Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CAPIVARI Advogado do(a)
APELANTE: FABIO ORTOLANI - SP164312-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003635-04.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CAPIVARI Advogado do(a)
APELANTE: FABIO ORTOLANI - SP164312-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CAPIVARI Advogado do(a)
APELANTE: FABIO ORTOLANI - SP164312-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia somente em relação aos honorários advocatícios. A Autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda, inicialmente, em 2015, no Juizado Especial Federal, tendo sido redistribuído o feito ao Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas em 17/07/2017, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária no tocante à contribuição ao Programa de Integração Social – PIS, por motivo de imunidade de associação civil, de caráter beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, bem como a restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento. Citada, a União (Fazenda Nacional) contestou refutando a tese da autora, requerendo a improcedência da ação. Posteriormente, após a juntada da documentação que comprovou o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da imunidade, reconheceu o pedido inicial, requerendo o afastamento da sua condenação em honorários advocatícios. O cerne discutido nos autos compreendia o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária em razão da imunidade, sendo que para tal mister, se faz necessária a comprovação dos requisitos legais, em especial, a certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) e o tema é objeto de dispensa de contestação e recurso, de modo que o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, afasta a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, in verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, aplicável ao caso, e posteriormente alterada pela Lei nº 12.844, de 2013). (...) Da leitura dos autos, denota-se que a apelante deixou de carrear aos autos prova da certificação, visto que se trata de pressuposto indispensável ao reconhecimento expresso do pedido. Observa-se que foi necessário o r. Juízo de piso converter o julgamento em diligência, em três ocasiões distintas, a fim de a apelante comprovar o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício legal, especialmente a obtenção da certificação de entidade beneficente de assistência social, válida e produzindo efeitos, desde a data em que se busca a restituição. Ao contrário do alegado pela recorrente, não era possível à apelada ter reconhecido a procedência da ação já na contestação, visto que cumpria à apelante o ônus de demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, os fatos constitutivos de direito, trazendo desde o ajuizamento da ação os documentos necessários à demonstração dos fatos, o que não ocorreu. Ademais, o julgamento do Recurso Extraordinário n° 566.622/RS ocorreu em 23/02/2017, ou seja, após a distribuição do feito à Vara Comum, de modo que a apelante já tinha conhecimento da necessidade de juntar o certificado CEBAS válido a fim de produzir efeitos desde a data em que se busca a restituição. Conforme bem asseverou o r. Juízo de piso, “evitar demandas desnecessárias é conduta inspirada pelo princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), ao qual se submete a Fazenda Nacional.” Impende consignar que a União reconheceu expressamente a procedência do pedido após a juntada dos certificados relativos ao período de recolhimento do PIS discutido na demanda e ainda que tal reconhecimento tenha ocorrido após a contestação, é certo que isso somente ocorreu por desídia da apelante, de modo que perfeitamente aplicável o art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios. Desse modo, não merece reparo a r. sentença
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003635-04.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Capivari em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária afastando a exigência da contribuição ao PIS, em face de sua imunidade tributária, bem como seja a ré condenada à restituição do correspondente indébito tributário recolhido desde 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. Narra a autora que é uma associação civil, beneficente, de caráter assistencial sem fins lucrativos, regularmente constituída e exerce com grande desenvoltura e relevância social seus propósitos assistenciais. Afirma que, em virtude de suas atividades, sempre recolheu as parcelas mensais das contribuições ao Programa de Integração Social - PIS, no entanto, se reveste a condição de Instituição Assistência Social, incidindo à espécie dos artigos 9, IV, alínea “c”, e art. 14 do Código Tributário Nacional, desfrutando, consequentemente, dos efeitos do instituto da imunidade insculpida no art. 150, VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Requer, dessa forma, que seja declarada a imunidade quanto ao recolhimento da contribuição para o PIS, e, consequentemente, usufruir da imunidade, observados os requisitos estabelecidos no art. 14, da Lei nº 5.172/66, devendo ser restituídos os valores já pagos, com a devida correção monetária e acrescidos de juros. Citada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação requerendo a improcedência da ação. O julgamento foi convertido em diligência em três ocasiões para que a parte autora juntasse documento a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da imunidade. Na última oportunidade a autora juntou a Portaria nº 280/2019 da Secretaria Nacional de Assistência Social, disponibilizada no Diário Oficial da União de 10/12/2019, nos termos da qual o referido órgão lhe concedeu, com validade de 12/04/2020 a 11/04/2023, o certificado de entidade beneficente de assistência social. A União, então, reconheceu a procedência do pedido, porém, em face das omissões da autora, pugnou por sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela União, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea “a” do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Id. 141126642 e 141126647). Apela a autora, requerendo a parcial reforma do julgado a fim de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, visto que tendeu completamente ao que foi solicitado pelo r. Juízo e que o CEBAS encontrava-se disponível à apelada, por se tratar de documento público, ao passo que torna-se contraditório afirmar que ela reconheceria o direito da apelante já em contestação, pois tal atitude só se deu após o julgamento do Recurso Extraordinário n° 566.622/RS (Id. 141126649). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003635-04.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. CONTESTAÇÃO IMPUGNANDO OS PEDIDOS DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DO DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA RÉ APÓS JUNTADA DO CEBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O cerne discutido nos autos compreendia o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária em razão da imunidade, sendo que para tal mister, se faz necessária a comprovação dos requisitos legais, em especial, a certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) e o tema é objeto de dispensa de contestação e recurso, de modo que o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, afasta a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02. 2. Da leitura dos autos, denota-se que a apelante deixou de carrear aos autos prova da certificação, visto que se trata de pressuposto indispensável ao reconhecimento expresso do pedido. Observa-se que foi necessário o r. Juízo de piso converter o julgamento em diligência, em três ocasiões distintas, a fim de a apelante comprovar o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício legal, especialmente a obtenção da certificação de entidade beneficente de assistência social, válida e produzindo efeitos, desde a data em que se busca a restituição. 3. Ao contrário do alegado pela recorrente, não era possível à apelada ter reconhecido a procedência da ação já na contestação, visto que cumpria à apelante o ônus de demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, os fatos constitutivos de direito, trazendo desde o ajuizamento da ação os documentos necessários à demonstração dos fatos, o que não ocorreu. 4. Ademais, o julgamento do Recurso Extraordinário n° 566.622/RS ocorreu em 23/02/2017, ou seja, após a distribuição do feito à Vara Comum, de modo que a apelante já tinha conhecimento da necessidade de juntar o certificado CEBAS válido a fim de produzir efeitos desde a data em que se busca a restituição. 5. Conforme bem asseverou o r. Juízo de piso, “evitar demandas desnecessárias é conduta inspirada pelo princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), ao qual se submete a Fazenda Nacional.” 6. Impende consignar que a União reconheceu expressamente a procedência do pedido após a juntada dos certificados relativos ao período de recolhimento do PIS discutido na demanda e ainda que tal reconhecimento tenha ocorrido após a contestação, é certo que isso somente ocorreu por desídia da apelante, de modo que perfeitamente aplicável o art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios. 7. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.