Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAURA HELENA FERREIRA JESUINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370-B, SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: DULCE HELENA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370-B DECISÃO Da intimação pessoal da parte exequente 1. ID. 275113702:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000400-27.2016.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca defiro o pedido da advogada. Intime-se pessoalmente a exequente Laura Helena Ferreira Jesuíno do teor do despacho de ID. 263832525, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que informe seus dados bancários para transferência do valor de ID. 263828644, salientando que a conta (corrente ou poupança) deve, necessariamente, ser de sua titularidade. Outrossim, determino a realização de pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD para verificar a existência de local diverso daquele constante na petição de ID. 275113702, expedindo-se o que for necessário. Se negativa a pesquisa no sistema SISBAJUD ou a diligência de intimação venham conclusos. Da homologação dos cálculos e expedição de ofício requisitório 2. Tendo em vista a inércia da União Federal, que devidamente intimada sobre o despacho de ID. 263832525 quedou-se inerte (o sistema PJe registrou ciência em 10/10/2022), considero que concordou tacitamente com os valores apurados pela parte exequente relativamente aos honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento, motivo pelo qual homologo o cálculo de ID. 255163993 no valor de R$ 9.398,76 (nove mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos) atualizado até junho de 2022. Sem prejuízo do cumprimento do quanto determinado no item 1 prossiga-se o trâmite para expedição do ofício requisitório. 3. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. 4. Pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro da exequente, certificando nos autos. 5. Se regular o cadastro, expeça-se o competente ofício requisitório do valor devido. 6. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. Tendo em vista a entrada e vigor da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, que alterou a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, acrescentando o artigo 37-A e parágrafos, constando-se que a situação cadastral do CPF não está regular (“SUSPENSA”, “TITULAR FALECIDO” e “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO”) ou o CNPJ não estiver ativa (“SUSPENSA”, “INAPTA” e “BAIXADA”), os valores referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) a serem expedidos nos autos serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo. Deverá a parte exequente providenciar regularização de seu CPF ou CNPJ, a fim de possibilitar oportuno levantamento dos valores. 7. Após, nos termos do que dispõe a Resolução nº 458, de 4/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório expedido, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 8. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. 9. A comprovação da remessa eletrônica do requisitório deverá ser certificada pela serventia mediante a juntada de cópia protocolizada. 10. A seguir, venham os autos conclusos. 11. Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal