Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE TADEU PINTO GOMES Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ANTONIO PIRES LOPES - SP397435-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001153-63.2021.4.03.6131 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE TADEU PINTO GOMES Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ANTONIO PIRES LOPES - SP397435-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001153-63.2021.4.03.6131 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE TADEU PINTO GOMES Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ANTONIO PIRES LOPES - SP397435-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001153-63.2021.4.03.6131 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de apelo que versa sobre o reconhecimento de período laborado em atividade rural. No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “(...) DECIDO ”O autor pleiteia o reconhecimento de atividade de rural, como segurado especial, nos períodos de 05/1978 a 10/1985 e 23/10/2015 a presente data, o que ensejaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento – DER. Para provar o alegado, exibiu cópia do processo administrativo com os seguintes documentos: - Certidão de Casamento do autor, ocorrido em 02/05/1987, qualificado como pecuarista; - Título de eleitor, emitido em 23/02/1981, qualificado como lavrador; - Certidão pública, datada de 27/10/1972, emitida pelo Cartório de Registro de Notas, em que é descrita a destinação da propriedade rural “Sítio São José” ao genitor do autor, em razão de processo de inventário; - Escritura Pública de Compra e Venda de propriedade rural, adquirida pelo genitor do autor, datada de 06/02/1973; – Declaração de vacinação contra febre aftosa, datadas de 25/05/2019 e 28/03/2019, constando o autor como proprietário principal; e - Notas fiscais diversas. O artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal na sistemática do direito previdenciário. É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em sua súmula 149: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. No caso concreto, os elementos colacionados aos autos demonstram tratar-se de médio produtor rural, restando descaracterizado o regime de subsistência. O autor comprova o desempenho de atividade rural por ele e seu genitor em três propriedades rurais, a saber, “Sítio São José”, “Sítio Capoava” e “Sítio São Judas Tadeu”. As notas fiscais de produtor rural revelam a comercialização de gado e produção leiteira em quantidade que destoa do pequeno produtor rural em regime de economia familiar. Nesse cenário, é razoável considerar que o autor se dedicava à atividade rural não na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, de sorte que, para fazer jus ao referido tempo de serviço, deveria comprovar aos autos o efetivo recolhimento de contribuição. Assim, concluo que o trabalho rural na condição de segurado especial não pode ser reconhecido. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se”. Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente, verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada. Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as conclusões que constam da sentença. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado, mas o encargo será devido se for assistida pela DPU. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DESCARACTERIZAM A ATIVIDADE TÍPICA DE ECONOMIA DE SUSBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA JUÍZA FEDERAL