Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MATH MONTAGEM DE PISOS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO GIACON CISCATO - SP198179 S E N T E N Ç A
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003425-08.2017.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MATH MONTAGEM DE PISOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA - EPP, a fim de obter o pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de honorários advocatícios. Intimada, a executada juntou comprovante de recolhimento do valor requerido pela União e pugnou pela extinção da execução. A exequente concordou com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (ID. 250972704). Convertido o julgamento em diligência para que a executada se manifestasse sobre o interesse na execução judicial do indébito reconhecido no acórdão transitado em julgado, requereu a homologação da desistência da execução judicial para promover a habilitação administrativa. É o necessário relatório. DECIDO. A autora requereu o afastamento da exigibilidade das contribuições sociais (20% cota patronal, para os Riscos Ambientais do Trabalho - RAT e para Outras Entidades ou Fundos) incidentes sobre a verba paga a seus empregados a título de adicional de 1/3 de férias e aviso prévio indenizado. Em sentença, o pedido foi julgado procedente para declarar a inexigibilidade das contribuições sociais (20% cota patronal, para os Riscos Ambientais do Trabalho - RAT e para Outras Entidades ou Fundos) incidentes sobre a verba paga a seus empregados a título de adicional de 1/3 de férias e aviso prévio indenizado e reconhecer o direito à devolução ou restituição dos valores recolhidos indevidamente desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, que será realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, com correção pela taxa SELIC desde as datas dos pagamentos indevidos, na forma da fundamentação (ID. 8402020). Em grau recursal, em juízo positivo de retratação, a apelação da União Federal restou provida para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) incidente sobre o terço constitucional de férias, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. Diante da notícia da quitação do débito relativo aos honorários advocatícios, de rigor a extinção do cumprimento de sentença, com amparo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao aviso prévio indenizado, segundo o artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Verifico que o substabelecimento acostado ao ID. 3742054 confere poderes para desistir ao advogado subscritor da petição de ID. 25490404759. Quanto à execução judicial do indébito, homologo o pedido de desistência para que o exequente possa promover a habilitação na via administrativa, nos termos do artigo 485, VIII, c.c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 14 de julho de 2022.