Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: IVAN CLEMENTINO - SP66509 D E S P A C H O A parte exequente pediu Sisbajud, Renajud e Infojud.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0018736-12.2002.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o pedido de penhora online de valores de propriedade da parte executada até o montante do débito executado (artigos 837 e 854 do CPC). Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único. O executado terá o prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio (art. 836 do CPC). Sendo o Siabajud parcial ou negativo, proceda-se à penhora de veículos da parte executada. Caso reste positiva, intime-se a parte requerente a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita a penhora, comprovando a cotação de mercado do bem, nos termos no art. 871, IV do CPC. Caso a parte autora aceite a penhora e comprove a cotação de mercado, reduza-se a termo, intimando o proprietário do bem da penhora realizada, bem como de que foi nomeado por este Juízo como depositário do bem. Expeça-se, ainda, mandado de constatação do bem penhorado, sendo que o oficial de justiça deverá descrever a situação em que este se encontra. Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, e penhorados veículos, dê-se vista à parte credora para apresentar as pesquisas junto aos cartórios de registros de imóveis, para que se possa deferir o pedido de Infojud, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Apresentadas as pesquisas, obtenha-se, junto ao Infojud, a última declaração de imposto de renda da parte executada, processe-se em segredo de justiça. Int. SãO PAULO, 5 de dezembro de 2023.