Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
APELADO: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 DESPACHO Diga o requerido sobre as considerações da CEF (id 588086821). Int. Santos, 12 de junho de 2026 ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5007559-84.2021.4.03.6104
26/06/2026, 00:00
Mero expediente
12/06/2026, 18:17
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 16:20
Ato ordinatório
19/05/2026, 19:18
Expedida/certificada
07/05/2026, 12:53
Mero expediente
27/04/2026, 18:24
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 PROCURADOR do(a)
APELANTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
APELADO: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 DESPACHO Reitere-se a intimação da parte ré para que requeira o que de interesse ao levantamento do montante depositado a título de honorários, indicando, para tanto, os dados da conta bancária para posterior expedição de ofício de transferência. Com o cumprimento e nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. Int. Santos, 30 de janeiro de 2026 ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5007559-84.2021.4.03.6104
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
30/01/2026, 15:06
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 17:31
Publicação
25/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
APELADO: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
APELADO: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 Converto o julgamento em diligência. Cumpra-se o V. Acórdão (id 362120315). Fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista em Lei. Requeira a CEF o que de interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito. Sem prejuízo, diga o requerido se o depósito efetuado pela CEF à título de honorários (id 410972570), satisfaz a execução, requerendo o que de interesse ao seu levantamento, indicando, para tanto, os dados da conta bancária para posterior expedição de ofício para sua transferência. Int. Santos, 23 de setembro de 2025.
MONITÓRIA (40) Nº 5007559-84.2021.4.03.6104
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
APELADO: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
APELADO: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 Converto o julgamento em diligência. Cumpra-se o V. Acórdão (id 362120315). Fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista em Lei. Requeira a CEF o que de interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito. Sem prejuízo, diga o requerido se o depósito efetuado pela CEF à título de honorários (id 410972570), satisfaz a execução, requerendo o que de interesse ao seu levantamento, indicando, para tanto, os dados da conta bancária para posterior expedição de ofício para sua transferência. Int. Santos, 23 de setembro de 2025.
MONITÓRIA (40) Nº 5007559-84.2021.4.03.6104
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 PROCURADOR do(a)
APELANTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
APELADO: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 DESPACHO Reitere-se a intimação da parte ré para que requeira o que de interesse ao levantamento do montante depositado a título de honorários, indicando, para tanto, os dados da conta bancária para posterior expedição de ofício de transferência. Com o cumprimento e nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. Int. Santos, 30 de janeiro de 2026 ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5007559-84.2021.4.03.6104
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
30/01/2026, 15:06
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 17:31
Publicação
25/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
APELADO: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
APELADO: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 Converto o julgamento em diligência. Cumpra-se o V. Acórdão (id 362120315). Fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista em Lei. Requeira a CEF o que de interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito. Sem prejuízo, diga o requerido se o depósito efetuado pela CEF à título de honorários (id 410972570), satisfaz a execução, requerendo o que de interesse ao seu levantamento, indicando, para tanto, os dados da conta bancária para posterior expedição de ofício para sua transferência. Int. Santos, 23 de setembro de 2025.
MONITÓRIA (40) Nº 5007559-84.2021.4.03.6104
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
APELADO: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
APELADO: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 Converto o julgamento em diligência. Cumpra-se o V. Acórdão (id 362120315). Fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista em Lei. Requeira a CEF o que de interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito. Sem prejuízo, diga o requerido se o depósito efetuado pela CEF à título de honorários (id 410972570), satisfaz a execução, requerendo o que de interesse ao seu levantamento, indicando, para tanto, os dados da conta bancária para posterior expedição de ofício para sua transferência. Int. Santos, 23 de setembro de 2025.
MONITÓRIA (40) Nº 5007559-84.2021.4.03.6104
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 16:44
Julgamento em Diligência
23/09/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
APELADO: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
APELADO: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 D E S P A C H O Dê-se ciência do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, venham conclusos para prolação de nova sentença. Int. SANTOS, 27 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5007559-84.2021.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
APELADO: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
APELADO: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 D E S P A C H O Dê-se ciência do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, venham conclusos para prolação de nova sentença. Int. SANTOS, 27 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5007559-84.2021.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:31
Mero expediente
27/05/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 15:10
Recebimento
29/04/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
APELADO: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007559-84.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
APELADO: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
APELADO: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Verifica-se que o juízo a quo julgou prescrita a pretensão de cobrança do débito proveniente do contrato n. 3048003000012240, sob os seguintes fundamentos: Acolho a prejudicial de mérito suscitada pela parte embargante, no que concerne à alegada prescrição da pretensão de cobrança dos valores decorrentes do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 734-348.003.00001224-0, pactuada em 09.03.2015, no valor de R$ 70.000,00 (ID 187164791). Considerando que o vencimento do contrato ocorreu em 03.03.2016 (ID 187164791 – fl. 1), e que o ajuizamento da execução deu-se em 17.12.2021, acolho a prescrição suscitada, eis que ultrapassado o quinquênio prescricional, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. Ainda que assim não fosse, observo que a CEF não trouxe aos autos demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida relativa à CCB n. 734-348.003.00001224-0. O demonstrativo cujo número coincide com o da CCB em análise (ID 187167853 e ID 289451569), refere-se a um contrato cheque empresa caixa – CROT, no valor de R$ 20.000,00, datado de 30.12.2020, estranho a este feito. A sentença merece reforma. Quanto aos documentos necessários para o ajuizamento da ação monitória, dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso vertente, verifica-se que a CEF juntou aos autos o Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica n. 1224-0, assinado pelas partes (ID 293658952), o qual previu a contratação de limite de crédito por meio da operação Cheque Empresa Caixa. Dessa forma, nos termos da Súmula supratranscrita, tal contrato, acompanhado do demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida dessa operação (ID 293658967), bem como do extrato de conta corrente demonstrando a liberação do limite de crédito contratado (ID 293658959), é suficiente para comprovação da origem e da utilização do crédito concedido, não se exigindo liquidez ou certeza dos títulos em razão da via eleita. Cabe também anotar o que dispõe a Cláusula 1º - Subcláusula 1.2, do Contrato de Relacionamento, segundo a qual “O(s) CLIENTE(S) concorda(m) com a disponibilização, pela CAIXA, das modalidades de empréstimos/financiamentos existentes, em particular o Cheque Empresa CAIXA, GIROCAIXA Instantâneo Múltiplo, GIROCAIXA Fácil e o Cartão de Crédito, entre outras que vierem a ser lançadas, e declara(m) estar ciente(s) que poderá(ão) contratá-lo(s) nos canais hábeis, cujas Cláusulas Gerais e condições negociais ficam à disposição nos canais de atendimento para conhecimento”. Tendo isso em vista, reforço que referido contrato é título apto a embasar a operação de crédito posteriormente contratada, descrita no demonstrativo de ID 293658967. Já no que diz respeito à prescrição, há posicionamento firmado pelo C. STJ no sentido de que o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívidas oriundas de contrato de abertura de crédito parcelado recai no dia do vencimento da última parcela, independentemente de situação de vencimento antecipado da dívida (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL 201102766930, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:21/08/2012. DTPB:.). No entanto, em se tratando de crédito rotativo, com limite pré-aprovado, como nos autos, utilizado conforme a necessidade do cliente e no qual o pagamento da dívida não se dá por meio de parcelas, o termo inicial da prescrição será a data do vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido, precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS E ADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREJUDICADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXCLUÍDA DOS CÁLCULOS. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. (...) - Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, deve ser o dia do vencimento da última parcela indicada no contrato. Precedentes. - De acordo com o demonstrativo de débito acostado aos autos, a data de contratação do empréstimo Girocaixa Fácil se deu em 28/01/2016 e o início do inadimplemento em 03/11/2016, dando ensejo ao vencimento antecipado da dívida e a cobrança do saldo devedor, sendo que a última parcela, considerando o prazo de 26 meses, tinha vencimento para 28/01/2019. - Por outro lado, quanto ao Cheque Empresa, por se tratar de crédito rotativo, o qual possibilita renovações automáticas, conforme um crédito pré-aprovado e utilizado de acordo com as necessidades do devedor, mediante a restituição do valor utilizado, acrescido dos encargos contratuais, no período da efetiva utilização, não há como se adotar o mesmo entendimento de que somente a partir do vencimento da última parcela teria o início do prazo prescricional. - Dessa forma, em razão da própria natureza dessa operação, não se tratando de quantias que devem ser restituídas em parcelas pré-determinadas, deve ser considerado o início do prazo prescricional a partir do vencimento antecipado da dívida (03/11/2016). Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 06/02/2018, nota-se que a pretensão não restou fulminada pela prescrição. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003058-07.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 28/11/2024, Intimação via sistema DATA: 03/12/2024) No caso, considerando que a inadimplência do devedor se dera em 05/07/2021 (ID 293658967) e que a ação foi proposta no mesmo ano, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Em virtude da aplicação do §4º do artigo 1.013, do CPC, e de a causa, no quadro que ora se apresenta ao Tribunal, revelar-se em condições para imediato julgamento, prossigo com a análise do mérito relativo especificamente à operação questionada. A parte embargante se insurge quanto ao termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária. Contudo, observo que as Cláusulas Gerais de Limite de Crédito Rotativo preveem a incidência de encargos moratórios desde o vencimento antecipado da dívida (ID 293658950 – cláusula vigésima quinta). Dessa forma, inadmissível a incidência de referidos encargos somente após o ajuizamento da ação ou apenas a partir da citação, prevalecendo, no ponto, o princípio “pacta sunt servanda”. Neste sentido: "AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ajuizamento da ação não modifica a relação de direito material entre as partes, de sorte que, havendo disposição contratual expressa e válida quanto aos juros e aos critérios de correção monetária, eles continuam aplicáveis até a satisfação do crédito. 2. Não é lícito ao juiz, embora considerando válido o contrato, inclusive quanto às cláusulas que estabeleciam encargos ou verbas acessórias, determinar outros critérios de correção monetária e juros a partir da propositura. 3. Apelação provida." (TRF3, 2ª Turma, AC-2008.61.20.004076-5-0/SP, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3 CJ1 10/12/2009, p. 2) Reformo, destarte, a sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição e, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC, julgar procedente a ação com relação à cobrança do Contrato Cheque Empresa Caixa n. 3048.003.00001224-0. Anoto que não se altera a situação de sucumbência recíproca reconhecida na sentença, razão pela qual fica mantida a condenação atinente aos honorários advocatícios na forma como estabelecida pelo Juízo “a quo”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007559-84.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de Cédulas de Crédito Bancário n. 213048734000072106, n. 213048734000074079 e n. 3048003000012240. A sentença de ID 293659466 foi proferida nos seguintes termos: Diante do exposto: a) em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 734-348.003.00001224-0 PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos opostos pelos réus, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar à CEF que refaça o cálculo do seu crédito, afastando a capitalização mensal dos juros; e c) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção postulada pela parte ré. Condeno a CEF ao pagamento de honorários à base de 10% sobre o excesso de execução, a ser apurado, e a parte embargante ao pagamento de honorários à base de 10% sobre o valor efetivamente devido na execução, a ser apurado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados. Apela a CEF, alegando, em síntese, inocorrência da prescrição e correspondência entre o demonstrativo de débito juntado e o contrato de n. 3048003000012240 (ID 293659474). Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007559-84.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. I – Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica que previu a contratação de limite de crédito por meio da operação Cheque Empresa Caixa, sendo título apto a embasar essa operação de crédito posteriormente contratada, descrita no demonstrativo de débito. II - Prazo prescricional que não resulta consumado, considerando se tratar de cobrança de crédito rotativo, de forma que o termo inicial recai na data de vencimento antecipado da dívida. Precedente. III – Previsão contratual quanto à incidência de encargos moratórios desde o vencimento da dívida. IV – Sentença reformada para se afastar a prescrição e se julgar procedente a cobrança do Contrato Cheque Empresa Caixa. V - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
24/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2024, 17:43
Publicação
05/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
REU: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
REU: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id.326774244 e s), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 3 de junho de 2024.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007559-84.2021.4.03.6104 - MONITÓRIA (40)
04/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2024, 15:30
Petição (Apelação)
27/05/2024, 23:30
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:34
Publicação
02/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
REU: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5007559-84.2021.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que, em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 734-348.003.00001224-0, pronunciou a prescrição e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, a existência de erro material na sentença. Alega que conforme nota de débito ID 187167853, o contrato nº 3048.003.00001224-0 – OPERAÇÃO CHEQUE EMPRESA CROT – foi pactuado em 30/12/2020, de modo que não consumado o fenômeno da prescrição, dado que o início do prazo prescricional deu-se após tal data e o ajuizamento da ação foi em 17/12/2021. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Não merecem acolhida os embargos, uma vez que não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Nessa linha, a jurisprudência a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. [...] (EDcl no REsp n. 797.854/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-09-2008, DJe 29-09-2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. [...] (EDcl no AgRg no Ag 930.925/SP, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Denise Arruda, julgado em 02-09-2008, DJe 18-09-2008) Conforme registrado na fundamentação do julgado, depreende-se do conjunto probatório que os dados constantes do demonstrativo de débito ID 187167853 divergem das informações consignadas na Cédula de Crédito Bancário (ID 187164792), não obstante o referido demonstrativo faça referência ao mesmo número do contrato da cédula de crédito. Acerca da cédula de crédito bancário em questão, de nº 734-348.003.00001224-0, nota-se que foi pactuada em 09.03.2015, no valor de R$ 70.000,00 (ID 187164791), com vencimento em 03.03.2016 (ID 187164791 – fl. 1). Assim, uma vez ajuizada a ação em 17.12.2021, resta ultrapassado o quinquênio prescricional, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. Portanto, não há que se falar em erro material quando, ao analisar os fatos e documentos, o Juízo pronunciou a prescrição. O que se verifica nestes embargos é a pretensão da embargante de modificação da decisão embargada. Os efeitos de infringência que se almeja com o presente recurso não podem ser aceitos, já que visa a modificar a sentença que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e completa. Assim, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença exarada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
01/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2024, 12:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2024, 23:23
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 20:41
Publicação
04/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
REU: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, intimem-se as embargadas (rés) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 30 de novembro de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007559-84.2021.4.03.6104 - MONITÓRIA (40)
01/12/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2023, 17:57
Publicação
08/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
REU: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5007559-84.2021.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RODRIGO JOSÉ MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS e RODRIGO JOSÉ MACIEL PEREZ Y PEREZ, objetivando a cobrança do valor de R$ 104.826,20 (Cento e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos n. 213048734000072106, 213048734000074079 e 3048003000012240. Os réus foram citados (ID 241247265). Opostos embargos monitórios (ID 243705412 e ID 243711366) os embargantes suscitaram, como prejudicial de mérito, a prescrição. Na questão de fundo a aplicação do CDC e a irregularidade das taxas de juros. Em reconvenção requereu o ressarcimento em dobro. Houve manifestação da CEF (ID 248617031). Proferido despacho deferindo a Justiça Gratuita e intimando as partes a especificarem provas (ID 262598535). Pela decisão ID 266280107 foi indeferida a produção de prova pericial, eis que as questões deduzidas podem ser adequadamente dirimidas por meio de exame da prova documental. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Acolho a prejudicial de mérito suscitada pela parte embargante, no que concerne à alegada prescrição da pretensão de cobrança dos valores decorrentes do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 734-348.003.00001224-0, pactuada em 09.03.2015, no valor de R$ 70.000,00 (ID 187164791). Considerando que o vencimento do contrato ocorreu em 03.03.2016 (ID 187164791 – fl. 1), e que o ajuizamento da execução deu-se em 17.12.2021, acolho a prescrição suscitada, eis que ultrapassado o quinquênio prescricional, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. Ainda que assim não fosse, observo que a CEF não trouxe aos autos demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida relativa à CCB n. 734-348.003.00001224-0. O demonstrativo cujo número coincide com o da CCB em análise (ID 187167853 e ID 289451569), refere-se a um contrato cheque empresa caixa – CROT, no valor de R$ 20.000,00, datado de 30.12.2020, estranho a este feito. Dito isso, passo ao exame das demais questões concernentes aos contratos n. 213048734000072106 e 213048734000074079. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC/15), pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, constituindo tal prova em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado. No caso, a demanda está aparelhada com as cláusulas gerais do contrato girocaixa fácil – pessoa jurídica (ID 187164789), clausulas gerais do contrato de limite de crédito rotativo – pessoa jurídica (ID 187164790), cópia do Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (ID 127164792), assinado pelas partes em 15.12.2014, além dos demonstrativos de débitos e planilhas de evolução das dívidas (ID 187164799 e 187164800). Neste ponto, instar notar que os extratos apresentados pela CEF demonstram a disponibilização dos valores de R$ 4.760, em 17.04.2020 (ID 289451570 – fl. 19) e R$ 65.000,00 em 31.08.2020 (ID 289451570 – fl. 20), sendo possível verificar todas as incidências financeiras. A documentação relativa aos contratos n. 213048734000072106 e 213048734000074079 constitui prova suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula n. 247 do E. STJ. De suma importância, inicialmente, fixar-se o regime jurídico aplicável à espécie, isto é, o conjunto de regras jurídicas positivas regentes do caso concreto. O caso em apreço contém todos os requisitos da relação jurídica de consumo (CDC, arts. 2.º e 3.º), sobretudo ante a dicção do §2º do art. 3º do CDC. Não convence a alegação de que as instituições financeiras não estão submetidas a tais regras, porquanto a relação originária entre as partes é de consumo, conforme se infere da Lei n. 8.078/90 (artigo 3.º), pois o banco é efetivo fornecedor, cujas atividades envolvem os dois objetos das relações de consumo: produtos e serviços. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor veio conferir efetividade à tutela dos direitos daqueles que integram, justamente, o elo mais fraco da cadeia econômica. A regra contida no inciso VIII do art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, como já entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação segundo as regras ordinárias da experiência. Por isso mesmo, exige do magistrado, quando de sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla em que está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se. Depende, portanto, de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. No caso em tela, resta desnecessária a determinação de inversão do ônus da prova uma vez que já foram juntadas aos autos as cópias dos contratos, extratos e planilhas de cálculos. Quanto aos questionamentos acerca dos juros e correção monetária, observo que CEF não apresentou a cópia dos contratos, de modo que a ação monitória se encontra embasada apenas em demonstrativos de evolução das dívidas. Inexistentes os instrumentos contratuais, a CEF não pode se valer de cláusulas não comprovadas, aplicando sobre as dívidas encargos não expressamente previstos e aceitos pela parte ré.
Cuida-se de situação que se equipara à "ausência de pactuação" e permite a aplicação da taxa média de mercado do BACEN. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: BANCÁRIO. CONTRATO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. PACTUAÇÃO. FALTA. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. INSTRUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE MORA. ADMISSÃO, ATÉ O LIMITE DE 2%, SEM CUMULAÇÃO COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Ausente a fixação de respectiva taxa no contrato, os juros remuneratórios ficam limitados à média de mercado. Precedentes. 2. A impossibilidade de se confirmar a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada - decorrente da não juntada do respectivo instrumento aos autos - equipara-se à própria ausência de sua pactuação, para fins de incidência da taxa média de mercado. 3. A capitalização dos juros somente é admissível nas hipóteses em que tiver sido expressamente contratada pelas partes. Precedentes. 4. É legal a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Precedentes. 5. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, desde que não caracterizada a indevida cumulação com a comissão de permanência. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1080507/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012) Assim, inexistente pactuação expressa entre as partes quanto à capitalização mensal, essa deve ser afastada nestes contratos. Passo à análise da reconvenção. Conforme fundamentação, não obstante afastada a capitalização mensal em razão da ausência do contrato formal, os valores objeto de cobrança são efetivamente devidos. Inexiste cobrança indevida e os embargantes não lograram demonstrar que o pagamento já foi realizado. Desse modo, por consequência lógica, resta improcedente o pedido de restituição em dobro de valor cobrado a maior. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 734-348.003.00001224-0 PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos opostos pelos réus, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar à CEF que refaça o cálculo do seu crédito, afastando a capitalização mensal dos juros; e c) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção postulada pela parte ré. Condeno a CEF ao pagamento de honorários à base de 10% sobre o excesso de execução, a ser apurado, e a parte embargante ao pagamento de honorários à base de 10% sobre o valor efetivamente devido na execução, a ser apurado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
07/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2023, 13:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/11/2023, 06:38
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 17:32
Julgamento em Diligência
10/07/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 17:39
Publicação
07/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
REU: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 289451566 e ss.: ciência ao réu sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 5 de junho de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007559-84.2021.4.03.6104 - MONITÓRIA (40)
06/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2023, 18:22
Mero expediente
28/04/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 10:37
Expedida/certificada
15/03/2023, 15:50
Julgamento em Diligência
14/03/2023, 19:00
Conclusão (para julgamento)
17/01/2023, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
REU: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 D E S P A C H O Concedo aos requeridos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
MONITÓRIA (40) Nº 5007559-84.2021.4.03.6104 Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil pleiteado pelos requeridos, pois, no caso, tal prova é desnecessária; as questões deduzidas podem ser adequadamente dirimidas por meio de exame da prova documental já existente nos autos. Note-se, outrossim, que os argumentos lançados dizem respeito à limitação jurídica dos juros e demais encargos exigidos pela CEF, de maneira que podem ser analisados como questões eminentemente de direito, o que também aponta no sentido de que não é necessária a prova técnica. Assim, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
27/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2022, 15:01
Mero expediente
21/10/2022, 19:25
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
REU: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 D E S P A C H O Em face da documentação carreada aos autos pelos embargantes, concedo-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, diante do contexto dos autos, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.
MONITÓRIA (40) Nº 5007559-84.2021.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
REU: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 D E S P A C H O Em face da documentação carreada aos autos pelos embargantes, concedo-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, diante do contexto dos autos, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.
MONITÓRIA (40) Nº 5007559-84.2021.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
20/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2022, 17:28
Mero expediente
13/09/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 11:34
Expedida/certificada
02/08/2022, 18:15
Mero expediente
26/07/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
REU: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 Advogado do(a)
REU: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 D E S P A C H O Concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias, para que o corréu RODRIGO JOSÉ MACIEL PEREZ Y PEREZ - AR CONDICIONADO - ME, cumpra os termos do provimento ID 250610561.
MONITÓRIA (40) Nº 5007559-84.2021.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
07/07/2022, 00:00
Mero expediente
28/06/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
REU: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 Advogado do(a)
REU: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396
MONITÓRIA (40) Nº 5007559-84.2021.4.03.6104 VISTOS EM INSPEÇÃO ID 249984514: Indefiro por falta de previsão legal. No mais, para análise do pedido de assistência judiciária, providenciem os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos das cópias das suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
16/05/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 13:28
Petição (Pedido de reconsideração)
10/05/2022, 13:06
Publicação
04/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
REU: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 Advogado do(a)
REU: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 248617031: ciência a parte autora sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 2 de maio de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007559-84.2021.4.03.6104 - MONITÓRIA (40)
03/05/2022, 00:00
Publicação
29/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ Advogado do(a)
REU: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 Advogado do(a)
REU: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396 ATO ORDINATÓRIO Fica o (a) autor(a) intimado(a), da apresentação de embargos monitórios pela(o) ré(u), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 702, § 5º, do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 25 de março de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007559-84.2021.4.03.6104 - MONITÓRIA (40)
28/03/2022, 00:00
Petição (Embargos ação monitária)
22/02/2022, 17:09
Petição (Embargos ação monitária)
22/02/2022, 17:03
Petição (Embargos ação monitária)
22/02/2022, 17:00
Petição (Embargos ação monitária)
22/02/2022, 16:53
Petição (Embargos ação monitária)
22/02/2022, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ AR-CONDICIONADOS - ME, RODRIGO JOSE MACIEL PEREZ Y PEREZ DESPACHO A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do Código de Processo Civil/2015).
2ª Vara Federal de Santos MONITÓRIA (40) nº 5007559-84.2021.4.03.6104 Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701, CPC/2015), anotando-se nesse mandado, que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 701, parágrafo 1º, CPC/2015) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, em 05%(cinco por cento) sobre o valor o valor atribuído à causa. E, restando negativo o mandado, providencie a CPE a consulta do endereço do(s) requerido(s) através dos sistemas WEBSERVICE da DRF, BACENJUD, RENAJUD e SIEL. E na hipótese de domicílio diverso daqueles já diligenciados, reitere-se a expedição de mandado de pagamento. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL