Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISOLEMA MELEM COELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ LANA MATTOS - SP117857
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, ANDERSON CHICORIA JARDIM - SP249680, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019 DESPACHO Controvertem as partes sobre a comprovação do pagamento de valores relativos a expurgos inflacionários de cadernetas de poupança. A parte exequente apresentou seus cálculos em setembro de 2020 alegando ser devido o montante de R$ 28.151,03 (vinte e oito mil, cento e cinquenta um reais e três centavos). Instada, a Caixa Econômica Federal impugnou o cumprimento de sentença aduzindo que os valores devidos já foram pagos nos autos físicos nº 0002162.93.2007.4.03.6113. Juntou extratos do referido processo. A parte exequente refutou a argumentação da Caixa Econômica Federal (ID. 40991931) e reiterou o pedido formulado na petição inicial do cumprimento de sentença. Proferiu-se despacho no ID. 45231676 (12/02/2021) concedendo o prazo de quinze dias a partir do retorno do normal atendimento ao público da Justiça Federal na Subseção de Franca/SP, com o término das medidas restritivas impostas por ocasião da pandemia da COVID-19 (Resolução CNJ nº 318, 07/05/2020), para que a Caixa Econômica Federal apresentasse comprovante do pagamento total ou parcial do débito realizado nos autos nº 002162.93.2007.4.03.6113. No despacho de ID. 52842414 (05/05/2021) foi concedido o prazo de 90 (noventa) dias para que a Caixa Econômica Federal cumprisse a determinação deste Juízo, tendo em vista a continuação das medidas restritivas impostas por ocasião da pandemia de COVID-19. Em 23/11/2021 a Caixa Econômica Federal foi instada, novamente, a providenciar a juntada do comprovante de pagamento, eis que houve o restabelecimento do normal atendimento ao público na Justiça Federal da Subseção de Franca/SP. Em 25/03/2022 determinou-se a reiteração da intimação da Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal quedou-se inerte, apesar de instada repetidas vezes. Diante de todo o exposto, e tendo em vista que a prova da quitação da obrigação compete ao devedor, que desse ônus não se desincumbiu, confiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a Caixa Econômica Federal comprove a efetivação do pagamento. Decorrido em branco esse prazo, resta DEFERIDO desde já o pedido da parte exequente (ID. 249797757 ) e, nos termos dos artigos 835 e 854, caput, do Código de Processo Civil, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada por meio sistema SISBAJUD, limitado ao último valor do débito informado nos autos: R$ 28.151,03 (vinte e oito mil, cento e cinquenta e um reais e três centavos), monetariamente atualizado até a data de 28 de outubro de 2.020 (artigo 854, caput, do CPC). Será liberada, independentemente de requerimento, a quantia tornada indisponível que sequer suportar as custas judiciais da execução (art. 836, caput, do CPC) e que, cumulativamente, for inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso previsto no Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 (“código resposta bloqueio: R$ 0,01 – um centavo”). Eventual numerário excedente ao valor excutido (artigo 854, § 1º, do CPC) também deverá ser liberado. Em caso de bloqueio de ativos financeiros transfira-se o numerário bloqueado para conta judicial à ordem deste juízo no PAB da Caixa Econômica Federal – CEF (agência 3995) e, após,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003767-45.2005.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca intime-se a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Para melhor aproveitamento dos atos processuais (art. 5º, LXXIII, da CF c.c art. 4º do CPC), a secretaria poderá valer-se dos meios eletrônicos disponíveis (WEBSERVICE, ARISP, RENAJUD e outros) para busca de informações não sigilosas e transmissão de ordem judicial necessárias ao cumprimento desta decisão. Caso seja apresentado algum requerimento da executada no prazo assinalado acima, voltem os autos conclusos imediatamente antes da efetivação da medida constritiva. Após, abra-se vistas dos autos à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. No silêncio, os autos permanecerão arquivados aguardando provocação da parte exequente, no interesse de quem a execução de processa. Cumpra-se e intimem-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal