Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VOLNEY DINAMAR DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
APELADO: VOLNEY DINAMAR DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000642-85.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VOLNEY DINAMAR DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
APELADO: VOLNEY DINAMAR DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VOLNEY DINAMAR DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
APELADO: VOLNEY DINAMAR DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO CASO DOS AUTOS Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, sendo que durante o interregno de 12/01/1995 a 14/09/1995, em que trabalhou na empresa Comvas Indústria, Comércio e Montagem Industrial Ltda carreou a certidão de baixa de inscrição no CNPJ (id 309239087 – pág. 44), comprovando o encerramento das atividades da empregadora. Preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Assim, se faz necessária a produção de prova pericial indireta, junto a empresa Comvas Indústria, Comércio e Montagem Industrial Ltda, que encerrou as atividades, para o deslinde da causa, o que enseja a nulidade da sentença proferida. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para bem municiar o julgador, que dela se vale para julgar a lide, a prova pericial deve ser fundamentada e elucidativa, não se prestando para tal desiderato o laudo técnico que, singelamente, se atém a responder aos quesitos formulados, sem apresentar qualquer fundamentação para as respostas apresentadas. 2. Assim, proferida a sentença com esteio em laudo pericial deficiente, deverá ser ela anulada para que seja realizada nova perícia técnica. 3. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, julgando-se prejudicada a apelação do INSS." (TRF1-Apelação Cível-Des. Fed. Neusa Maria Alves da Silva-Segunda Turma-DJ data:09/05/2005-data da decisão:27/04/2005-data da publicação:09/05/2005). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA INTERPOSTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL MAL FEITO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. (...) 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. O laudo médico judicial apresentado é excessivamente lacônico, se resume em responder ao quesito mediante depoimento do próprio autor, sem, contudo, esclarecer a data de início da incapacidade. Hipótese inclusive onde os quesitos da autarquia previdenciária não foram encaminhados para resposta pelo perito. 4. Remessa oficial, essa tida por interposta, a que se dá provimento, determinando o retorno dos autos à origem, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica para analisar a incapacidade da autora e, especialmente, fixar, mediante exames médicos atualizados, a data de início da incapacidade. Prejudicada a apelação. Benefício mantido até a prolação de nova sentença." (TRF1-Apelação Cível 00404870720144019199-Juiz Federal Saulo José Casali Bahia-1ª. Câmara Regional Previdenciária da Bahia-e-DJF1 data:19/12/2016-data da decisão:28/10/2016-data da publicação:19/12/2016). Desse modo, em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial indireta, uma vez que as atividades da empresa se encontram encerradas, para a comprovação das reais condições de trabalho e, consequentemente, possibilitar a análise do pedido de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000642-85.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Foi proferida a r. sentença, nos seguintes termos: “(...) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a especialidade da atividade exercida nos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/12/2008, 01/01/2010 a 31/03/2015, que enseja conversão pelo fator 1,4. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos, conforme as faixas de incidência do art. 85, §3º, I e II, do CPC, incidentes sobre o valor da causa atualizado. Suspensa a execução em face do autor nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). (...).”. (ID n. 309239134) Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pede a alteração dos consectários (ID n. 309239136). Por sua vez, a parte autora argui cerceamento de defesa, uma vez que se faz necessária a produção de prova pericial para a comprovação da especialidade da atividade na empresa Comvas que se encontra com atividades encerradas. No mérito, alega em seu recurso que faz jus ao reconhecimento da atividade rural de 01/11/1987 a 31/03/1993 e especial de 03/05/1993 a 08/11/1993, 02/04/1994 a 06/01/1994, 23/07/1997 a 10/12/1998, 19/04/1999 a 31/03/2015 e de 01/04/2015 a 12/01/2022, além dos interregnos de 09/07/1996 a 02/12/1996, 22/04/1997 a 04/06/1997 e de 06/01/1997 a 19/03/1997, além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou, se necessária, a reafirmação da DER (ID n. 309239138). É o relatório. SM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000642-85.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação acima. Prejudicada a apelação da Autarquia Federal e da parte autora, no mérito. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO INSS E RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS. I. Caso em exame: - Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade em parte dos períodos e denegando a aposentação. II. Questão em discussão: - Analisar a ocorrência de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: - Durante o interregno de 12/01/1995 a 14/09/1995, em que trabalhou na empresa Comvas Indústria, Comércio e Montagem Industrial Ltda a parte autora carreou a certidão de baixa de inscrição no CNPJ, comprovando o encerramento as atividades da empregadora. - Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial indireta, tendo em vista que as atividades da empresa se encontram encerradas, para a comprovação das reais condições de trabalho, devendo constar o período questionado e quais fatores de risco estaria exposto para, consequentemente, possibilitar a análise do pedido de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. - Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. IV. Dispositivo e tese - Preliminar acolhida. - Apelação do INSS prejudicada. - Apelação da parte autora prejudicada, no mérito. Tese de julgamento: - Necessidade de produção de prova pericial indireta, tendo em vista que comprovado o encerramento das atividades da empresa empregadora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a regular instrução do feito, e julgar prejudicada a apelação da Autarquia Federal e da parte autora, no mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN DESEMBARGADOR FEDERAL