Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DROGARIA TRIUNFO SAO JOSE LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: MONICA FREITAS RISSI - SP173437
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-75.2022.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por DROGARIA TRIUNFO SÃO JOSÉ LTDA, qualificada na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL para que seja determinado à União que realize o seu credenciamento no Programa Aqui Tem Farmácia Popular, bem como que expeça os respectivos documentos necessários para funcionar regularmente no Programa. Ao final, pugna pela confirmação da tutela antecipada “obrigando a UNIÃO a emitir o Requerimento e Termo de Adesão – RTA e analisar os demais documentos exigidos pela portaria ministerial para fins de credenciar a Requerente no programa Farmácia Popular, determinando-a que forneça “login” e “senha” de acesso ao “Programa Farmácia Popular” do convênio “Aqui Tem Farmácia Popular”. De início, tece considerações acerca do Programa Farmácia Popular, que pretende ser incluída. Relata, em síntese, que tentou se credenciar no Programa Aqui Tem Farmácia Popular, mas que verificou que o credenciamento está temporariamente suspenso; que se vê prejudicada pela não inclusão no Programa, em detrimento de outras farmácias; que novos credenciamentos estão suspensos desde 2014. Defende a violação do Princípio da Isonomia e prejuízos por não dispor das mesmas condições das farmácias credenciadas, em afronta à igualdade de condições; que intervenção indevida e forma ilegal na livre concorrência. Ressalta preencher os requisitos para imediato cadastramento e credenciamento ao Programa Aqui Tem Farmácia Popular. Sustenta a violação a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021; ofensa a livre iniciativa e a livre concorrência; ofensa ao direito e a saúde. Procuração e documentos foram juntados com a inicial. Pela decisão de ID nº 240867390 a apreciação do pedido de antecipação de tutela foi diferida para depois de apresentada a contestação. A autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID nº 241053834). Citada, a ré contestou o feito (ID nº 244032856). A autora se manifestou em réplica (ID nº 248361245) e pugnou pelo julgamento de procedência da demanda (ID nº 248361503). Os autos vieram conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência, para determinar a intimação das partes a fim de informar se houve mudança no cenário constante dos autos e para designar sessão de conciliação (ID nº 303352958). A União Federal requereu o cancelamento da audiência de conciliação (ID nº 303938749). A autora se manifestou, informando não ter havido alteração no quadro fático (ID nº 304122027). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Pretende a autora, por intermédio desta demanda, seja a União obrigada a efetuar seu credenciamento no convênio "AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR”. O Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) foi instituído pelo Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, com base na Lei nº 10.858/2004, com o objetivo de assegurar à população o fornecimento de medicamentos essenciais a baixo custo. O § 2º do artigo 1º do aludido Decreto prevê que: “Em se tratando de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácia e drogarias, o preço do medicamento será subsidiado.”. A Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que regulamenta o Programa, prevê em seu Anexo LXXVII, art. 5º que “No "Aqui tem Farmácia Popular", a operacionalização do PFPB ocorrerá diretamente entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação convenial regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”. Os artigos 6º a 9º do Anexo LXXVII da aludida Portaria de Consolidação nº 5/2017, preveem o pagamento pelo Ministério da Saúde de 90% a 100% do valor de referência dos medicamentos ou correlatos. Referida Portaria estabelece, ainda, os critérios exigidos para credenciamento das farmácias e drogarias. Conforme consta dos autos, o credenciamento de novos estabelecimentos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias, não se encontra disponível por deliberação do Ministério da Saúde desde o ano de 2014. A atuação do Poder Judiciário em relação aos atos da administração limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade, em razão da discricionariedade dada a Administração Pública para que atue dentro de juízo de oportunidade e conveniência por ela realizado. Os atos classificados como vinculados apresentam seus contornos quase totalmente delineados pela lei, que deve fielmente ser observada pelo agente público, sob pena de nulidade do ato. Nesse passo, se tais atos constituem um dever da Administração, constituem um direito dos administrados. De tal forma que, a omissão do agente público na prática de tais atos ou a sua prática sem a fiel observância do enunciado legal ocasiona uma ofensa a um direito do administrado que poderá se valer do Poder Judiciário para ou compelir a Administração à prática do ato ou declarar a sua nulidade. Nos atos discricionários, pelo contrário, embora o agente público esteja vinculado à forma legal para a realização do ato, à sua finalidade e deva ser competente para praticá-lo, tem liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Cabe, portanto, ao agente público escolher sobre a conveniência e oportunidade para prática dos atos discricionários, sendo defeso ao Poder Judiciário substituí-lo. Destarte, não cabe ao Poder Judiciário determinar e definir a realização, por parte do Poder Executivo, de políticas públicas, sob pena de extrapolar os limites do controle jurisdicional e adentrar a seara da conveniência e oportunidade do ato administrativo, desrespeitando, de tal modo, o princípio constitucional da separação de poderes. O Judiciário, portanto, não pode ir além do exame da legalidade para emitir um juízo de mérito sobre atos da administração, tampouco pode formular políticas públicas, matéria que se insere na competência interna e exclusiva do Poder Executivo. Outrossim, o credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos no âmbito do "Programa Farmácia Popular do Brasil" depende de meta e orçamento estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA FUNDAMENTADA: PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PROGRAMA “AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR”. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CREDENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Juiz a quo adotou fundamentação suficiente o julgamento de improcedência do pedido, não havendo que se cogitar de nulidade pelo simples fato de não ter se manifestado expressamente sobre cada um dos argumentos que a parte gostaria de ver perscrutados, mas que não são fundamentais à solução da controvérsia posta em deslinde. 2. O credenciamento de novos estabelecimentos no programa “Aqui tem Farmácia Popular”, constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias, está temporariamente suspenso, por deliberação do Ministério da Saúde desde o ano de 2014, pautada dentre outros fatores, na meta e no orçamento estabelecidos. A interrupção do credenciamento se deu erga omnes e não há, no momento, previsão para abertura de novos credenciamentos. 3. Não há que se cogitar de direito ao credenciamento, mesmo que preenchidos os requisitos previstos na portaria de regência, enquanto não houver abertura do processo de credenciamento para novas farmácias e drogarias. Sim, pois a abertura de novos credenciamentos não é ato vinculado, mas sim ato discricionário da administração pública, ou seja, cabe ao gestor do programa analisar a conveniência e oportunidade da ampliação da rede de farmácias e drogarias participantes do programa, não cabendo ao Judiciário interferir na definição de políticas públicas, substituindo os gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, a menos no caso de comprovada ilegalidade ou de violação à ordem constitucional vigente, para a necessária correção de rumos, mas jamais – repita-se – para promover a mudança das políticas adotadas. 4. A suspensão temporária do credenciamento de farmácias no programa “Aqui tem Farmácia Popular” não caracteriza, por si só, ilegalidade ou inconstitucionalidade a justificar a intervenção judicial. A suspensão se deu por critérios de conveniência e oportunidade da Administração e não viola os princípios da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, sequer o disposto nos arts. 196 da Constituição Federal e 25 da Lei nº 8.666/93. 5. O programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, enquanto esteve disponibilizado o credenciamento, ofertou igualdade de oportunidade a todos os estabelecimentos farmacêuticos, sem distinção, para adesão ao programa, inexistindo nos autos notícia de que a autora tenha solicitado o seu credenciamento em tempo oportuno. O simples fato da suspensão temporária, portanto, não implica em violação ao princípio da isonomia. 6. Também não há que se cogitar de violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência porque a suspensão temporária dos credenciamentos não impede a autora de exercer atividade econômica, sequer dá ensejo à concorrência desleal. Sim, pois se trata de programa de nítido caráter assistencial da população, que não foi concebido para fomentar as vendas e não tem o objetivo de aumentar o faturamento dos estabelecimentos credenciados. 7. A aventada violação ao art. 196 da Constituição Federal é despida de qualquer fundamento na medida em que o programa tem característica complementar de acesso à assistência farmacêutica. Ou seja, o acesso à saúde da população continua a ser garantido pelo SUS, nas unidades básicas de postos de saúde, tendo o programa Farmácia Popular natureza complementar, como alternativa de acesso. 8. A Lei nº 8.666/93 não cuidou do credenciamento, inexistindo sob sua égide qualquer imposição de cadastramento permanente de novos interessados. Não há que se cogitar de aplicação da regra inserta no parágrafo único do art. 79 da Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021, pois referida regra, além de necessitar de regulamentação, deve ser aplicada apenas aos credenciamentos a serem iniciados sob sua égide, sob pena de violação à segurança jurídica. Portanto, ela não tem o condão de obrigar a Administração Pública a realizar credenciamentos isolados daqueles que recorrem ao Judiciário porque ao tempo em que suspensos os novos credenciamentos ela não vicejava, não se podendo cogitar de ilegalidade. 9. Por fim, a questão da aventada violação ao art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 pela autora não merece maiores digressões porque ainda que eventualmente se reconheça que os convênios atualmente vigentes excedem cinco anos e que violariam a regra em comento, isso, por si só, não tem o condão de conduzir ao resultado almejado pela autora, qual seja, o reconhecimento do seu direito ao credenciamento. 10. Apelação improvida, com inversão da sucumbência. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002062-96.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022). (Grifou-se). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. LIMITE DO CONTROLE JURISDICIONAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao recurso de apelação oferecido pela J. N. ELEUTÉRIO FARMÁCIA contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. 2. O Programa Farmácia Popular do Brasil foi implantado por meio da Lei n. 10.858/2004 e volta-se à assistência da saúde, com a finalidade de tornar eficaz o acesso da população aos medicamentos de baixo custo, sendo parte do custo dos medicamentos subsidiado pela União, mediante a assinatura de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias, conforme o Decreto n. 5.090/2004. 3. As diretrizes do Programa Farmácia Popular do Brasil foram estabelecidas por meio de portaria do Ministro de Estado da Saúde e os interessados em aderir ao programa deviam firmar convênio, aceitando todas as regras estabelecidas pelo Governo Federal, para que recebessem a contrapartida na venda de medicamentos, que era transferida pelo Fundo Nacional de Saúde. 4. Entretanto, o credenciamento de novos estabelecimentos farmacêuticos, no Programa Farmácia Popular do Brasil, foi interrompido em 05/12/2014, por decisão discricionária do Ministério da Saúde. 5. Constata-se que a suspensão do credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial nas funções e atribuições típicas do Poder Executivo. 6. Ademais, o credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, depende de meta e orçamento estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 7. Ressalta-se que não há registro de que a apelante tenha aderido, no momento oportuno, ao cadastramento disponibilizado pelo Ministério da Saúde. 8. Consoante o artigo 85, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, o legislador estabeleceu critérios para a fixação dos honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. A fixação por apreciação equitativa fica restrita às “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 10. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do mencionado artigo. 11. Cumpre majorar em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados anteriormente, em consonância com o artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil. 12. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região,, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001897-49.2020.4.03.6113, Rel., julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021). (Grifou-se). E, ao contrário do que aduz a autora, não há obrigatoriedade definida na normativa vigente de abertura periódica de novos credenciamentos. Assim, a não realização de novos credenciamentos não é ato ilegal - e eventual permanência dos atuais credenciados além do limite previsto em lei não é fundamento para obrigar a União à abertura de tal procedimento. O credenciamento de novos estabelecimentos farmacêuticos no PFPB depende não só do atendimento aos requisitos estabelecidos no Anexo LXXVII da Portaria nº 5, de 28/09/2017, do Ministério da Saúde, mas, principalmente, da disponibilidade orçamentária do Governo Federal. Ainda, exige organização administrativa para gestão do Programa. O Judiciário não pode ir além do exame da legalidade para emitir um juízo de mérito sobre atos da administração, tampouco pode formular políticas públicas, matéria que se insere na competência interna e exclusiva do Poder Executivo. Vale mencionar, ainda, que a interrupção se deu com efeito erga omnes, não sendo, portanto, ato direcionado à empresa autora. Assim, eventual reabertura de novos credenciamentos - o que depende de interesse, planejamento e deliberação deste Ministério da Saúde - deve se dar com a publicação do chamamento de todos os interessados, não em benefício de um único ente privado, como ocorreria caso acolhida a pretensão da autora. Portanto, de rigor, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do feito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em benefício da ré, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos art. 85, § 4º, III do CPC. Publique-se. Intimem-se.