Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: S. D. INDUSTRIA DE PALMILHAS LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS COSTA PINTO - SP286252-A, CASSIO EDUARDO BORGES SILVEIRA - SP321374-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000740-75.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: S. D. INDUSTRIA DE PALMILHAS LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS COSTA PINTO - SP286252-A, CASSIO EDUARDO BORGES SILVEIRA - SP321374-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: S. D. INDUSTRIA DE PALMILHAS LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS COSTA PINTO - SP286252-A, CASSIO EDUARDO BORGES SILVEIRA - SP321374-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Foi decidido pelo Acórdão de Id. n. 247303206 não caber honorários advocatícios para a União, afastando-se a alegação de sucumbência recíproca. Não obstante o parcial acolhimento dos embargos de declaração da União em que fora modulado o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS nos moldes do que foi decidido pelo STF (id 179010689); uma vez que foi dado parcial provimento à apelação da União Federal deveria ter sido reconsiderada a decisão de id 140607302 que condenou a União em honorários advocatícios recursais, art. 85, § 11, do NCPC. Assim, voto por acolher os embargos de declaração para isentar a União de honorários advocatícios recursais. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO ACOLHIDO. - Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. - Não obstante o parcial acolhimento dos embargos de declaração da União em que fora modulado o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS nos moldes do que foi decidido pelo STF (id 179010689); uma vez que foi dado parcial provimento à apelação da União Federal deveria ter sido reconsiderada a decisão de id 140607302 que condenou a União em honorários advocatícios recursais, art. 85, § 11, do NCPC. - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000740-75.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o v. acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”. - Na sessão de julgamento de 13/05/2021, foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. - No mais, não é o caso de quaisquer esclarecimentos, não justificando a oposição dos embargos de declaração a alegação de que visam ao prequestionamento se não verificada nenhuma das situações previstas no art. 1.022, do CPC. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Sustentando, em suma, que o v. acórdão foi omisso na apreciação das suas razões recursais, aduzem que opõem os embargos declaratórios não pretendem a reforma dos honorários sucumbenciais, mas aos honorários recursais já fixados. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000740-75.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para isentar a União de honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.