Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200200554416.
AUTOR: SEBASTIAO DO PRADO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS - SP173792
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004349-62.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum, na qual pretende o autor que seja reconhecido o tempo de trabalho rural no período de 27/10/1976 a 15/08/1980, além do caráter especial das atividades exercidas no período de 01/11/2003 a 15/08/2019 na empresa Lessa Instalações e Montagens Ltda. - EPP, com a devida conversão, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER do NB 190.973.038-3, requerido na data de 15/08/2019, sem a incidência do fator previdenciário, com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação, com impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a improcedência da ação. Houve réplica, com juntada de documentos. Em sede de especificação de provas, o autor formulou requerimentos e o INSS não se manifestou. Deferidas a produção da prova documental e oral. Juntados documentos pelo autor. Em audiência realizada neste juízo, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas testemunhas. Encerrada a audiência, foi perguntado às partes acerca da realização de diligências ou novas provas, ocasião em que, pelo autor foi reiterado o pedido de produção de prova pericial quanto à periculosidade, sendo que o INSS contestou referido requerimento. Outrossim, pelo advogado constituído pela parte autora foi requerida, também, a perícia para o agente ruído, ao argumento de que o autor teria sido exposto a “barulho”. A Procuradora Federal do INSS, por sua vez, informou haver um pedido pendente de revogação do benefício de Assistência Judiciária Gratuita constante da contestação, sendo acolhido o pedido e revogado o benefício. Comunicou o autor a interposição de agravo de instrumento. Inicialmente deferido o pedido de efeito suspensivo pela Superior Instância. Aguardou-se o julgamento definitivo pelo TRF3, que negou provimento ao recurso do autor. Instado, o autor recolheu as custas processuais e requereu o adiantamento do pagamento dos honorários periciais para após o trânsito em julgado do acórdão proferido no referido agravo de instrumento, o que foi deferido pelo juízo. Informou o autor a desistência do recurso de agravo de instrumento e pugnou pela realização da prova pericial já deferida nos autos. Na sequência, realizou o depósito judicial dos honorários periciais. Realizada a perícia, sobreveio aos autos o respectivo laudo, do qual foram intimadas e se manifestaram as partes. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do CPC. A prejudicial de prescrição não merece prosperar, porquanto entre a data do requerimento administrativo e a data da propositura da ação não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103 p.u. da Lei n. 8.213/91. Passo ao mérito propriamente dito, observando a legislação vigente à época do requerimento administrativo. Aplicação do princípio tempus regit actum. 1) DO PERÍODO DE LABOR RURAL: O trabalhador rural passou a ser considerado segurado de regime de previdência somente com o advento da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963. Em verdade, tratava-se de diploma concessivo de um benefício de caráter assistencial, substitutivo do salário do trabalhador rural, pelo que, inicialmente, a norma não se preocupava com recolhimento de contribuições por parte do trabalhador. Este sistema, aprimorado posteriormente pelas Leis Complementares n.º 11, de 25 de maio de 1971 e n.º 16, de 30 de outubro de 1973, veio a perder seu fundamento diante da promulgação da Constituição Federal de 1988. Em razão dos princípios da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, não mais se justificava a existência de um regime apartado, próprio ao trabalhador rural. A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social, abarcou em um único regime os trabalhadores urbanos e rurais. Em três ocasiões, ao menos, dispôs sobre a valoração do trabalho rural prestado anteriormente à sua edição: nos artigos 55, § 2º, 138 e 143. O artigo 55 da Lei nº 8213/91 disciplina a contagem de tempo de contribuição. Em seu parágrafo segundo reza que o tempo laborado em atividades do setor rural, antes do início da vigência da Lei nº 8.213/91, será computado como tempo de contribuição, salvo no que se refere à carência. Após, o parágrafo terceiro do mesmo artigo exige, para que se comprove o tempo de serviço, início de prova material. Vale anotar que é desnecessária a indenização para a utilização do tempo de serviço rural para aposentação no Regime Geral de Previdência Social. Cumpre frisar, igualmente, que, para se provar o tempo de serviço, é necessário prova documental contemporânea que, corroborada com prova testemunhal idônea, possibilita o reconhecimento judicial do tempo de serviço rural. Acerca de tal atividade, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.” Dessa sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, cumprindo ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. Neste sentido a Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais editou a Súmula nº 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Igualmente, no que se refere ao tema do início de prova material, a jurisprudência é assente no sentido de que não é necessário início de prova material de exercício de atividade rural para todo o período, bastando haja início de prova material que expresse a condição de trabalhador rural do segurado em um único ano no interregno em que laborou nesta situação. A prova do período de trabalho fica a cargo de testemunhas (grifei): Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 2340 UF: CE Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 28/09/2005 Fonte DJ DATA:12/12/2005 PÁGINA:269 Relator(a) PAULO GALLOTTI Decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Medina e Nilson Naves. Ementa. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO. 1. Reconhecendo-se o erro de fato com relação à valoração dos documentos existentes nos autos originais, mostra-se procedente o pedido rescisório, não se exigindo prova documental de todo o período trabalhado, demonstração operada com a ouvida de testemunhas. 2. Ação rescisória procedente. Data Publicação 12/12/2005 Ressalte-se, todavia, que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rurícola, no caso hipoteticamente descrito. Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório: Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL – 278995 Processo: 200200484168 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL Decisão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e os acolher, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Scartezzini. Ementa. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR POSTERIOR AO PERÍODO ALEGADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. - A declaração prestada por ex-empregador para fins de comprovação de tempo de serviço, não contemporânea aos fatos afirmados, não pode ser qualificada como o início de prova material necessário para obtenção de benefício previdenciário, pois equivale à prova testemunhal, imprestável para tal fim, nos termos da Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça. - Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. Data Publicação: 16/09/2002 Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal. Cumpre salientar que, relativamente a eventuais documentos onde conste o nome do cônjuge da parte autora, é de se salientar que “o STJ considera também que os documentos não devem estar, necessariamente, em nome do requerente, pois no regime de economia familiar a esposa e os filhos, ainda que não sejam os proprietários do imóvel rural, exercem, ao menos em tese, atividade laborativa de auxílio à produção. Assim, decidiu-se que ‘é entendimento firmado neste Tribunal que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural” (REsp 576912/PR, 5ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 28.04.2004, DJ 02.08.2004, p. 518)”. Ressalto, ainda, que a jurisprudência tem considerado – a nosso ver com razão - que o documento mais antigo serve de parâmetro para a fixação do termo ‘a quo’, pois, do contrário, violar-se-ia obliquamente a exigência de início de prova material. Como bem pontua o Eg. TRF-1ª Região, “tendo o autor apresentado início de prova material de sua atividade de rurícola, mediante documentos datados de 1958, 1959, 1962, 1977 e 1978, expedidos em data remota, contemporânea aos fatos, permite a legislação previdenciária que tal início de prova material seja complementado pela prova oral, com vistas à comprovação de seu tempo de serviço, não autorizando, entretanto, a retroação do reconhecimento do tempo de serviço a 1946, doze anos antes do documento mais remoto, datado de 1958, com base em prova meramente testemunhal, conforme vedado pela lei previdenciária” (TRF1, AC - APELAÇÃO CIVEL – 9401379181, Relator(a) CARLOS MOREIRA ALVES, 2ª Turma, DJ DATA:16/04/2001 PAGINA:42). A jurisprudência da Eg. TRF3 é pacífica: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVDADE URBANA COMUM E ESPECIAL. CONVERSÃO. CALOR. OPERADOR DE PRENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO IMPLEMENTADOS TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O início de prova do trabalho de natureza rural, corroborado por prova testemunhal, é meio hábil à comprovação da atividade rurícola, limitado o reconhecimento ao ano de expedição do documento mais antigo trazido aos autos. (...) 5. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação, parcialmente providos. (TRF3, AC 200203990395322, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 834453, Relator(a) JUIZ SILVIO GEMAQUE Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:22/06/2011 PÁGINA: 3379) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROVA. INÍCIO RAZOÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...). VI. Deve-se considerar como termo inicial do período a ser reconhecido aquele constante do documento mais antigo que qualifica o marido da demandante como rurícola, no caso, a certidão de seu casamento celebrado em 08-02-1972, uma vez que o início razoável de prova material deve ser contemporâneo às atividades exercidas, como também vem decidindo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) XIV. Apelação da parte autora parcialmente. (TRF3, AC 200060020019487, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 792968, Relator(a) JUIZ WALTER DO AMARAL Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:24/03/2010 PÁGINA: 421) Considerando-se tal realidade, deve-se demarcar ser possível que os rigores de dito posicionamento sejam temperados em certas ocasiões concretas. É possível aceitar que um trabalhador rural homem que possui um certificado de reservista datado de seus 18 anos já fosse trabalhador rural desde seus 16 anos; o que se salienta em dito entendimento é não ser possível aceitar que documento mais recente trazido aos autos dê ensejo a que a prova testemunhal mais ampla e livre comprove todo e qualquer tempo pregresso, de modo que a exigência legal fosse lida como norma meramente pro forma. Devem, ainda, ser tecidas algumas considerações acerca da idade em que iniciada a atividade rural. Isto porque, sabemos que a pessoa que nasce na zona rural costuma inaugurar muito cedo na atividade laborativa, principalmente no caso de desempenho de atividade em regime de economia familiar, voltada ao próprio sustento do grupo. A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165. Tal limitação, portanto, a meu ver, deve ser tomada como parâmetro, para a admissão do trabalho rural. Não há como flexibilizar a norma em questão a ponto de se permitir o reconhecimento de atividade laboral por criança. Aquém da idade de doze anos, ainda que a criança acompanhasse os pais na execução de algumas tarefas, tal fato não a poderia transformar em trabalhador rural ou empregado, tampouco caracteriza trabalho rural em regime de economia familiar, o que, acaso admitido, acarretaria banalização do comando constitucional em questão. Assim, plausível, à vista de um acervo probatório robusto e contundente, admitir o início de atividade rural com a idade de 12 (doze) anos, início da adolescência, pois, caso contrário, estar-se-ia a reconhecer judicialmente a exploração de trabalho infantil. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº05 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” No caso concreto, o autor, buscando pretendendo comprovar que laborou na condição de trabalhador rural (lavrador), em regime de economia familiar, entre 27/10/1976 a 15/08/1980 na cidade de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, apresentou como prova documental: declaração de exercício de atividade rural pelo autor emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aiuruoca (ID 35393335 – pág. 22/24), certidão de matrícula imobiliária em nome do genitor do autor onde consta a qualificação daquele como agricultor, lavrada em 17/11/1958 (ID 35393335 – pág. 25/26), fotos (ID 91743270), certidão de nascimento da irmã do autor na cidade de Aiuruoca em 31/10/1960 (ID 91743273). Os demais documentos juntados (histórico escolar e requerimento de matrícula escolar - ID 35393318 e atestado de saúde - ID 35393322), conquanto parcialmente ilegíveis, dão conta da data de expedição nos idos de 1977 e 1980, na cidade de Aiuruoca, em nome do autor. Destarte, constata-se que há prova material em nome do autor e do seu genitor (acima grifadas), contemporânea ao período alegado de exercício de atividade rural. A seu turno, a prova testemunhal colhida nos autos confirma a atividade rurícola exercida pelo autor em regime de economia familiar no período em comento. Vejamos. A testemunha Maria Isabel Rocha Batista afirmou que conheceu o autor quando ele tinha uns 11 anos, criança, na zona rural de Aiuruoca, no Estado de Minas gerais; que na época ele já trabalhava na roça, plantando milho, tratando de vaca; que na chácara só trabalhava a família do autor; que o autor trabalhava durante o dia e estudava a noite; que depois de completar 18 anos o autor saiu da zona rural. Nesse panorama, tenho que restou demonstrado o enquadramento do autor como segurado especial da Previdência Social entre 27/10/1976 a 15/08/1980, para fins de cômputo de tempo de serviço com dispensa do recolhimento das contribuições ao RGPS, conforme requerido na petição inicial. Aplicação do princípio da congruência. 2) DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei n. 3807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. Após a Lei n.º 9.032/95, até a publicação da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto n.º 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, § 2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 por força da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei n.º 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maior, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Do agente eletricidade No tocante ao agente nocivo eletricidade, encontrava-se ele previsto no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que vigorou até 05/03/1997, em virtude do advento do Decreto 2.172/97, sendo descrito como: “código 1.1.8; campo de aplicação/agentes: eletricidade – operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; serviços e atividades profissionais: trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – Eletricistas, cabistas, montadores e outros; classificação: perigoso; tempo e trabalho mínimo: 25 anos; observações: Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Art. 187, 195 e 196 CLT. Portaria Ministerial 34 de 8.4.54”. Quanto ao período posterior à 05/03/1997, não obstante a supressão do agente nocivo eletricidade, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto nº 2.172/97 não prever explicitamente a eletricidade, não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Assim, de acordo com a tese consolidada pelo STJ, quanto ao período posterior à vigência do Decreto 2.172/97: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”, sendo “cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”. Assim, embora o agente nocivo eletricidade não esteja expressamente previsto nos anexos dos decretos que sucederam ao Decreto nº 53.831/64, devem as atividades ser computadas como especiais, desde que comprovada a exposição do segurado a eletricidade superior a 250 volts, ressaltando-se que, para o período posterior a 28/04/95 (data da edição da Lei nº 9.032/1995), é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido:(TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum e do Tempo Comum em Especial Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Os períodos controversos nos autos estão detalhados abaixo, de forma a permitir melhor visualização dos mesmos, das empresas, das atividades realizadas, das provas constantes nos autos, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Período: 01/11/2003 a 15/08/2019 Empresa: Lessa Instalações e Montagens Ltda. - EPP Função/atividades: Supervisor Geral Agentes nocivos: Ruído Eletricidade acima de 250V Enquadramento legal: Ruído: Códigos 2.0.1 do Decreto nº3.048/99 e 1.1.6 do Decreto nº53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº83.080/79 Eletricidade: Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Provas: Laudo Pericial ID343518499 Observações: Com relação a exposição ao agente ruído, na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003. Com relação a exposição ao agente eletricidade, conforme fundamentação supra, conquanto a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." Ainda, firmou-se a jurisprudência no sentido de que em se tratando de caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial (APELREEX 00057871720104036183 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO – TRF3 – Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014). No caso concreto, na perícia realizada apresenta a seguinte conclusão: “No período de 06/09/2011 à 17/10/2024 (data realização da vistoria pericial), de acordo com as avaliações realizadas, o Reclamante esteve e está exposto a níveis de ruído acima do limite detolerância de 85 dB(A) para 8:00 Horas de exposição, caracterizando insalubridade grau médio para o agente físico ruído. No período indicado, o Reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição ao agente físico ruído. Não houve a neutralização da exposição ao agente físico ruído durante o período indicado. (...) O Reclamante realizou trabalhos permanentes em instalações e equipamentos elétricos com risco de acidentes. Realizou serviços exposto a tensões superiores à 250 volts com possibilidade de energizamento acidental” Depreende-se do laudo pericial que o autor exerceu as atividades exposto aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Com relação à impugnação do INSS, importa consignar que o laudo pericial foi elaborado por profissional com conhecimento técnico na matéria, equidistante das partes e de confiança do juízo, de modo que deve prevalecer as conclusões do perito judicial. Por óbvio que o fato de o perito ter apurado o exercício da atividade num período maior que o referido na inicial não invalida as conclusões do expert, cabendo ao juízo ater-se aos limites da lide. Aplicação do princípio da congruência. Por fim, firmou-se a jurisprudência no sentido de que é possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo contribuinte individual, desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013840-05.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020), aplicável ao caso dos autos. Outrossim, os períodos em que não foi comprovada a qualidade de contribuinte individual na via administrativa e, assim, não foram computados pelo INSS, igualmente não serão considerados em juízo como tempo de contribuição, pois não foi formulado qualquer pedido nos autos nesse sentido. Eventual período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de aposentadoria independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998). Portanto, permite-se o enquadramento do trabalho especial no período. Impõe-se ressaltar, neste tópico, ser perfeitamente cabível a produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Ante o caráter social da previdência, não se pode cercear o direito de produção da prova técnica pela parte hipossuficiente, quando demonstrado que foram esgotadas as tentativas de produção da prova documental e mesmo pericial na empresa originária, sendo este o caso dos autos. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, consoante julgado a seguir colacionado: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O indeferimento da produção da prova pericial causa efetivo prejuízo à parte agravante, por impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas em todos os períodos pleiteados. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente houve a exposição a fatores de risco. A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa, porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas. O c. STJ também admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019186-98.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021) Ademais, no caso concreto, a perícia foi realizada em 03 (três) empresas para os quais o requerente prestou serviços no período indicado na petição inicial do qual pretende ser reconhecido como especial. Portanto, considero como especiais as atividades do autor no período de 01/11/2003 a 15/08/2019 na empresa Lessa Instalações e Montagens Ltda. - EPP, pois comprovada a exposição a agentes nocivos em consonância com a legislação de regência da matéria. Dessa forma, somando-se o período de atividade rural e o período especial acima, ao lado dos demais já reconhecidos na via administrativa pelo INSS (ID 35393335 - Pág. 84/86), tem-se que o autor logrou comprovar na DER do NB 190.973.038-3, aos 15/08/2019, o tempo de contribuição de 39 anos, 08 meses e 06 dias, suficiente para permitir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada. Vejamos. Ressalto, apenas para espancar eventuais dúvidas, que períodos de concomitância de recolhimento de contribuição, dentro do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não podem ser duplamente considerados (arts. 29 e 32 da Lei nº 8.213/91). De rigor, assim, seja acolhido o pedido principal formulado na petição inicial, devendo ser implantado, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER do NB 190.973.038-3, aos 15/08/2019. Importa salientar o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). Com relação à análise do pedido com base no artigo 29-C da Lei nº8.213/1991 (incluído pela Lei nº13.183/2015), que instituiu a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do Fator Previdenciário, verifico que, somado o tempo de contribuição apurado (39 anos, 08 meses e 06 dias) à idade do autor à época do requerimento administrativo (56 anos, 09meses e 18dias – data de nascimento: 27/10/1962), atingiu-se o marco de 96 pontos, de modo que sobre o seu benefício não deve incidir o fator previdenciário. Os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar como tempo de serviço, para fins previdenciários, exceto para fins de carência, o trabalho do autor na condição de trabalhador rural entre 27/10/1976 a 15/08/1980, independentemente de indenização, devendo o INSS proceder à sua averbação; b) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período de 01/11/2003 a 15/08/2019 na empresa Lessa Instalações e Montagens Ltda. - EPP, o qual deverá ser averbado pelo INSS com essa natureza na via administrativa e devida conversão; c) Determinar que o INSS conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER do NB 190.973.038-3, aos 15/08/2019. O cálculo do benefício ora concedido deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei 8.213/91); d) Condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado: SEBASTIAO DO PRADO FILHO – Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais - DIB: 15/08/2019 - CPF: 041.677.078-96 - Nome da mãe: CONCEICAO MARIA DE JESUS PRADO - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Rio Trombetas nº 22, Jardim Pararangaba, nesta cidade de São José dos Campos/SP. [1] Sem prejuízo, expeça-se o ofício de transferência do valor depositado sob ID 337114673 para pagamento dos honorários periciais, conforme requerido pelo perito judicial sob ID 345620302. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Aplicação do artigo 496, § 3º, I, do CPC, o qual prevê que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região