Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCIO VIEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI - SP123642
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Considerando que nos autos foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, não subsiste interesse processual no prosseguimento da execução nem na adoção de novas medidas constritivas. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000319-92.2018.4.03.6122 indefiro o requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal, por absoluta incompatibilidade com a sentença de extinção já proferida nos presentes autos. Após, retornem os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta