Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A
EXECUTADO: AURENI PINHEIRO DE ARAUJO, JOSE MARIANO DE ARAUJO FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEITON RODRIGUES MANAIA - SP171561 D E S P A C H O Consta dos autos requerimento da exequente por meio do qual requer a constrição patrimonial do executado via(s) sistema(s) SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Conforme se observa do presente processo, após citado/intimado(s), o(s) executado(s) deixou(ram) decorrer o prazo para o pagamento. Assim, diante da inércia do(s) executado(s), afigura-se possível a adoção das medidas constritivas requeridas pelo exequente. Conforme o disposto no artigo 835 do novo CPC, o dinheiro possui caráter preferencial como objeto de penhora. Desse modo, com fundamento no artigo 854 do novo CPC,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000315-66.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba defiro o requerimento da exequente mediante o bloqueio eletrônico pelo sistema SISBAJUD de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s), até o limite do valor do débito exequendo (R$ 32.468,28, posição em nov/2024). Proceda-se à elaboração da minuta de bloqueio e transferência à ordem deste Juízo, certificando nos autos, ficando, desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, devendo ser juntado aos autos os extratos detalhados das constrições. Se bloqueados valores não irrisórios, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado por publicação na imprensa oficial, ou, não tendo advogado, intime(m)-se-o(s) por carta com AR, para querendo oferecer, impugnação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes, do novo CPC. Decorrido o prazo para impugnação, dê-se vista ao(à) Exequente para requerer o que de direito. Caso sejam bloqueados valores em montante superior ao valor total atualizado da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s), o excedente será desbloqueado depois de prestadas as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/06, do CJF, art. 8º, parágrafo 1º). Também serão desbloqueados os valores que não sejam suficientes para pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 836 do novo CPC, e/ou sejam irrisórios, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento de montante ínfimo. Caso os valores bloqueados sejam significantes, porém não garantam a integralidade da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s) proceda-se à transferência à CEF, agência deste Juízo, via SISBAJUD, para fins de atualização monetária. Restando infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, determino a realização de penhora de veículo(s) no sistema RENAJUD, desde que não haja alienação fiduciária sobre eventual bem localizado Juntados os extratos aos autos, dar-se-á vista à exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15(quinze) dias. A quebra do sigilo fiscal através do sistema INFOJUD será apreciado oportunamente, caso necessário. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 27 de janeiro de 2025.