Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA DENEGY LTDA, ROSELI LUZIO DA SILVA, VALMIR MATIAS DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063251-80.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA DENEGY LTDA, ROSELI LUZIO DA SILVA, VALMIR MATIAS DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO BASEADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. 1. Pacífica a jurisprudência quanto à inadmissibilidade de aplicação de multa administrativa com base em salários mínimos, inclusive já decidido esta Turma, em reiteradas oportunidades, pela inadmissibilidade especificamente em relação à multa prevista pelo art. 24 da Lei 3.820/60, nos termos do art. 1º da Lei 5.724/71, conforme ora ocorre. 2. O RE 237.965 tratou de infração constitucional quanto à penalidade, baseada em salários mínimos, de Lei Municipal sancionada em 1990, o mesmo ocorrendo em relação à ADI 1425, na qual a primeira se baseou; porém, entende a Corte Suprema que a controvérsia sobre eventual efeito repristinatório se reveste de caráter infraconstitucional. 3. A norma na qual se escora o argumento da apelante, o art. 11, §2º, da Lei 9.868/99 dispõe especificamente sobre o efeito da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, dispondo que “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”; é de se concluir, portanto, não existir base legal para o requerido reconhecimento de “repristinação tácita”, mantida a determinação do art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – a antiga LICC. 4. Apelo improvido.” O embargante, em suas razões, alega que a fixação da multa em cobrança, não desatende ao contido no art. 7º, IV, da Carta Magna, tendo em vista seu caráter pecuniário, não possuindo natureza de indexador econômico ou viés inflacionário, mas sim objetivo dissuasório e, portanto, desatreladas da vedação de vinculação ao salário-mínimo. Ademais, o próprio E. STF, já decidiu que a vedação contida no art. 7º, IV, da CF visa apenas impedir o uso do salário mínimo com fator de indexação, não estendendo tal restrição à fixação das sanções pecuniárias em números de salários mínimos. Subsidiariamente, requer, por fim, a aplicação do art. 11, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, para que seja atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do art. 24 da Lei nº 3.820/1960, para reconhecer a validade das autuações, com os parâmetros valorativos dispostos na redação original do dispositivo legal em destaque, permitindo-se a aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGP-DI. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Restou impossibilitada a intimação da parte executada, tendo em vista que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual no 1º grau de jurisdição e/ou não há advogado constituído nos autos (ID 255946147). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063251-80.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA DENEGY LTDA, ROSELI LUZIO DA SILVA, VALMIR MATIAS DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, é pacífica a jurisprudência quanto à inadmissibilidade de aplicação de multa administrativa com base em salários mínimos, inclusive já decidido esta Turma, em reiteradas oportunidades, pela inadmissibilidade especificamente em relação à multa prevista pelo art. 24 da Lei nº 3.820/1960, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.724/1971, conforme ora ocorre. O RE nº 237.965 tratou de infração constitucional quanto à penalidade, baseada em salários mínimos, de Lei Municipal sancionada em 1990, o mesmo ocorrendo em relação à ADI nº 1425, na qual a primeira se baseou; porém, entende a Corte Suprema que a controvérsia sobre eventual efeito repristinatório se reveste de caráter infraconstitucional. A norma na qual se escora o argumento da apelante, o art. 11, §2º, da Lei nº 9.868/1999 dispõe especificamente sobre o efeito da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, dispondo que “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”; é de se concluir, portanto, não existir base legal para o requerido reconhecimento de “repristinação tácita”, mantida a determinação do art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – a antiga LICC. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 5º, XXXII e XXXVI, 6º, 7º, IV, 174 e 196, da CF e artigos 20, 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063251-80.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 25597119) opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, em face de v. acórdão (ID 255145405) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do Conselho. O v. acórdão foi proferido em sede de Execução Fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP em face de Drog Denegy Ltda., pela qual exige créditos referentes a anuidades e multa administrativa (fls. 2 a 5). Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.