em liberar a caução. 3. Ainda que não seja parte na relação jurídica firmada entre os autores e a incorporadora, age com má-fé objetiva o credor hipotecário que, autorizando a alienação do imóvel hipotecado, permite seu integral pagamento pelo adquirente, não cuidando de adverti-lo quanto ao inadimplemento da dívida da incorporadora. A sanção, nesse caso, é a perda da garantia real, na medida em que o credor, tendo o seu crédito assegurado pela hipoteca, não cumpriu seu dever de mitigar eventuais prejuízos para o adquirente do imóvel onerado. Precedentes. 4. Quanto aos honorários advocatícios, em se tratando de processo extinto sem resolução de mérito, impende a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual "aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes". (...) 7. Apelações parcialmente providas. (AC 00018588020144036103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) É certo que é da Caixa o interesse na manutenção da garantia, sendo este o fator determinante o ajuizamento da ação. No entanto, não subsistem dúvidas quanto à legitimidade da construtora para figurar no polo passivo da demanda. A situação dos autos envolve uma relação de consumo triangular em que a hipoteca foi constituída como garantia das dívidas da construtora junto à instituição financeira, circunstância que veio a prejudicar o pleno exercício da propriedade do imóvel pelo adquirente mesmo após cumprir com todas as suas obrigações contratuais. Como bem observado pelo Juízo a quo, a construtora ré deu causa à propositura da demanda, de modo que também deve ser condenada aos ônus da sucumbência. Isso porque ela instituiu ônus hipotecário sobre o imóvel alienado à autora, a fim de garantir o financiamento para edificação do condomínio. Todavia, a PDG deixou de pagar a dívida com a CEF, o que representou motivo determinante para a manutenção da hipoteca e, por conseguinte, obstou a transferência do bem. Assim, entendo que a determinação do cancelamento da hipoteca atinge ambas as rés e não há dúvidas de que foi a parte recorrente também quem deu causa à instauração do processo, considerando que a permanência do gravame sobre o imóvel, decorre, ao que tudo indica, da conduta desidiosa da corré PDG, implicando a sua sucumbência na ação. No presente caso, infere-se dos autos que, no momento da propositura da presente ação (09/10/2017), a parte autora possuía interesse de agir, na medida em que não havia sido liberado o ônus hipotecário que recaía sobre o imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional quitado. Cabe consignar que a hipoteca veio a ser cancelada no dia 29 de março de 2019 (ID 85357267), conforme manifestação da parte apelante (ID 85357270), o que foi determinado por sentença em face das apelantes. Verifico que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa pelo juízo a quo encontra-se em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 85 do CPC, de modo que a redução pleiteada se relaciona mais com a insatisfação da parte do que com a violação de norma jurídica. Em razão disso, a base de cálculo dos honorários advocatícios, devidos pelas rés, observará o valor dado à causa, qual seja, R$ 160.634,50 (ID 85356925), mantendo-se o percentual fixado pela r. sentença. Destarte, deve ser mantida a condenação de ambas rés ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme estabelecido na sentença recorrida. Para corroborar o posicionamento adotado, trago à colação os seguintes arestos: CIVIL. APELAÇÃO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO NÃO TEM EFICÁCIA CONTRA O CONSUMIDOR. SÚMULA 308 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. Nestas condições, não resta qualquer dúvida de que a CEF, ao financiar a construção ou aquisição de um imóvel, assim como a construtora, figuram como fornecedoras em relação ao mutuário que adquire o imóvel como consumidor final. II - Na ausência de prestações em aberto, são infundadas as recusas em emitir a certidão de quitação do financiamento ou liberação das garantias constituídas sobre o imóvel, como a hipoteca. A CEF, em regra, entende que os atos em questão são condicionados ao adimplemento das obrigações assumidas pela construtora junto à instituição financeira, tais como a quitação de dívidas, a conclusão das obras, a individualização das matrículas dos imóveis, o registro de contratos de compra e venda, entre outros. III - Ocorre que o STJ editou a Súmula 308 consolidando o entendimento de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. IV - Nestas condições, se o mutuário se desincumbiu de suas obrigações, tem legítima expectativa de obter a liberação da hipoteca que pesa sobre o imóvel, quer tenha sido constituída como garantia direta de seu financiamento, quer tenha sido constituída pela construtora/incorporadora em favor do agente financeiro, em prestígio às normas consumeristas que são especiais em relação às normas civis. V - É certo que é da CEF o interesse na manutenção da garantia, sendo este o fator determinante o ajuizamento da ação. No entanto, não subsistem dúvidas quanto à legitimidade da construtora para figurar no pólo passivo da demanda. A situação dos autos envolve uma relação de consumo triangular em que a hipoteca foi constituída como garantia das dívidas da construtora junto à instituição financeira, circunstância que veio a prejudicar o pleno exercício da propriedade do imóvel pelo adquirente mesmo após cumprir com todas as suas obrigações contratuais. VI - Como bem assentado pelo juízo a quo, a resistência da CEF deve-se exclusivamente à inadimplência da construtora que, em momento algum, fez qualquer prova de ter adimplido suas obrigações, tornando inequívoca sua sucumbência e o dever de pagar honorários advocatícios com espeque no princípio da causalidade. VII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002090-33.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. HIPOTECA. LEVANTAMENTO. SÚMULA Nº 308/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a condenação das rés em obrigação de fazer, consistente em promover a liberação de hipoteca que paira sobre imóvel por ela adquirido. 2. O caso em análise está afeto ao entendimento firmado no enunciado da Súmula nº 308 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. 3. Demonstrado nos autos que a correquerida Transcontinental adotou as medidas que lhe cabiam para que fosse levantada a hipoteca sobre o imóvel adquirido pela autora, e que tal providência não foi concretizada pela falta de anuência da CEF, a condenação em obrigação de fazer imposta em sentença deve recair integralmente sobre o banco estatal correquerido, com os seus consectários legais. 4. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais tais como fixados em sentença, em 20% sobre o valor atualizado da causa, devendo, no entanto, a CEF arcar integralmente com eles, à proporção de 10% para os patronos da autora e 10% aos advogados da apelante, eis que foi a CEF quem deu causa à propositura da demanda. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0022254-29.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020) ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL. IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA. SÚMULA 308 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme jurisprudência consolidada pela súmula 308/STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 2. A procedência do pedido de desconstituição da hipoteca atinge a garantia oferecida pela construtora ao agente financeiro, afetando tal negócio jurídico, e configurando a sua legitimidade passiva processual. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência não devem ser fixados de forma solidária, porquanto nas demandas que envolvam litisconsórcio, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser proporcional (pro rata) à sucumbência de cada litisconsorte, por força de expressa determinação legal contida no art. 87, § 1º, do CPC. (TRF4, AC 5051628-04.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/09/2019) PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DA CONSTRUTORA COM O AGENTE FINANCEIRO. IMÓVEL HIPOTECADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. 1. Sob a perspectiva de que a boa-fé garante que os contratos devem atingir a finalidade para a qual foram criados - no caso, para que surtam os efeitos da compra e venda da unidade autônoma - a hipoteca deve ficar obstada, paralisada, não atingindo o contrato do terceiro que, de boa-fé, adquiriu o bem imóvel gravado. 2. Inteligência da súmula n° 308, STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.". 3. Os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, bem como a sucumbência da demanda. 4. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1054477, 0000338-40.2004.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018) Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação das apelantes. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 308 do E. STJ, os efeitos da hipoteca, resultante de financiamento imobiliário, são ineficazes em relação à terceiro, visto que os autores não participaram da avença entre a Instituição Financeira e a Construtora/Incorporadora. 2. O terceiro adquirente é apenas responsável pelo pagamento integral da dívida relativa à unidade habitacional, não podendo responder com o seu imóvel pela dívida assumida pela PDG Realty S/A Empreendimentos e Participacoes com a CEF. 3. É certo que é da Caixa o interesse na manutenção da garantia, sendo este o fator determinante o ajuizamento da ação. No entanto, não subsistem dúvidas quanto à legitimidade da construtora para figurar no polo passivo da demanda. A situação dos autos envolve uma relação de consumo triangular em que a hipoteca foi constituída como garantia das dívidas da construtora junto à instituição financeira, circunstância que veio a prejudicar o pleno exercício da propriedade do imóvel pelo adquirente mesmo após cumprir com todas as suas obrigações contratuais. Precedentes. 4. A determinação do cancelamento da hipoteca atinge ambas as rés e não há dúvidas de que foi a parte recorrente quem também deu causa à instauração do processo, considerando que a permanência do gravame sobre o imóvel, decorre, ao que tudo indica, da conduta desidiosa da corré PDG Realty S/A Empreendimentos e Participacoes, implicando a sua sucumbência na ação. 5. Apelação desprovida, com majoração honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 25 de novembro de 2021.