Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CRISTINA VERISSIMO MACHADO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 ADVOGADO do(a)
REU: SADI BONATTO - PR10011 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da apresentação de laudo pericial id 401777021 para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 23 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104
24/07/2026, 00:00
Mero expediente
27/05/2026, 16:31
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 15:33
Ato ordinatório
19/05/2026, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTINA VERISSIMO MACHADO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 ADVOGADO do(a)
REU: SADI BONATTO - PR10011 DESPACHO Id 401777021: Devidamente justificado o atraso,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104 intime-se o expert a fim de que decline, com urgência, a data de início dos trabalhos periciais Conforme decisão proferida em id 351967112, o laudo deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início dos trabalhos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes (id 285767574 - autora e 331165473 - CEF) e pelo juízo (id 351967112). Anoto que os honorários serão arbitrados em até 03 (três) vezes o valor máximo constante da tabela anexa à Resolução CJF 575/19. Int. Santos, 14 de novembro de 2025. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 15:14
Mero expediente
14/11/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 17:30
Mero expediente
18/07/2025, 13:57
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTINA VERISSIMO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, SADI BONATTO - PR10011 D E S P A C H O Nomeio o Perito em joias e gemologia, Sr. VALTER DIOGO MUNIZ, Registro OPERB nº 15.0001/SP, com endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected], cujos honorários serão arbitrados oportunamente, nos termos da Resolução CJF 305/ 14, por se tratar de requerimento feito por beneficiária da assistência judiciária gratuita. A perícia deverá ser realizada no(s) contrato(s) de penhor a seguir indicado(s): 0366.213.00044296-3 e 0366.213.00044332-3 (id 10667295). Fica o(a) Sr(a). Expert, desde já, ciente de que deverá apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início dos trabalhos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes (aprovados em id 303502794) e pelo juízo, a seguir elencados, de acordo com o despacho proferido em id 279919550: 1) descreva o Sr. Perito as jóias objeto do(s) contrato(s) de penhor em discussão nos autos, incluindo, se possível, particularidades e o estado em que se encontravam. 2) Esclareça o Sr. Perito se o método de avaliação empregado pela CEF no momento da contratação levou em consideração o valor de mercado do(s) bem(ns) empenhado(s). 3) O valor da avaliação correspondia ao valor do bem levado a penhor ao tempo de sua realização? Justifique. 4) Caso seja negativa a resposta ao quesito anterior, é possível estimar qual seria o valor do bem empenhado no momento do furto/ roubo (dezembro de 2017)? Qual o valor? 5) Esclareça outros aspectos que entender relevantes ao deslinde da causa. Consigno ao i. Perito que, caso necessite de prazo adicional, deverá comunicar nos autos, justificando.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Intime-se o expert acerca de sua nomeação no endereço eletrônico acima informados. Int. Santos, 28 de janeiro de 2025.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTINA VERISSIMO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, SADI BONATTO - PR10011 D E S P A C H O Nomeio o Perito em joias e gemologia, Sr. VALTER DIOGO MUNIZ, Registro OPERB nº 15.0001/SP, com endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected], cujos honorários serão arbitrados oportunamente, nos termos da Resolução CJF 305/ 14, por se tratar de requerimento feito por beneficiária da assistência judiciária gratuita. A perícia deverá ser realizada no(s) contrato(s) de penhor a seguir indicado(s): 0366.213.00044296-3 e 0366.213.00044332-3 (id 10667295). Fica o(a) Sr(a). Expert, desde já, ciente de que deverá apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início dos trabalhos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes (aprovados em id 303502794) e pelo juízo, a seguir elencados, de acordo com o despacho proferido em id 279919550: 1) descreva o Sr. Perito as jóias objeto do(s) contrato(s) de penhor em discussão nos autos, incluindo, se possível, particularidades e o estado em que se encontravam. 2) Esclareça o Sr. Perito se o método de avaliação empregado pela CEF no momento da contratação levou em consideração o valor de mercado do(s) bem(ns) empenhado(s). 3) O valor da avaliação correspondia ao valor do bem levado a penhor ao tempo de sua realização? Justifique. 4) Caso seja negativa a resposta ao quesito anterior, é possível estimar qual seria o valor do bem empenhado no momento do furto/ roubo (dezembro de 2017)? Qual o valor? 5) Esclareça outros aspectos que entender relevantes ao deslinde da causa. Consigno ao i. Perito que, caso necessite de prazo adicional, deverá comunicar nos autos, justificando.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Intime-se o expert acerca de sua nomeação no endereço eletrônico acima informados. Int. Santos, 28 de janeiro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTINA VERISSIMO MACHADO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 ADVOGADO do(a)
REU: SADI BONATTO - PR10011 DESPACHO Id 401777021: Devidamente justificado o atraso,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104 intime-se o expert a fim de que decline, com urgência, a data de início dos trabalhos periciais Conforme decisão proferida em id 351967112, o laudo deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início dos trabalhos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes (id 285767574 - autora e 331165473 - CEF) e pelo juízo (id 351967112). Anoto que os honorários serão arbitrados em até 03 (três) vezes o valor máximo constante da tabela anexa à Resolução CJF 575/19. Int. Santos, 14 de novembro de 2025. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 15:14
Mero expediente
14/11/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 17:30
Mero expediente
18/07/2025, 13:57
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTINA VERISSIMO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, SADI BONATTO - PR10011 D E S P A C H O Nomeio o Perito em joias e gemologia, Sr. VALTER DIOGO MUNIZ, Registro OPERB nº 15.0001/SP, com endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected], cujos honorários serão arbitrados oportunamente, nos termos da Resolução CJF 305/ 14, por se tratar de requerimento feito por beneficiária da assistência judiciária gratuita. A perícia deverá ser realizada no(s) contrato(s) de penhor a seguir indicado(s): 0366.213.00044296-3 e 0366.213.00044332-3 (id 10667295). Fica o(a) Sr(a). Expert, desde já, ciente de que deverá apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início dos trabalhos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes (aprovados em id 303502794) e pelo juízo, a seguir elencados, de acordo com o despacho proferido em id 279919550: 1) descreva o Sr. Perito as jóias objeto do(s) contrato(s) de penhor em discussão nos autos, incluindo, se possível, particularidades e o estado em que se encontravam. 2) Esclareça o Sr. Perito se o método de avaliação empregado pela CEF no momento da contratação levou em consideração o valor de mercado do(s) bem(ns) empenhado(s). 3) O valor da avaliação correspondia ao valor do bem levado a penhor ao tempo de sua realização? Justifique. 4) Caso seja negativa a resposta ao quesito anterior, é possível estimar qual seria o valor do bem empenhado no momento do furto/ roubo (dezembro de 2017)? Qual o valor? 5) Esclareça outros aspectos que entender relevantes ao deslinde da causa. Consigno ao i. Perito que, caso necessite de prazo adicional, deverá comunicar nos autos, justificando.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Intime-se o expert acerca de sua nomeação no endereço eletrônico acima informados. Int. Santos, 28 de janeiro de 2025.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTINA VERISSIMO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, SADI BONATTO - PR10011 D E S P A C H O Nomeio o Perito em joias e gemologia, Sr. VALTER DIOGO MUNIZ, Registro OPERB nº 15.0001/SP, com endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected], cujos honorários serão arbitrados oportunamente, nos termos da Resolução CJF 305/ 14, por se tratar de requerimento feito por beneficiária da assistência judiciária gratuita. A perícia deverá ser realizada no(s) contrato(s) de penhor a seguir indicado(s): 0366.213.00044296-3 e 0366.213.00044332-3 (id 10667295). Fica o(a) Sr(a). Expert, desde já, ciente de que deverá apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início dos trabalhos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes (aprovados em id 303502794) e pelo juízo, a seguir elencados, de acordo com o despacho proferido em id 279919550: 1) descreva o Sr. Perito as jóias objeto do(s) contrato(s) de penhor em discussão nos autos, incluindo, se possível, particularidades e o estado em que se encontravam. 2) Esclareça o Sr. Perito se o método de avaliação empregado pela CEF no momento da contratação levou em consideração o valor de mercado do(s) bem(ns) empenhado(s). 3) O valor da avaliação correspondia ao valor do bem levado a penhor ao tempo de sua realização? Justifique. 4) Caso seja negativa a resposta ao quesito anterior, é possível estimar qual seria o valor do bem empenhado no momento do furto/ roubo (dezembro de 2017)? Qual o valor? 5) Esclareça outros aspectos que entender relevantes ao deslinde da causa. Consigno ao i. Perito que, caso necessite de prazo adicional, deverá comunicar nos autos, justificando.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Intime-se o expert acerca de sua nomeação no endereço eletrônico acima informados. Int. Santos, 28 de janeiro de 2025.
30/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2025, 15:59
Mero expediente
28/01/2025, 19:29
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 18:49
Expedida/certificada
22/10/2024, 12:08
Mero expediente
21/10/2024, 19:48
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTINA VERISSIMO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 Despacho: Considerando a dificuldade em se encontrar Perito que possa avaliar as jóias roubadas, digam as partes sobre a possibilidade de indicação de profissional para elaboração do laudo, nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil, em 20 (vinte). Int. Santos, 24 de maio de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTINA VERISSIMO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 Despacho: Considerando a dificuldade em se encontrar Perito que possa avaliar as jóias roubadas, digam as partes sobre a possibilidade de indicação de profissional para elaboração do laudo, nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil, em 20 (vinte). Int. Santos, 24 de maio de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104
30/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2024, 15:53
Mero expediente
24/05/2024, 18:34
Ato ordinatório
06/05/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTINA VERISSIMO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Despacho: Petição id. 303918840: manifeste-se a parte autora. Int. Santos, 31 de janeiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104
05/02/2024, 00:00
Mero expediente
31/01/2024, 19:20
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTINA VERISSIMO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Despacho: Considerando que a petição id. 286079830 não guarda qualquer relação lógica com o objeto da presente demanda, aprovo os quesitos apresentados tão-somente pela parte autora (id. 285767574). Esclareça o i. Perito seu requerimento para "(...) considerar a tabela IN 2086 de 08 de Junho de 2022", tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Int. Santos, 9 de outubro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTINA VERISSIMO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Despacho: Considerando que a petição id. 286079830 não guarda qualquer relação lógica com o objeto da presente demanda, aprovo os quesitos apresentados tão-somente pela parte autora (id. 285767574). Esclareça o i. Perito seu requerimento para "(...) considerar a tabela IN 2086 de 08 de Junho de 2022", tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Int. Santos, 9 de outubro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104
12/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2023, 15:31
Mero expediente
10/10/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 14:34
Ato ordinatório
10/05/2023, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTINA VERISSIMO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Despacho: Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos a esta 4ª Vara Federal para a realização de prova pericial, nomeio o Perito em gemologia, Sr. Ricardo Neves Cardoso, Registro APEJESP nº 2007, com endereço eletrônico: [email protected], cujos honorários serão arbitrados oportunamente, nos termos da Resolução CJF 305/ 14, por se tratar de requerimento feito por beneficiária da assistência judiciária gratuita. Fica o(a) Sr(a). Expert, desde já, ciente de que deverá apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início dos trabalhos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes (aprovados) e pelo juízo, a seguir elencados: 1) descreva o Sr. Perito as jóias objeto do(s) contrato(s) de penhor em discussão nos autos, incluindo, se possível, particularidades e o estado em que se encontravam. 2) Esclareça o Sr. Perito se o método de avaliação empregado pela CEF no momento da contratação levou em consideração o valor de mercado do(s) bem(ns) empenhado(s). 3) O valor da avaliação correspondia ao valor do bem levado a penhor ao tempo de sua realização? Justifique. 4) Caso seja negativa a resposta ao quesito anterior, é possível estimar qual seria o valor do bem empenhado no momento do furto/ roubo (dezembro de 2017)? Qual o valor? 5) Esclareça outros aspectos que entender relevantes ao deslinde da causa. Consigno ao i. Perito que, caso necessite de prazo adicional, deverá comunicar nos autos, justificando. Faculto às partes a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Int. Santos, 11 de abril de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104
26/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2023, 14:57
Mero expediente
11/04/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 16:58
Recebimento
13/10/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CRISTINA VERISSIMO MACHADO Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CRISTINA VERISSIMO MACHADO Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CRISTINA VERISSIMO MACHADO Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme se verifica dos autos, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para [...] declarar a nulidade da cláusula 12.1 dos contratos nºs 0366.213.00044296-3, 0366.213.00044332-3 e 033.6213.00044755-8 (id. 10667295), condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de 3 (três) vezes o valor da(s) garantia(s) objeto da referida avença, ressalvando-lhe o direito de descontar a importância paga à autora a título de indenização por força de tutela de evidência deferida nestes autos (id. 52390307). Contudo, dos documentos juntados aos autos não é possível apurar se os valores fixados a título de indenização se distanciam ou não do valor de mercados das joias sem a realização de prova pericial. O valor da indenização deve ser medido pela extensão do dano. Ademais, a discussão sobre a validade da cláusula contratual que estipula o valor da indenização, no caso de perda dos bens dados em garantia pignoratícia ao contrato de mútuo, em uma vez e meia o valor da avaliação, bem como a responsabilidade da instituição financeira frente ao furto de bens que estavam em sua posse em razão de contrato de penhor e se avaliação das joias empenhadas efetuada pela CEF unilateralmente deve ser revista em razão da alegada discrepância com os valores de mercado, deve ser precedida da avaliação do bens dados em garantia por meio de prova pericial judicial, para que, então, verifique-se se o valor pago foi discrepante. Desse modo, por não se tratar apenas de matéria de direito, não pode esta Corte julgar a lide, sem a produção pericial. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. CONTRATO DE PENHOR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. AVALIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou parcialmente procedente a ação ordinária na qual se buscou a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do furto das joias que se encontravam empenhadas, com base no valor de mercado das mesmas, sendo condenadas ambas as partes a custas e honorários advocatícios. 2. Na hipótese presente, discute-se a validade da cláusula que estipula o valor da indenização, no caso de perda dos bens dados em garantia pignoratícia ao contrato de mútuo, em uma vez e meia o valor da avaliação; a responsabilidade da instituição financeira frente ao furto de bens que estavam em sua posse em razão de contrato de penhor; se avaliação das jóias empenhadas efetuada pela CEF unilateralmente deve ser revista em razão da alegada discrepância com os valores de mercado e, por fim, se a indenização deve de fato adequar-se aos valores correntes no mercado. 3. A solução da controvérsia não se restringe às questões de direito. Submetida a lide a esta Corte Regional, não há como transpor a ausência de produção de prova pericial. Possibilidade de avaliação indireta. Precedentes. 4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011303-07.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. A indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), de tal sorte que, em havendo disparidade entre o valor das joias apurado pelo credor pignoratício e o efetivo valor de mercado dos bens, este deve prevalecer, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. 3. Não há que se falar na validade da cláusula contratual que limita a responsabilidade da casa bancária ao pagamento de indenização em uma vez e meia o valor de avaliação obtido pelo próprio banco, uma vez que se trata de imposição unilateralmente feita pela instituição financeira, em contrato de adesão e que restringe o valor indenizatório a percentual calculado sobre avaliação feita pelo próprio banco. 4. É possível a realização de perícia, ainda que de modo indireto, para que o perito chegue a uma conclusão suficientemente segura quanto ao valor de mercado dos bens subtraídos com base nos elementos fornecidos pelas partes. 5. No caso concreto, o Juízo de Origem fundamentou seu julgamento de improcedência do pedido autoral numa suposta ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte, por entender que a requerente "não provou outro valor de mercado" diverso daquele tomado como base pela CEF, esclarecendo que a cautela das joias menciona a presença de ouro, ouro branco e ouro baixo, sem a especificação do peso de cada um dos metais, e que autora trouxe aos autos tão somente o valor do ouro no dia 26/03/2004, sem comprovar o valor dos outros metais. 6. Ocorre que somente a CEF poderia demonstrar qual o percentual de cada material de que eram compostas as joias dadas em penhor pela autora, sendo certo que foram os seus avaliadores que, examinando as peças e, não se sabe se por displicência ou pelo interesse da requerida em subavaliar os bens, deixaram de fazer constar a relevante informação na cautela de penhor. Pelo mesmo motivo, não se há de falar em ausência de prova, pela parte autora, do valor dos demais metais que compunham as joias, dado este que se tornaria inócuo ante a inexistência de informação nos autos quanto ao percentual destes metais verificado nas peças. 7. Perfeitamente possível a determinação da realização de prova pericial de ofício, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da instrução processual do presente feito, correspondente, com pequenas alterações, ao art. 370, caput, do Código de Processo Civil de 2015, atualmente vigente, prova esta que se faz necessária à instrução do feito e ao julgamento do mérito em razão do caráter técnico de que se reveste a avaliação de joias. 8. Não é possível a análise do mérito diretamente por esta Corte, ante a ausência de prova essencial ao deslinde da causa. 9. Por tais razões, é imperiosa a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular instrução do feito, devendo ser produzida prova pericial destinada a revelar o valor de mercado das joias mesmo que de forma indireta, com o fim de se apurar o valor indenizatório porventura devido pela parte requerida. 10. Sentença anulada de ofício. 11. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1294223 - 0003811-25.2004.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 26/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019) Registre-se, que era perfeitamente possível a determinação da realização de prova pericial até de ofício, nos termos do art. 370, caput, do CPC, prova esta que se faz necessária à instrução do feito e ao julgamento do mérito em razão do caráter técnico de que se reveste a avaliação de joias. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Por tais razões, necessário o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial e avaliação das joias, ainda que de forma indireta, a revelar o valor de mercado dos bens, para que se apure o valor a ser pago a autora a título de indenização. Isto posto, na parte conhecida, julgo parcialmente procedente o pedido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial, nos termos da fundamentação acima, restando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O valor da indenização deve ser medido pela extensão do dano. Contudo, dos documentos juntados aos autos não é possível apurar se os valores fixados a título de indenização se distanciam ou não do valor de mercados das joias sem a realização de prova pericial. 2. Por não se tratar apenas de matéria de direito, não pode esta Corte julgar a lide, sem a produção pericial. Precedentes. 3. Perfeitamente possível a determinação da realização de prova pericial até de ofício, nos termos do art. 370, caput, do CPC, prova esta que se faz necessária à instrução do feito e ao julgamento do mérito em razão do caráter técnico de que se reveste a avaliação de joias. 4. Apelação a que se dá parcial provimento, na parte conhecida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta por Cristina Veríssimo Machado contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Alega a apelante, em síntese, a ausência de comprovação dos valores de mercado das joias empenhadas, sustentando que o valor de indenização é discrepante. Pugna, ainda, pela condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial, restando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 12:30
Publicação
29/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CRISTINA VERISSIMO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id. 241128262), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 25 de março de 2022.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007052-31.2018.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2022, 00:00
Petição (Apelação)
31/01/2022, 17:32
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTINA VERISSIMO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A CRISTINA VERISSIMO MACHADO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de evidência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo obter provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, suportados em virtude da subtração de joias de sua propriedade dadas em garantia em contratos de penhor. Postula a requerente, a título de dano material, indenização de montante correspondente ao valor de mercado das joias subtraídas. Pelo dano moral, postula ressarcimento do equivalente a 10 (dez) vezes o valor do dano material. Requer, ainda, a declaração de nulidade da cláusula contratual que limita o valor da indenização em casos de roubo, furto ou extravio em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação feita pela credora. Relata a parte autora, em suma, que, na data de 17/12/2017, a agência da CEF em que as joias empenhadas se encontravam depositadas fora alvo de roubo, razão pela qual entende que a ré tem o dever de indenizá-la integralmente, segundo o valor de mercado dos bens, não se aplicando as limitações constantes do contrato firmado entre as partes. Em relação ao abalo moral, destaca “(...) os bens deixados pela autora em garantia de penhor não tinham apenas valor financeiro, mas também enorme valor sentimental, vez que eram bens deixados em herança por seus familiares e ganhados em ocasiões especiais. Ante a negligência da entidade financeira em zelar pelos bens deixados sob sua guarda, a autora não mais poderá ter seus pertences de volta, o que gera enorme constrangimento e abalo nos seus mais íntimos sentimentos”. Fundamenta a ação na legislação de proteção ao consumidor e no Código Civil. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos. Deferiu-se a gratuidade e postergou-se o exame do pedido antecipatório para após a contestação (id. 10891908). A CEF apresentou contestação (id. 11386328). Sustentou que não houve falha na prestação do serviço, haja vista a ocorrência de assalto à agência onde as joias estavam guardadas, de modo que estaria excluída sua responsabilidade. Ainda no mérito, reconheceu o direito da autora à indenização, todavia, limitado aos termos do contrato livremente celebrado, em respeito ao princípio pacta sunt servanda; argumentou que a avaliação por ela realizada alinha-se aos preços de mercado. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Encartou cópia de sentença proferida em caso similar (id. 11441668). Sobreveio réplica (id. 15257205). Decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e dispôs acerca da distribuição do ônus probatório. Restou indeferida a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial. Designou-se audiência de conciliação e instrução. Deferiu-se a tutela de evidência (id. 52390307). Autora juntou petição com documentos relativos às joias empenhadas (id. 41380692). Infrutífera a conciliação, em audiência foram ouvidas a autora e uma testemunha (id. 56615864). Após a juntada das razões finais pelas partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, fundamento e DECIDO. Infrutífera a conciliação e colhida prova oral, procedo ao julgamento do mérito da causa.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de ação judicial por meio da qual a autora busca provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude da subtração de joias empenhadas e custodiadas em uma de suas agências bancárias. A questão controvertida foi estabelecida na decisão saneadora (id. 52390307) do seguinte modo: “Na essência, afigura-se como questão jurídica a abusividade da cláusula contratual que, no caso de roubo, furto ou extravio dos bens empenhados, limita a indenização a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor atualizado da avaliação realizada à época da celebração do contrato de penhor. Com relação à matéria fática, a controvérsia repousa sobre dois pontos: a) a apuração do real valor de mercado da(s) joia(s) mediante o emprego de critérios específicos e parâmetros técnicos em que deverão ser consideradas as particularidades dos bens empenhados e o estado em que se encontravam; b) a existência de abalo moral em razão do evento e sua quantificação”. Pois bem. O contrato de penhor celebrado entre as partes tem a sua previsão disposta no artigo 1.431 do Código Civil, constituindo-se pela transferência da posse de uma coisa móvel passível de alienação, oferecida ao credor em garantia de dívida pelo devedor. Nesse contexto, revela-se como obrigação do credor, dentre outras, a “custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade” (artigo 1.435, I, do Código Civil). De outro lado, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviço bancário é objetiva, ou seja, independe da apreciação de culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ). Cumpre lembrar que o sentido teleológico da norma é imputar responsabilidade, independentemente da aferição da conduta perpetrada, àqueles que, em razão da exploração de uma determinada atividade, criam riscos a terceiros. Essa responsabilidade, porém, cessa se caracterizada uma das hipóteses excludentes previstas no § 3º do referido artigo 14. As disposições legais comentadas seguem no seguinte sentido: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não se questiona nos autos a ocorrência da ação criminosa, tampouco as circunstâncias em que ocorreu o roubo das joias empenhadas. Nesse sentido, confirma a ré em sua contestação (id. 11386328 – Pág. 2/3): “(...) a parte autora possui contrato de penhor firmado com cláusulas específicas e gerais. De fato, em 17/12/2017 ocorreu um assalto na Agência Santos, localizada à Rua General Câmara, 15 – Centro – Santos – SP, onde as joias empenhadas estavam guardadas (3 Contrato de Penhor.pdf). 8. A ocorrência está registrada na Polícia Federal através do Inquérito Policial nº 839/2017 DPF/STS/SP, ainda em tramitação. 9. As garantias referentes ao contrato da parte autora foram roubadas durante o mencionado assalto.”. Contudo, tratando-se a regra de responsabilidade objetiva, pretender, de pronto, a exclusão de responsabilidade do fornecedor do serviço atribuindo culpa exclusivamente a terceiro, seria, in casu, amesquinhar a letra da lei que institui os deveres de o depositário custodiar a coisa e também fragilizar as condições do ressarcimento. Além disso, a legislação consumerista (CDC, artigo 14, § 1º) diz que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores, quando o serviço prestado não proporcionar a segurança que dele deve o consumidor esperar. Logo, se as joias dadas em garantia a contrato de penhor estavam (sob todos os riscos possíveis, previsíveis e exigíveis do depositário) custodiadas em peculiar agência da ré e foram subtraídas em circunstâncias não exatamente esclarecidas, remanescendo discutível a adoção das cautelas de segurança, a sua extensão ou mesmo da sua efetividade frente a ação criminosa, a culpa não pode ser atribuída exclusivamente a terceiros. À vista disso, afasta-se a hipótese de exclusão de responsabilidade do fornecedor do serviço. Para que haja a reparação do dano, basta assim a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) e o dano. Nesta medida, no caso de perecimento do bem penhorado, o montante a ser ressarcido deve corresponder ao prejuízo sofrido ou ao valor mais ajustado possível à perda, sendo cabível ainda cogitar-se de dano moral, caso comprovado. Resta, então, avaliar a extensão da indenização. A propósito, sobre o direito da autora à indenização, dispõe o item 12.1 das Cláusulas Gerais do Contrato de Mútuo com Garantia de Penhor e Amortização Única (id. 11385272 - Pág. 24) que: “O(s) objeto)s) que for(em) roubado)s), furtado(s) ou extraviado(s) sob custódia da CAIXA, será(ã) indenizado(s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a data do pagamento da indenização”. A questão jurídica correlata prende-se à abusividade dessa estipulação contratual. Cabe argumentar que por motivos alheios à causa de pedir, a avaliação depreciativa feita por prepostos da instituição credora, segundo critérios e metodologia próprios, embora objeto de concordância por parte do devedor como condição para a celebração do contrato, prestou-se apenas à quantificação para fins específicos de garantia e seus efeitos, e, neste particular, válida. Mas, diante de verdadeiro contrato de adesão e que a cláusula discutida acarreta, inexoravelmente, limitação do direito do consumidor, bem como um desequilíbrio da relação contratual, a abusividade apta a ensejar o controle judicial se manifesta na face da avaliação unilateral realizada pela ré, que prestigia a cotação do metal e despreza outros elementos que agregariam valor às joias, em geral descritas de modo precário e inadequado à respectiva individualização e identificação. Consagra-se, dessa maneira, a impossibilidade, exoneração ou atenuação da responsabilidade do prestador dos serviços bancários, implicando em renúncia ou disposição de direitos, em desacordo com o sistema de proteção do consumidor (art. 51, incisos I e XV, do CDC). Fica assim demonstrado o arcabouço para legitimar a indenização integral, cuja limitação está apoiada em cláusula exorbitante que deve ser rechaçada para assegurar o direito à reparação plena pelos prejuízos suportados. Sobre o tema, a jurisprudência é consolidada: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. 1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais. 3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do STJ. 4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 5. Recurso especial parcialmente provido. (RESP 1.227.909, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJE 23/09/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE PENHOR. Em contrato de penhor firmado por consumidor com instituição financeira, é nula a cláusula que limite o valor da indenização na hipótese de eventual furto, roubo ou extravio do bem empenhado. De fato, nos termos do inciso I do art. 51 do CDC, serão consideradas abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Cumpre ressaltar que, na situação em análise, é notória a hipossuficiência do consumidor, pois esse, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nessa avença, a avaliação, além de unilateral, é focada precipuamente nos interesses do banco, sendo que o valor da avaliação é sempre inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado varejista. Note-se que, ao submeter-se ao contrato de penhor perante a instituição financeira, que detém o monopólio de empréstimo sob penhor de bens pessoais, o consumidor demonstra não estar interessado em vender os bens empenhados, preferindo transferir apenas a posse temporária deles ao agente financeiro, em garantia do empréstimo. Pago o empréstimo, tem plena expectativa de retorno dos bens. Ademais, deve-se levar em consideração a natureza da atividade exercida pela instituição financeira, devendo-se entender o furto ocorrido como fortuito interno. Precedente citado: REsp 1.133.111-PR, Terceira Turma, DJe 5/11/2009; e REsp 273.089-SP, Quarta Turma, DJ de 24/10/2005. (STJ – 3ª Turma – REsp 1.155.395-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2013).(grifo nosso) Não por outro motivo, a decisão saneadora, estabilizada a teor do disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, repousou a matéria fática sobre dois pontos: a) a apuração do real valor de mercado da(s) joia(s) mediante o emprego de critérios específicos e parâmetros técnicos em que deverão ser consideradas as particularidades dos bens empenhados e o estado em que se encontravam; b) a existência de abalo moral em razão do evento e sua quantificação Indeferida a inversão da prova, fixou-se que o ônus seria da autora, uma vez que referentes a fatos constitutivos do direito à indenização tal como pleiteada (CPC, artigo 373, I). De outro lado, os documentos existentes nos autos, a precária descrição de cada uma das peças empenhadas e a inexata avaliação, obstaram o juízo aferir, com a precisão necessária, a correlação entre as peças descritas na inicial e a garantia contratual, prejudicando, portanto, a realização de perícia que não se vislumbrou efetiva para definir o valor de mercado das joias já na fase de conhecimento. Verifico, pois, nesse cenário, ser impraticável a avaliação técnica indireta, o que autoriza antever o impasse também em fase de liquidação, apesar da prestigiada e respeitosa orientação pretoriana que se forma em torno do arbitramento (CPC, artigo 510) - (v.g. ApCiv 5002358-19.2018.4.03.6104 - 2ª Turma – Relator Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2021). No entanto, essa conjuntura peculiar e típica de casos como o dos autos, não pode constituir obstáculo ao ressarcimento, o qual deve se dar o quanto mais próximo do inegável prejuízo sofrido. Com efeito, quando não há possibilidade prática de definição do valor de mercado das peças para fins de ressarcimento (obrigação específica objeto da ação), o sistema processual, interpretado à luz da efetividade da tutela jurisdicional, oferece a oportunidade de converter em perdas e danos o cumprimento de obrigação específica, independentemente de pedido explícito (CPC, artigo 499). A permissão já vinha expressa no artigo 461, § 1º e 461-A do Código de Processo Civil de 1973. A efetividade do processo encontra respaldo constitucional no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e está expressamente preconizada no Código de Processo de Civil de 2015, artigos 4º, 6º e 139, inciso II. A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que a missão precípua do Poder Judiciário é proporcionar aos litigantes, em tempo razoável, uma adequada, oportuna e eficiente solução da controvérsia (incluindo aí a atividade satisfativa), realizando assim devidamente o direito material tutelado. A experiência vivenciada por este juízo a partir dos multifacetados litígios da mesma natureza tramitando na 4ª Subseção Judiciária, conta serem expressivos os casos nos quais o penhor se apresenta como a alternativa mais fácil e expedita para pessoas de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade econômica, que, confiando na segurança do serviço monopolizado pela CEF, desprendem-se de bens afetivos para obter crédito e suprir gastos com despesas de subsistência. Invariavelmente, penso não haver utilidade postergar a fixação desse montante para a fase de cumprimento do julgado, criando-se, data máxima vênia, expectativas em alongada liquidação por arbitramento (CPC, artigo 510), que poderá tornar-se dispendiosa e inócua ao seu final. Dessa forma, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, da efetividade e da economia processual, o montante da indenização pelos danos materiais, convertidos em perdas e danos, deve corresponder a três vezes o valor da avaliação das garantias objeto dos contratos, importância que além de prestigiar a relação contratual, porque dela retira sua base de cálculo, preenche a lacuna decorrente da inviabilidade da apuração do real preço de mercado das peças perdidas. A mesma sorte, todavia, não socorre a parte autora no que tange aos alegados danos morais, os quais não podem ser presumidos, pois a dor e o abalo decorrentes da subtração de uma joia são prováveis, mas não absolutamente certos. Na hipótese vertente, em que pese todo o articulado pela demandante, verifico que não houve comprovação de abalo insuportável. Os depoimentos colhidos apenas reiteraram o contido na peça exordial, não fornecendo elementos suficientes a caracterizar o abalo moral A testemunha Adriana Garcia Almeida, arrolada pela autora, igualmente não forneceu novos elementos, além dos já encartados nos autos. Relatou que a parte autora teve crises de choro e ficou “muito mal” com a notícia do roubo das peças. Nesse passo, não logrou a parte autora demonstrar o dano moral passível de ressarcimento. Para fins de acolhimento da pretensão, seria imprescindível a prova inequívoca de dor ou sofrimento, que tenha interferido no comportamento psicológico do sujeito, de tal intensidade que não possa ser suportada em condições normais. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha, após a perda das peças empenhadas, sido abatida em sua saúde, Não há, outrossim, qualquer prova dos vínculos sentimentais alegados na inicial, além dos relatos genéricos registrados em depoimentos. Mostra-se relevante ressaltar que o dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas sim a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. A ele não se igualam os aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades, os quais estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, especialmente numa sociedade de massas, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Nessa medida, o reconhecimento do dano moral realiza a possibilidade de reparação de prejuízos impossíveis de se mensurar, tais como a dor, a humilhação, a vergonha, a perda de um ente querido e assim deve ser concedida nos casos em que a dor ou o sofrimento estejam devidamente comprovados nos autos. Confira-se o precedente do Eg. TRF 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ROUBO A JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MORAL PELA PERDA DOS BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - A questão posta a deslinde cinge-se ao cabimento ou não de indenização por dano moral, alegadamente sofrido em virtude do roubo de joias dadas como garantia a contrato de mútuo de dinheiro, celebrado pela autora pela instituição financeira. - O dano moral não está irremediavelmente atrelado ao dano material sofrido pela perda dos bens. Os prejuízos decorrem da violação de bens jurídicos distintos: o dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade - privacidade, intimidade, honra e imagem - e o dano material, da violação do patrimônio. Cada um dos danos alegados - moral e material - demanda comprovação autônoma. - Embora a autora alegue que “os objetos roubados possuíam inestimável valor moral”, posto serem “joias de família, presenteadas por entes queridos há muito falecidos, as quais foram utilizadas em momentos únicos”, perde força a assertiva na medida em que ofereceu tais bens como garantia de contrato, deixando-os à disposição da instituição financeira, a revelar que a separação de tais objetos é inábil a abalar valores íntimos. - A prova produzida nos autos é insuficiente para comprovar que o roubo das joias trouxe abalo emocional, violador do estado psíquico da apelante. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela necessidade de demonstração do dano moral a fim de se perseguir a reparação respectiva. - Apelação improvida. (TRF-3 - 2ª Turma – ApCiv 5004420-32.2018.4.03.6104 – Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021). Reputo, por tais motivos, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória por dano moral.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de declarar a nulidade da cláusula 12.1 dos contratos nºs 0366.213.00044296-3, 0366.213.00044332-3 e 033.6213.00044755-8 (id. 10667295), condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de 3 (três) vezes o valor da(s) garantia(s) objeto da referida avença, ressalvando-lhe o direito de descontar a importância paga à autora a título de indenização por força de tutela de evidência deferida nestes autos (id. 52390307). O montante arbitrado a título de dano material deverá ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, tendo como termo inicial a data da subtração (17/12/2017). A partir da citação, incidem exclusivamente juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC (art. 406 - CC/2002). Pelo princípio da sucumbência (CPC, art. 86), cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico almejado), nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se quanto à autora os benefícios da gratuidade. Custas na forma da lei. P. I. SANTOS, 12 de janeiro de 2022.
17/01/2022, 00:00
Procedência em Parte
13/01/2022, 19:24
Conclusão (para julgamento)
09/09/2021, 15:43
Petição (Memoriais)
29/07/2021, 17:43
Publicação
14/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CRISTINA VERISSIMO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Documento id. 56615864: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do termo de audiência (id. 56615864). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 12 de julho de 2021.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007052-31.2018.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTINA VERISSIMO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Despacho: Petição id. 54324204: proceda a e-Vara às devidas anotações no tocante aos e-mails fornecidos. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Int. Santos, 7 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104
10/06/2021, 00:00
Mero expediente
09/06/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 13:20
Publicação
04/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CRISTINA VERISSIMO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Decisão:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104
Vistos. Cristina Veríssimo Machado ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da Caixa Econômica Federal com o intuito de obter provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação pelos danos morais suportados em razão da subtração de jóias dadas em garantia em contrato de penhor. Segundo narrado na petição inicial, com a celebração de tal contrato, a(s) jóia(s) ficava(m) sob a guarda da empresa pública. Ocorre que, em 17.12.2017, a agência central de Santos, localizada no número 15 da Rua General Câmara, foi alvo de roubo, de conhecimento público e notório, tendo este atingindo inclusive suas peças (descritas na exordial e no contrato de penhor). Por esse motivo, entende que a ré deve indenizá-la integralmente, segundo o valor de mercado dos bens (danos materiais) e repará-la, considerando o valor sentimental do(s) item(ns), pelo dano moral sofrido. Após a citação, a audiência prevista no “caput” do artigo 334 do Código de Processo Civil não ocorreu. A CEF apresentou contestação. Sustentou não ter havido falha na prestação do serviço, porquanto o roubo da agência bancária constituiria fortuito externo, excluindo sua responsabilidade. Apesar disso, reconheceu o direito da autora à indenização, todavia, respeitado o limite previsto no contrato, livremente celebrado, em respeito ao princípio “pacta sunt servanda”. Finalmente, impugnou a existência de danos morais. Houve réplica, no bojo da qual a autora pugnou, com base no Código de Defesa do Consumidor, pela inversão no ônus da prova. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora, questionando os critérios de avaliação (do valor) da(s) jóia(s) empenhada(s), requereu a realização de perícia indireta e prova oral, além da designação de audiência de conciliação (petição id. 16563385). Brevemente relatado. Decido. 1. Saneamento do processo. Encontram-se presentes as condições genéricas da ação. As partes são legítimas para a causa, existe interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional e o direito invocado está previsto, em tese, no ordenamento jurídico. Presentes também os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. O juízo é competente. As partes são capazes e estão bem representadas. A forma procedimental foi devidamente observada. Dito isso, dou por saneado o feito. 2. Delimitação dos pontos contovertidos. Na essência, afigura-se como questão jurídica a abusividade da cláusula contratual que, no caso de roubo, furto ou extravio dos bens empenhados, limita a indenização a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor atualizado da avaliação realizada à época da celebração do contrato de penhor. Com relação à matéria fática, a controvérsia repousa sobre dois pontos: a) a apuração do real valor de mercado da(s) jóia(s) mediante o emprego de critérios específicos e parâmetros técnicos em que deverão ser consideradas as particularidades dos bens empenhados e o estado em que se encontravam; b) a existência de abalo moral em razão do evento e sua quantificação. 3. Da instrução probatória e designação de audiência. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o inciso VIII do artigo 6º do CDC estabelece parâmetros para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou for hipossuficiente a parte autora, segundo as regras ordinárias de experiência. Tal inversão, portanto, não se opera de forma geral, tampouco automática e absoluta. A hipossuficiência pode ser econômica, social ou jurídica. Na primeira hipótese, a concessão de assistência judiciária gratuita supre a desvantagem processual. As demais respeitam a dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos do direito invocado, evidenciadas pela impossibilidade ou obstáculos no acesso a elementos e informações de vital importância para a comprovação do alegado, ou pela consideração das condições pessoais da parte autora. Consultando os autos, não vislumbro posição de desigualdade entre as partes no que tange à produção das provas, motivo pelo qual indefiro a inversão pretendida. Considerando a alegação da parte autora de que o valor de avaliação das jóias (e até mesmo o valor previsto a título de indenização) é substancialmente menor que o valor de mercado, a rigor, deveria lhe ser oportunizada a demonstração do fato. Todavia, a análise criteriosa da documentação acostada aos autos revelou não existirem elementos iniciais razoáveis que permitam vislumbrar a efetividade da perícia já na fase de conhecimento, cujo escopo é apurar o real valor de mercado das jóias “mediante o emprego de critérios específicos e parâmetros técnicos que considerem as particularidades dos bens empenhados e o estado em que se encontravam ao tempo da celebração do contrato”. Significa dizer que a prova documental até aqui produzida não traz a descrição adequada de cada uma das peças empenhadas, tampouco mostra-se apta à aferição do nexo entre elas e as fotografias trazidas. Por esses motivos, indefiro a produção da prova pericial requerida. Em atenção ao parágrafo 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil, vislumbrando a possibilidade da solução consensual do conflito ou, caso não se concretize a composição, para fins de apuração do dano moral (segundo ponto fático controvertido), designo audiência de conciliação e instrução, inclusive com depoimento pessoal da autora (CPC, artigo 385), na data de 01/07/2021, às 14h00min. Considerando a pandemia causada pelo vírus covid-19, cujo enfrentamento demandou a edição de normas municipais, estaduais (inclusive com restrições à circulação física) e de Portarias Conjuntas PRES/ CORE no âmbito desta 3ª Região da Justiça Federal, e visando resguardar a saúde das partes e terceiros intimados para ato, bem como dos demais envolvidos, determino, a princípio, a realização da audiência virtual por meio do sistema “Microsoft Teams” (videoconferência), devendo as partes indicar os e-mails dos participantes, incluindo os das testemunhas, para acesso à sala virtual, até o dia anterior ao da audiência. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, para que depositem em Secretaria o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho (artigo 357, parágrafo 4º do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, caso haja empecilho à realização da audiência em sua forma virtual, deverão as partes se manifestar. Em qualquer hipótese, ficam responsáveis pelo fornecimento do endereço de e-mail, pela apresentação virtual ou pelo comparecimento das testemunhas por si arroladas, salvo justificada necessidade de intimação. 4. Do pleito antecipatório. Cumpre consignar que, dentre as duas espécies de tutela provisória, encontra-se a tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC que, da mesma forma que a tutela de urgência, tem como escopo inverter os ônus da demora do processo, favorecendo aquele que demonstra, de início, a flagrância do direito alegado. Todavia, exige a lei processual, tão-somente, como requisito para sua concessão, a probabilidade do direito, desde que caracterizada uma das situações apontadas nos respectivos incisos do sobredito dispositivo: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Com efeito, evidentes são aqueles direitos incontestes ou aqueles não questionados pela parte contrária. Portanto, tais direitos exigem imediata satisfação, haja vista que se encontram num plano muito próximo ao do reconhecimento da verdade. No caso em apreço, se afigura incontroverso nos autos que a parte autora tem direito ao ressarcimento, conforme cláusula contratual, em razão da subtração criminosa das joias que se achavam sob custódia da CEF, em garantia de contrato de penhor. Ressalto que não se discute, neste momento, a valoração das peças para efeito de aferição do dano material, tampouco eventual juízo de mérito acerca da responsabilidade civil, circunstâncias que serão objeto de debate em fase de instrução. Nesse contexto, a Cláusula 12.1 dos Contratos de Penhor nº 0366.213.00044296-3, nº 0366.213.00044332-3 e nº 0366.213.00044755-8 estipula que: 12.1 – O(s) objeto(s) que for(em) roubado(s), furtado(s) ou extraviado(s) sob custódia da CAIXA, será(ão) indenizado(s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a data do pagamento da indenização. 12.1.1 – Do valor da indenização será deduzido o débito do contrato. A pretensão antecipatória, ora em exame, volta-se, essencialmente, para que seja cumprida, neste momento, essa cláusula. De seu turno, a empresa pública federal pugna, em contestação, para que seja “(...) observado o contrato firmado entre as partes, mormente as cláusulas 12.1 e 12.1.1, que dispõem acerca da indenização em caso de extravio das joias empenhadas, julgando-se improcedente a ação” (documento id. 11386344, página 33, item “c”). Nessa esteira, percebe-se que a ré não concorda com a extensão da pretensão indenizatória, mas não se opõe ao reembolso imediato do mutuário nos termos requeridos na exordial em sede de antecipação da tutela. Destarte, do exame da pretensão e documentos que acompanham a inicial, bem como da resposta da ré, resulta incontroversa parcela do pedido, sendo, portanto, de rigor, o imediato pagamento do montante apurado pela CEF a título de indenização contratual.
Diante do exposto, defiro a tutela de evidência para o fim de assegurar o imediato pagamento ao autor da quantia apurada,considerando os parâmetros oferecidos pelas cláusulas 12.1 e 12.1.1 dos Contratos de Penhor nº 0366.213.00044296-3, nº 0366.213.00044332-3 e nº 0366.213.00044755-8. Oficie-se ao Setor Jurídico da Caixa Econômica Federal em Santos, dando-lhe ciência para cumprimento imediato. Int. e cumpra-se com urgência. Santos, 28 de abril de 2021.