Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDILEUZA SALES MARIANO JARDIM Advogados do(a)
APELANTE: CARLA BONINI SANT ANA - SP405253, RENAN QUARANTA - SP348941
APELADO: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005628-86.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Com o retorno dos autos do Tribunal, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada para incluir no polo passivo da presente demanda o seu grupo econômico, formado pelas empresas Colégio Universidade Brasil LTDA, Universidade Brasil e Instituto de Ciência e Educação de São Paulo, com a respectiva intimação para cumprimento da obrigação de quitar o contrato 24.0355.185.0004333-73, sob pena de multa diária (Id 357197517). Também pleiteia o pagamento do valor de R$ 10.219,76, relativo à condenação por danos morais, e R$ 9.309,62 de honorários sucumbenciais fixados na sentença. Intimada, a Fundação Uniesp de Teleducação deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. 1. Proceda-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 2. Dispôs a sentença Id 103977069 e 187200698: "a) relativamente à FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, julgo parcialmente procedente, para determinar a sub-rogação passiva no contrato de financiamento estudantil do caso dos autos (24.0355.185.0004333-73), de forma que a mencionada instituição de ensino passe a figurar como única devedora da obrigação decorrente do referido pacto, excluindo-se a autora de tal posição jurídica, sendo ainda a referida instituição condenada ao pagamento de indenização por dano moral sofrido pela parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, até a data do efetivo pagamento, pelos índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil." Ao julgar as apelações interpostas pelas rés, decidiu o E. TRF3 (Id 315028256): “APELAÇÕES. FIES. UNIESP PAGA. FNDE. LEGITIMIDADE. AUTONOMIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. -
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada pela estudante em face da FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando provimento jurisdicional que desobrigue a autora do pagamento da dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil. - Consoante recente julgado proferido por esta Turma, é necessário estabelecer distinção entre a relação jurídica havida entre a parte autora e o FNDE, que se limita à contratação do financiamento estudantil, e o negócio jurídico formalizado junto à IESP/UNIESP, versando sobre a garantia de quitação do financiamento, mediante atendimento das condições previamente estipuladas. - A demanda da autora tem como objeto a inexigibilidade da dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil n. 24.0355.185.0004333-73. Tal intento só seria procedente caso fosse demonstrada conduta dolosa por parte da CEF a fim de compelir a estudante a firmar o contrato de garantia proposta pela IES. - Diante disso, mostra-se imperiosa a preservação da integralidade dos termos do contrato de financiamento estudantil, com a manutenção da responsabilidade da autora pelo cumprimento das obrigações assumidas, cabendo à instituição de ensino o eventual ressarcimento, diretamente à estudante, pelas despesas a que se obrigou ao garantir a assunção da dívida. - Não conhecida a apelação interposta pela UNIESP, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, e provido em parte os recursos da CEF e do FNDE para declarar exigível a dívida relativa ao contrato de financiamento estudantil em questão em face da autora.” (g.n.) Deste modo, cabe à Uniesp pagar diretamente à autora o valor da dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil nº 24.0355.185.0004333-73, bem como da indenização por danos morais e da verba honorária de 10% do valor atualizado da causa. 3. A Uniesp encontra-se em processo de Recuperação Judicial - processo nº 1000011-02.2023.8.26.0359, da Vara Regional com Competência Empresarial da Comarca de São José do Rio Preto/SP. O artigo 49, da Lei n. 11.101/2005 determina que se sujeitam à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça julgou, pela sistemática de recursos repetitivos, o Tema 1.051 e fixou a tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Verifico que o fato gerador do crédito objeto deste cumprimento de sentença sobreveio anteriormente ao pedido de recuperação judicial, que se deu em 01/11/2023, de tal forma que o crédito cujo adimplemento é buscado por este processo já era existente ao tempo da solicitação. Em que pese o esgotamento do 'stay period', fato é que o processamento da recuperação judicial instala juízo universal para prosseguimento de atos de execução, ficando vedado, a outro Juízo, qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa, sob consequência de indevida usurpação da competência do Juízo recuperacional e em detrimento dos demais credores de mesma classe. Assim, caberá à autora habilitar-se como credora dos valores cobrados nesta ação junto ao Juízo da ação de recuperação judicial, que ainda não se encerrou, cujo procedimento deverá observar o que está estabelecido no Comunicado CG nº 219/2018. Sobrevindo comunicação de habilitação do crédito, suspendam-se os autos até ulterior conclusão de processo de recuperação judicial (1000011-02.2023.8.26.0359). Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal