AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCUS ANTONIO COELHO
OAB/SP 191005·CPF·Representa: Autor
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de CRISTINA VERISSIMO MACHADO em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 01:11
Publicado Despacho em 06/03/2026.
06/03/2026, 01:11
Juntada de certidão
04/03/2026, 16:34
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/03/2026, 15:14
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2025, 18:29
Conclusos para despacho
27/08/2025, 17:30
Juntada de Petição de manifestação
25/07/2025, 11:01
Juntada de certidão
21/07/2025, 16:03
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2025, 13:57
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 10:11
Conclusos para despacho
06/05/2025, 16:53
Decorrido prazo de VALTER DIOGO MUNIZ em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:47
Documentos
Despacho
•04/03/2026, 15:14
Despacho
•14/11/2025, 18:29
04/03/2026, 16:34
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/03/2026, 15:14
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2025, 18:29
Conclusos para despacho
27/08/2025, 17:30
Juntada de Petição de manifestação
25/07/2025, 11:01
Juntada de certidão
21/07/2025, 16:03
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2025, 13:57
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 10:11
Conclusos para despacho
06/05/2025, 16:53
Decorrido prazo de VALTER DIOGO MUNIZ em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:47
Juntada de certidão
07/03/2025, 17:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/02/2025 23:59.
26/02/2025, 00:46
Decorrido prazo de CRISTINA VERISSIMO MACHADO em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
04/02/2025, 15:09
Publicado Despacho em 31/01/2025.
04/02/2025, 15:09
Juntada de Petição de outras peças
04/02/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.
29/01/2025, 15:59
Expedição de Outros documentos.
29/01/2025, 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/01/2025, 15:59
Proferido despacho de mero expediente
28/01/2025, 19:29
Conclusos para despacho
22/11/2024, 18:49
Juntada de Petição de manifestação
07/11/2024, 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/10/2024, 12:08
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2024, 19:48
Conclusos para despacho
22/08/2024, 15:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 00:05
Juntada de Petição de impugnação
08/07/2024, 16:24
Juntada de Petição de outras peças
17/06/2024, 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
04/06/2024, 00:26
Publicado Despacho em 03/06/2024.
04/06/2024, 00:26
Expedição de Outros documentos.
29/05/2024, 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/05/2024, 15:53
Expedição de Outros documentos.
29/05/2024, 15:53
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2024, 18:34
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2024, 19:05
Juntada de Petição de manifestação
16/03/2024, 16:26
Conclusos para despacho
11/03/2024, 16:26
Juntada de Petição de outras peças
06/02/2024, 19:05
Expedição de Outros documentos.
02/02/2024, 12:10
Proferido despacho de mero expediente
31/01/2024, 19:20
Conclusos para despacho
24/11/2023, 16:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/11/2023 23:59.
18/11/2023, 00:18
Decorrido prazo de CRISTINA VERISSIMO MACHADO em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
18/10/2023, 04:35
Publicado Despacho em 17/10/2023.
18/10/2023, 04:35
Juntada de Petição de manifestação
14/10/2023, 17:10
Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 15:31
Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/10/2023, 15:31
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2023, 18:49
Conclusos para despacho
07/06/2023, 14:34
Juntada de Petição de manifestação
31/05/2023, 08:02
Juntada de Petição de manifestação
31/05/2023, 07:44
Juntada de certidão
30/05/2023, 14:29
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2023, 09:53
Juntada de Petição de outras peças
05/05/2023, 13:46
Juntada de Petição de outras peças
03/05/2023, 16:21
Publicado Despacho em 27/04/2023.
27/04/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
27/04/2023, 00:25
Expedição de Outros documentos.
25/04/2023, 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/04/2023, 14:57
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2023, 17:05
Conclusos para despacho
09/11/2022, 16:58
Juntada de Petição de intimação de pauta
13/10/2022, 18:02
Recebidos os autos
13/10/2022, 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
12/05/2022, 12:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2022 23:59.
11/05/2022, 00:22
Juntada de Petição de outras peças
18/04/2022, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
29/03/2022, 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
29/03/2022, 00:26
Expedição de Outros documentos.
25/03/2022, 15:22
Juntada de ato ordinatório
25/03/2022, 15:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2022 23:59.
15/02/2022, 00:08
Decorrido prazo de CRISTINA VERISSIMO MACHADO em 14/02/2022 23:59.
15/02/2022, 00:04
Publicado Sentença em 21/01/2022.
01/02/2022, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
01/02/2022, 04:06
Juntada de Petição de apelação
31/01/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTINA VERISSIMO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A CRISTINA VERISSIMO MACHADO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de evidência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo obter provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, suportados em virtude da subtração de joias de sua propriedade dadas em garantia em contratos de penhor. Postula a requerente, a título de dano material, indenização de montante correspondente ao valor de mercado das joias subtraídas. Pelo dano moral, postula ressarcimento do equivalente a 10 (dez) vezes o valor do dano material. Requer, ainda, a declaração de nulidade da cláusula contratual que limita o valor da indenização em casos de roubo, furto ou extravio em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação feita pela credora. Relata a parte autora, em suma, que, na data de 17/12/2017, a agência da CEF em que as joias empenhadas se encontravam depositadas fora alvo de roubo, razão pela qual entende que a ré tem o dever de indenizá-la integralmente, segundo o valor de mercado dos bens, não se aplicando as limitações constantes do contrato firmado entre as partes. Em relação ao abalo moral, destaca “(...) os bens deixados pela autora em garantia de penhor não tinham apenas valor financeiro, mas também enorme valor sentimental, vez que eram bens deixados em herança por seus familiares e ganhados em ocasiões especiais. Ante a negligência da entidade financeira em zelar pelos bens deixados sob sua guarda, a autora não mais poderá ter seus pertences de volta, o que gera enorme constrangimento e abalo nos seus mais íntimos sentimentos”. Fundamenta a ação na legislação de proteção ao consumidor e no Código Civil. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos. Deferiu-se a gratuidade e postergou-se o exame do pedido antecipatório para após a contestação (id. 10891908). A CEF apresentou contestação (id. 11386328). Sustentou que não houve falha na prestação do serviço, haja vista a ocorrência de assalto à agência onde as joias estavam guardadas, de modo que estaria excluída sua responsabilidade. Ainda no mérito, reconheceu o direito da autora à indenização, todavia, limitado aos termos do contrato livremente celebrado, em respeito ao princípio pacta sunt servanda; argumentou que a avaliação por ela realizada alinha-se aos preços de mercado. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Encartou cópia de sentença proferida em caso similar (id. 11441668). Sobreveio réplica (id. 15257205). Decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e dispôs acerca da distribuição do ônus probatório. Restou indeferida a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial. Designou-se audiência de conciliação e instrução. Deferiu-se a tutela de evidência (id. 52390307). Autora juntou petição com documentos relativos às joias empenhadas (id. 41380692). Infrutífera a conciliação, em audiência foram ouvidas a autora e uma testemunha (id. 56615864). Após a juntada das razões finais pelas partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, fundamento e DECIDO. Infrutífera a conciliação e colhida prova oral, procedo ao julgamento do mérito da causa.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007052-31.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de ação judicial por meio da qual a autora busca provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude da subtração de joias empenhadas e custodiadas em uma de suas agências bancárias. A questão controvertida foi estabelecida na decisão saneadora (id. 52390307) do seguinte modo: “Na essência, afigura-se como questão jurídica a abusividade da cláusula contratual que, no caso de roubo, furto ou extravio dos bens empenhados, limita a indenização a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor atualizado da avaliação realizada à época da celebração do contrato de penhor. Com relação à matéria fática, a controvérsia repousa sobre dois pontos: a) a apuração do real valor de mercado da(s) joia(s) mediante o emprego de critérios específicos e parâmetros técnicos em que deverão ser consideradas as particularidades dos bens empenhados e o estado em que se encontravam; b) a existência de abalo moral em razão do evento e sua quantificação”. Pois bem. O contrato de penhor celebrado entre as partes tem a sua previsão disposta no artigo 1.431 do Código Civil, constituindo-se pela transferência da posse de uma coisa móvel passível de alienação, oferecida ao credor em garantia de dívida pelo devedor. Nesse contexto, revela-se como obrigação do credor, dentre outras, a “custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade” (artigo 1.435, I, do Código Civil). De outro lado, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviço bancário é objetiva, ou seja, independe da apreciação de culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ). Cumpre lembrar que o sentido teleológico da norma é imputar responsabilidade, independentemente da aferição da conduta perpetrada, àqueles que, em razão da exploração de uma determinada atividade, criam riscos a terceiros. Essa responsabilidade, porém, cessa se caracterizada uma das hipóteses excludentes previstas no § 3º do referido artigo 14. As disposições legais comentadas seguem no seguinte sentido: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não se questiona nos autos a ocorrência da ação criminosa, tampouco as circunstâncias em que ocorreu o roubo das joias empenhadas. Nesse sentido, confirma a ré em sua contestação (id. 11386328 – Pág. 2/3): “(...) a parte autora possui contrato de penhor firmado com cláusulas específicas e gerais. De fato, em 17/12/2017 ocorreu um assalto na Agência Santos, localizada à Rua General Câmara, 15 – Centro – Santos – SP, onde as joias empenhadas estavam guardadas (3 Contrato de Penhor.pdf). 8. A ocorrência está registrada na Polícia Federal através do Inquérito Policial nº 839/2017 DPF/STS/SP, ainda em tramitação. 9. As garantias referentes ao contrato da parte autora foram roubadas durante o mencionado assalto.”. Contudo, tratando-se a regra de responsabilidade objetiva, pretender, de pronto, a exclusão de responsabilidade do fornecedor do serviço atribuindo culpa exclusivamente a terceiro, seria, in casu, amesquinhar a letra da lei que institui os deveres de o depositário custodiar a coisa e também fragilizar as condições do ressarcimento. Além disso, a legislação consumerista (CDC, artigo 14, § 1º) diz que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores, quando o serviço prestado não proporcionar a segurança que dele deve o consumidor esperar. Logo, se as joias dadas em garantia a contrato de penhor estavam (sob todos os riscos possíveis, previsíveis e exigíveis do depositário) custodiadas em peculiar agência da ré e foram subtraídas em circunstâncias não exatamente esclarecidas, remanescendo discutível a adoção das cautelas de segurança, a sua extensão ou mesmo da sua efetividade frente a ação criminosa, a culpa não pode ser atribuída exclusivamente a terceiros. À vista disso, afasta-se a hipótese de exclusão de responsabilidade do fornecedor do serviço. Para que haja a reparação do dano, basta assim a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) e o dano. Nesta medida, no caso de perecimento do bem penhorado, o montante a ser ressarcido deve corresponder ao prejuízo sofrido ou ao valor mais ajustado possível à perda, sendo cabível ainda cogitar-se de dano moral, caso comprovado. Resta, então, avaliar a extensão da indenização. A propósito, sobre o direito da autora à indenização, dispõe o item 12.1 das Cláusulas Gerais do Contrato de Mútuo com Garantia de Penhor e Amortização Única (id. 11385272 - Pág. 24) que: “O(s) objeto)s) que for(em) roubado)s), furtado(s) ou extraviado(s) sob custódia da CAIXA, será(ã) indenizado(s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a data do pagamento da indenização”. A questão jurídica correlata prende-se à abusividade dessa estipulação contratual. Cabe argumentar que por motivos alheios à causa de pedir, a avaliação depreciativa feita por prepostos da instituição credora, segundo critérios e metodologia próprios, embora objeto de concordância por parte do devedor como condição para a celebração do contrato, prestou-se apenas à quantificação para fins específicos de garantia e seus efeitos, e, neste particular, válida. Mas, diante de verdadeiro contrato de adesão e que a cláusula discutida acarreta, inexoravelmente, limitação do direito do consumidor, bem como um desequilíbrio da relação contratual, a abusividade apta a ensejar o controle judicial se manifesta na face da avaliação unilateral realizada pela ré, que prestigia a cotação do metal e despreza outros elementos que agregariam valor às joias, em geral descritas de modo precário e inadequado à respectiva individualização e identificação. Consagra-se, dessa maneira, a impossibilidade, exoneração ou atenuação da responsabilidade do prestador dos serviços bancários, implicando em renúncia ou disposição de direitos, em desacordo com o sistema de proteção do consumidor (art. 51, incisos I e XV, do CDC). Fica assim demonstrado o arcabouço para legitimar a indenização integral, cuja limitação está apoiada em cláusula exorbitante que deve ser rechaçada para assegurar o direito à reparação plena pelos prejuízos suportados. Sobre o tema, a jurisprudência é consolidada: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. 1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais. 3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do STJ. 4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 5. Recurso especial parcialmente provido. (RESP 1.227.909, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJE 23/09/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE PENHOR. Em contrato de penhor firmado por consumidor com instituição financeira, é nula a cláusula que limite o valor da indenização na hipótese de eventual furto, roubo ou extravio do bem empenhado. De fato, nos termos do inciso I do art. 51 do CDC, serão consideradas abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Cumpre ressaltar que, na situação em análise, é notória a hipossuficiência do consumidor, pois esse, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nessa avença, a avaliação, além de unilateral, é focada precipuamente nos interesses do banco, sendo que o valor da avaliação é sempre inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado varejista. Note-se que, ao submeter-se ao contrato de penhor perante a instituição financeira, que detém o monopólio de empréstimo sob penhor de bens pessoais, o consumidor demonstra não estar interessado em vender os bens empenhados, preferindo transferir apenas a posse temporária deles ao agente financeiro, em garantia do empréstimo. Pago o empréstimo, tem plena expectativa de retorno dos bens. Ademais, deve-se levar em consideração a natureza da atividade exercida pela instituição financeira, devendo-se entender o furto ocorrido como fortuito interno. Precedente citado: REsp 1.133.111-PR, Terceira Turma, DJe 5/11/2009; e REsp 273.089-SP, Quarta Turma, DJ de 24/10/2005. (STJ – 3ª Turma – REsp 1.155.395-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2013).(grifo nosso) Não por outro motivo, a decisão saneadora, estabilizada a teor do disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, repousou a matéria fática sobre dois pontos: a) a apuração do real valor de mercado da(s) joia(s) mediante o emprego de critérios específicos e parâmetros técnicos em que deverão ser consideradas as particularidades dos bens empenhados e o estado em que se encontravam; b) a existência de abalo moral em razão do evento e sua quantificação Indeferida a inversão da prova, fixou-se que o ônus seria da autora, uma vez que referentes a fatos constitutivos do direito à indenização tal como pleiteada (CPC, artigo 373, I). De outro lado, os documentos existentes nos autos, a precária descrição de cada uma das peças empenhadas e a inexata avaliação, obstaram o juízo aferir, com a precisão necessária, a correlação entre as peças descritas na inicial e a garantia contratual, prejudicando, portanto, a realização de perícia que não se vislumbrou efetiva para definir o valor de mercado das joias já na fase de conhecimento. Verifico, pois, nesse cenário, ser impraticável a avaliação técnica indireta, o que autoriza antever o impasse também em fase de liquidação, apesar da prestigiada e respeitosa orientação pretoriana que se forma em torno do arbitramento (CPC, artigo 510) - (v.g. ApCiv 5002358-19.2018.4.03.6104 - 2ª Turma – Relator Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2021). No entanto, essa conjuntura peculiar e típica de casos como o dos autos, não pode constituir obstáculo ao ressarcimento, o qual deve se dar o quanto mais próximo do inegável prejuízo sofrido. Com efeito, quando não há possibilidade prática de definição do valor de mercado das peças para fins de ressarcimento (obrigação específica objeto da ação), o sistema processual, interpretado à luz da efetividade da tutela jurisdicional, oferece a oportunidade de converter em perdas e danos o cumprimento de obrigação específica, independentemente de pedido explícito (CPC, artigo 499). A permissão já vinha expressa no artigo 461, § 1º e 461-A do Código de Processo Civil de 1973. A efetividade do processo encontra respaldo constitucional no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e está expressamente preconizada no Código de Processo de Civil de 2015, artigos 4º, 6º e 139, inciso II. A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que a missão precípua do Poder Judiciário é proporcionar aos litigantes, em tempo razoável, uma adequada, oportuna e eficiente solução da controvérsia (incluindo aí a atividade satisfativa), realizando assim devidamente o direito material tutelado. A experiência vivenciada por este juízo a partir dos multifacetados litígios da mesma natureza tramitando na 4ª Subseção Judiciária, conta serem expressivos os casos nos quais o penhor se apresenta como a alternativa mais fácil e expedita para pessoas de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade econômica, que, confiando na segurança do serviço monopolizado pela CEF, desprendem-se de bens afetivos para obter crédito e suprir gastos com despesas de subsistência. Invariavelmente, penso não haver utilidade postergar a fixação desse montante para a fase de cumprimento do julgado, criando-se, data máxima vênia, expectativas em alongada liquidação por arbitramento (CPC, artigo 510), que poderá tornar-se dispendiosa e inócua ao seu final. Dessa forma, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, da efetividade e da economia processual, o montante da indenização pelos danos materiais, convertidos em perdas e danos, deve corresponder a três vezes o valor da avaliação das garantias objeto dos contratos, importância que além de prestigiar a relação contratual, porque dela retira sua base de cálculo, preenche a lacuna decorrente da inviabilidade da apuração do real preço de mercado das peças perdidas. A mesma sorte, todavia, não socorre a parte autora no que tange aos alegados danos morais, os quais não podem ser presumidos, pois a dor e o abalo decorrentes da subtração de uma joia são prováveis, mas não absolutamente certos. Na hipótese vertente, em que pese todo o articulado pela demandante, verifico que não houve comprovação de abalo insuportável. Os depoimentos colhidos apenas reiteraram o contido na peça exordial, não fornecendo elementos suficientes a caracterizar o abalo moral A testemunha Adriana Garcia Almeida, arrolada pela autora, igualmente não forneceu novos elementos, além dos já encartados nos autos. Relatou que a parte autora teve crises de choro e ficou “muito mal” com a notícia do roubo das peças. Nesse passo, não logrou a parte autora demonstrar o dano moral passível de ressarcimento. Para fins de acolhimento da pretensão, seria imprescindível a prova inequívoca de dor ou sofrimento, que tenha interferido no comportamento psicológico do sujeito, de tal intensidade que não possa ser suportada em condições normais. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha, após a perda das peças empenhadas, sido abatida em sua saúde, Não há, outrossim, qualquer prova dos vínculos sentimentais alegados na inicial, além dos relatos genéricos registrados em depoimentos. Mostra-se relevante ressaltar que o dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas sim a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. A ele não se igualam os aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades, os quais estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, especialmente numa sociedade de massas, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Nessa medida, o reconhecimento do dano moral realiza a possibilidade de reparação de prejuízos impossíveis de se mensurar, tais como a dor, a humilhação, a vergonha, a perda de um ente querido e assim deve ser concedida nos casos em que a dor ou o sofrimento estejam devidamente comprovados nos autos. Confira-se o precedente do Eg. TRF 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ROUBO A JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MORAL PELA PERDA DOS BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - A questão posta a deslinde cinge-se ao cabimento ou não de indenização por dano moral, alegadamente sofrido em virtude do roubo de joias dadas como garantia a contrato de mútuo de dinheiro, celebrado pela autora pela instituição financeira. - O dano moral não está irremediavelmente atrelado ao dano material sofrido pela perda dos bens. Os prejuízos decorrem da violação de bens jurídicos distintos: o dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade - privacidade, intimidade, honra e imagem - e o dano material, da violação do patrimônio. Cada um dos danos alegados - moral e material - demanda comprovação autônoma. - Embora a autora alegue que “os objetos roubados possuíam inestimável valor moral”, posto serem “joias de família, presenteadas por entes queridos há muito falecidos, as quais foram utilizadas em momentos únicos”, perde força a assertiva na medida em que ofereceu tais bens como garantia de contrato, deixando-os à disposição da instituição financeira, a revelar que a separação de tais objetos é inábil a abalar valores íntimos. - A prova produzida nos autos é insuficiente para comprovar que o roubo das joias trouxe abalo emocional, violador do estado psíquico da apelante. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela necessidade de demonstração do dano moral a fim de se perseguir a reparação respectiva. - Apelação improvida. (TRF-3 - 2ª Turma – ApCiv 5004420-32.2018.4.03.6104 – Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021). Reputo, por tais motivos, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória por dano moral.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de declarar a nulidade da cláusula 12.1 dos contratos nºs 0366.213.00044296-3, 0366.213.00044332-3 e 033.6213.00044755-8 (id. 10667295), condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de 3 (três) vezes o valor da(s) garantia(s) objeto da referida avença, ressalvando-lhe o direito de descontar a importância paga à autora a título de indenização por força de tutela de evidência deferida nestes autos (id. 52390307). O montante arbitrado a título de dano material deverá ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, tendo como termo inicial a data da subtração (17/12/2017). A partir da citação, incidem exclusivamente juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC (art. 406 - CC/2002). Pelo princípio da sucumbência (CPC, art. 86), cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico almejado), nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se quanto à autora os benefícios da gratuidade. Custas na forma da lei. P. I. SANTOS, 12 de janeiro de 2022.
17/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/01/2022, 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
13/01/2022, 19:24
Conclusos para julgamento
09/09/2021, 15:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2021 23:59.
05/08/2021, 00:56
Juntada de Petição de memoriais
29/07/2021, 17:43
Juntada de Petição de outras peças
16/07/2021, 14:25
Juntada de certidão
15/07/2021, 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2021.
14/07/2021, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
14/07/2021, 02:37
Expedição de Outros documentos.
12/07/2021, 16:16
Juntada de ato ordinatório
12/07/2021, 16:15
Expedição de outros documentos
01/07/2021, 17:32
Juntada de Petição de outras peças
01/07/2021, 13:11
Juntada de certidão
25/06/2021, 12:50
Juntada de certidão
22/06/2021, 16:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/06/2021 23:59.
19/06/2021, 00:30
Decorrido prazo de CRISTINA VERISSIMO MACHADO em 18/06/2021 23:59.
19/06/2021, 00:30
Juntada de Petição de outras peças
18/06/2021, 16:09
Publicado Despacho em 11/06/2021.
15/06/2021, 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
15/06/2021, 21:56
Expedição de Outros documentos.
09/06/2021, 22:36
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2021, 14:37
Conclusos para despacho
07/06/2021, 13:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/05/2021 23:59.
26/05/2021, 00:11
Juntada de Petição de outras peças
25/05/2021, 20:21
Juntada de Petição de outras peças
07/05/2021, 16:53
Mandado devolvido cumprido
07/05/2021, 16:04
Juntada de Petição de diligência
07/05/2021, 16:04
Juntada de certidão
06/05/2021, 23:28
Publicado Decisão em 04/05/2021.
04/05/2021, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
04/05/2021, 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/04/2021, 19:01
Expedição de Mandado.
30/04/2021, 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
30/04/2021, 18:55
Expedição de Outros documentos.
30/04/2021, 11:27
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 01/07/2021 14:00 4ª Vara Federal de Santos.
30/04/2021, 11:25
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2021, 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
29/04/2021, 17:00
Conclusos para decisão
15/07/2020, 12:56
Juntada de certidão
15/07/2020, 12:54
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2020, 20:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2020 23:59:59.
20/05/2020, 09:45
Publicado Despacho em 06/05/2020.
10/05/2020, 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2020
10/05/2020, 12:36
Expedição de Outros documentos.
01/05/2020, 20:14
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2020, 18:55
Conclusos para despacho
28/04/2020, 23:46
Juntada de Petição de outras peças
07/06/2019, 10:00
Juntada de Petição de outras peças
23/04/2019, 11:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/04/2019 23:59:59.
16/04/2019, 22:42
Juntada de Petição de outras peças
05/04/2019, 14:58
Juntada de Petição de manifestação
01/04/2019, 15:32
Publicado Despacho em 01/04/2019.
01/04/2019, 00:11
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
27/03/2019, 00:10
Expedição de Outros documentos.
22/03/2019, 15:10
Juntada de Petição de réplica
14/03/2019, 09:32
Proferido despacho de mero expediente
08/03/2019, 18:35
Conclusos para despacho
07/03/2019, 18:11
Decorrido prazo de CRISTINA VERISSIMO MACHADO em 17/10/2018 23:59:59.
18/10/2018, 09:40
Juntada de Petição de manifestação
08/10/2018, 17:06
Juntada de Petição de manifestação
04/10/2018, 17:36
Juntada de Petição de contestação
04/10/2018, 17:31
Juntada de Petição de contestação
04/10/2018, 17:28
Juntada de Petição de diligência
24/09/2018, 11:44
Mandado devolvido cumprido
24/09/2018, 11:44
Publicado Decisão em 24/09/2018.
24/09/2018, 05:53
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
24/09/2018, 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/09/2018, 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/09/2018, 16:12
Expedição de Mandado.
20/09/2018, 16:11
Expedição de Mandado.
20/09/2018, 16:06
Expedição de Outros documentos.
20/09/2018, 12:54
Proferida decisão interlocutória
19/09/2018, 14:44
Conclusos para decisão
13/09/2018, 12:18
Expedição de Certidão
05/09/2018, 11:53
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
05/09/2018, 11:53
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição