Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: IRINEU CASTELANI DE AZEVEDO - EPP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000619-04.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) PROCURADOR: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: IRINEU CASTELANI DE AZEVEDO - EPP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) PROCURADOR: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: IRINEU CASTELANI DE AZEVEDO - EPP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os dispositivos que atribuíam à entidade a competência de fixar anuidades feriam o princípio da legalidade tributária, conforme entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI 1.717-6/DF, decidindo então pela inconstitucionalidade de tais normas – não se restringindo o entendimento ao art. 58, §4º, da Lei 9.649/98, antes incluindo todos os dispositivos de mesmo teor que autorizassem os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixar contribuições anuais. No caso do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, a Lei 12.378/2010 passou a fixar, por meio de seu art. 42, valor máximo para as anuidades – e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária – corrigidos por índice oficial, nos termos do §2º daquele artigo. Desse modo, legítima a cobrança a partir de 2011. Por sua vez, equivocada a sentença quanto ao mínimo determinado pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 para a execução judicial do débito; o critério não se baseia em número de anuidades, mas sim no montante equivalente a, no mínimo, o valor de quatro anuidades, nos termos que seguem: Lei 12.514/2011 Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. O presente feito foi ajuizado em data posterior à vigência da mencionada lei (REsp 1.404.796, submetido ao regime do art. 543-C do CPC), sendo perfeitamente aplicável o dispositivo acima. Confira-se o julgado do E. STJ, submetido ao regime previsto no artigo 543-C do CPC: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514 /2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514 /11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1404796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 09.04.2014) No caso em tela, o valor exigido alcança o total de R$2.652,70 quando do ajuizamento da ação, em 2021, ano em que o valor da anuidade foi de R$571,41, conforme informado no apelo e confirmado em consulta online. Aplicando o artigo 8º da Lei 12.514/11, ou seja, multiplicando quatro vezes o valor da anuidade de 2021, chega-se a um total de R$2.285,64; portanto, o valor a ser executado é superior ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei 12.514/11. Por fim, entendo que a Lei de nº 14.195/2021 tem característica de norma híbrida, ou seja, de caráter processual com efeitos materiais, considerando que tem repercussão direta no direito à percepção do crédito pela via judicial, o que afasta sua aplicação imediata às cobranças ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Face ao exposto, dou provimento à apelação, reformando a sentença para reconhecer a exigibilidade das anuidades e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, conforme fundamentação. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: Com a devida vênia, divirjo do e. Relator, pois o § 2º da Lei nº 12.514/2011, com redação conferida pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, é expresso quanto ao arquivamento dos executivos fiscais em curso propostos pelos Conselhos Profissionais, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme jurisprudência do C. STJ. Vejamos: "Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º.............................................................................. Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.” (NR) “Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar: I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido.” (NR) “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR) Ora, o citado dispositivo legal retirou de forma superveniente o interesse de agir naqueles executivos ajuizados após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, consoante o que foi assentado pelo C. STJ, no julgamento do Tema 696, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014 - destaquei) In casu, considerando que o § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 foi expresso quanto ao arquivamento das execuções fiscais com valor inferior ao estabelecido no caput, de rigor reconhecer sua ultratividade, impondo-se sua aplicação apenas às execuções fiscais ajuizadas após sua entrada em vigor, na forma como decidido pelo C. STJ.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000619-04.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PROCURADOR: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
Trata-se de Execução Fiscal, proposta em 28.05.2021 pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP em face de Irineu Castelani de Azevedo – ME, pela qual o Conselho exige créditos relativos às anuidades de 2013 a 2015 (ID 182868843). Na sentença (ID 182868851), o MM Juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, por se tratar de valor inferior ao estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/11. Em suas razões de Apelação (ID 182868854), o Conselho argumenta que o valor executado é superior ao mínimo legal exigido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000619-04.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PROCURADOR: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
Ante o exposto, divergindo do e. Relator, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 42 DA LEI 12.378/2010. EXIGIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR SUPERIOR. 1. No caso do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, a Lei 12.378/2010 passou a fixar, por meio de seu art. 42, valor máximo para as anuidades – e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária – corrigidos por índice oficial, nos termos do §2º daquele artigo. Desse modo, legítima a cobrança a partir de 2011. 2. O valor exigido alcança o total de R$2.652,70 quando do ajuizamento da ação, em 2021, ano em que o valor da anuidade foi de R$571,41, conforme informado no apelo e confirmado em consulta online. Aplicando o artigo 8º da Lei 12.514/11, ou seja, multiplicando quatro vezes o valor da anuidade de 2021, chega-se a um total de R$2.285,64; portanto, o valor a ser executado é superior ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei 12.514/11. 3. A Lei de nº 14.195/2021 tem característica de norma híbrida, ou seja, de caráter processual com efeitos materiais, considerando que tem repercussão direta no direito à percepção do crédito pela via judicial, o que afasta sua aplicação imediata às cobranças ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 4. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação, reformando a sentença para reconhecer a exigibilidade das anuidades e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto do o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO. Vencida a Des. Fed. MARLI FERREIRA, que negava provimento à apelação. Fará declaração de voto a Des. Fed. MARLI FERREIRA. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou na forma do art. 942 do CPC. O Juiz Fed. Conv. SILVA NETO votou na forma dos artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.