Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: LILIAN ROCHA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008675-85.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: LILIAN ROCHA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: LILIAN ROCHA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 12.514/2011estabelece em seu artigo 8º: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional." O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, é de que não se executa débito cujo valor, incluídos os juros, multa e correção monetária, corresponda a menos de 04 vezes o do cobrado anualmente do inadimplente. Assim, o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 04 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir esse piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). Na linha de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, deve-se verificar o valor da anuidade no ano do ajuizamento da execução fiscal que, no caso dos autos em 2021, era de R$ 652,00, conforme Resolução nº 1.440/2020 do COFECI de modo que para 4 anuidades chega-se ao montante de R$2.608,00 e o valor das anuidades somam R$ 2.922,86, valor superior ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei nº 12.514/11, de modo que deve prosseguir a presente execução. Assim, merece reforma a r. sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008675-85.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI/SP em face de Lilian Rocha da Silva pela qual objetiva a cobrança de créditos tributários relativos às anuidades de 2016, 2017 e 2018, cujo valor constante na inicial é de R$ 2.922,86. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu a Execução Fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por descumprimento do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11 (Id. 165283803). Em suas razões de apelação, o CRECI/SP alega que o valor dos créditos supera o patamar mínimo previsto pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, devendo prosseguir a ação executiva. Nesses termos, requer a reforma da sentença (Id. 165283805). Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008675-85.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11. VALOR SUPERIOR AO DETERMINADO EM LEI. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, é de que não se executa débito cujo valor, incluídos os juros, multa e correção monetária, corresponda a menos de 4 vezes o do cobrado anualmente do inadimplente. 2. Na linha de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, deve-se verificar o valor da anuidade no ano do ajuizamento da execução fiscal que, no caso dos autos em 2020, era de R$ 652,00, conforme Resolução nº 1.426/2019 do COFECI de modo que para 4 anuidades chega-se ao montante de R$2.608,00 e o valor das anuidades somam R$ 2.922,86, valor superior ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei nº 12.514/11, de modo que deve prosseguir a presente execução. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de fevereiro de 2022. Processo nº 5008675-85.2021.4.03.6182 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 17-03-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: LILIAN ROCHA DA SILVA Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: LILIAN ROCHA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008675-85.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 2 de agosto de 2021. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
03/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2021, 21:04
Mero expediente
15/07/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 21:55
Publicação
05/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: LILIAN ROCHA DA SILVA S E N T E N Ç A O exequente pleiteia a satisfação de crédito referente a anuidade(s) representada(s) por certidão de dívida ativa acostada aos autos. A análise do caso concreto revela a impossibilidade da cobrança, nos termos do art. 8º, da Lei n. 12.514/2011, pois o total de anuidades é inferior a quatro: “Art. 8º: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008675-85.2021.4.03.6182
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem apreciação de mérito, com aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios haja vista que a execução fiscal não chegou a ser embargada. Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento, bem como, se for o caso, ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito desapensado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C.