Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO GOBBI FILHO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975-A OUTROSPARTICIPANTES: DECISÃO
PODERJUDICIÁRIO JUIZADOESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMASRECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÃ?VEL (460)Nº 5000394-90.2020.4.03.6113 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação proposta por ANTONIO GOBBI FILHO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto pedido pagamento das diferenças em conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativamente aos valores referidos na Lei Complementar nº 110/2001, de 29 de junho de 2001, que instituiu contribuições sociais e autorizou créditos relativos a complementos decorrentes de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS. A sentença extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da prescrição dos créditos vencidos antes de 13 de novembro de 2019. O autor recorre, sustentando, em síntese, que a prescrição somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do ARE 709.212, Tema nº 608/STF. Pede, portanto, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 393/2016, o relator pode, em decisão monocrática, “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidentede resolução de demandas repetitivas”. Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo de imediato à análise do recurso. No julgamento do Tema nº 608/STF, firmou-se o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Contudo, diante do entendimento jurisprudencial anterior de que o prazo seria trintenário, a Corte Suprema, por maioria, modulou os efeitos da decisão nos moldes do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, do qual destaco o seguinte trecho: […] A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. [...] A decisão foi proferida em 13/11/2013. Portanto, esse é o termo inicial da contagem do prazo quinquenal. Para melhor esclarecer esse ponto, vale destacar também o seguinte trecho do voto do relator: […] Neste ponto, aliás, o caso em tela é em grande medida semelhante a que enfrentamos no julgamento do RE 560.626 e do RE 556.664, de minha relatoria, em que se discutia a constitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que fixavam prazo prescricional para as contribuições previdenciárias. A tese acolhida, como se sabe, deu lugar à Súmula Vinculante n. 8, assim redigida: “SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.” Nesses julgados, decidimos que a decisão deveria produzir apenas efeitos ex nunc, esclarecendo que a modulação aplicar-se-ia tão somente em relação às repetições de indébitos ajuizadas após a decisão assentada na sessão do dia 11.06.2008, não abrangendo, portanto, os questionamentos e os processos já em curso. [...] Veja-se, ainda, o entendimento do TST: Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato. II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art.85, §§ 2º e 3º, do Código de ProcessoCivil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade dejustiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos. Intimem-se. CAIOMOYSÉS DE LIMA Relator