Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDO DONIZETE OLER GRANADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Pretende o patrono do exequente o destacamento dos honorários contratuais, de forma a serem pagos diretamente à sociedade de advogados “Souza – Sociedade de Advogados”, por dedução do montante a ser recebido pela parte autora. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (grifo nosso) Como se vê, embora o dispositivo legal tenha previsto o direito ao destacamento dos honorários contratuais, dispõe expressamente que ficará condicionado à comprovação de que os honorários não foram pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Tal comprovação, ao ver deste magistrado, deverá ser feita mediante a juntada de declaração da parte autora, recente e com firma reconhecida. Este Magistrado reputa que a forma mais simples é possibilitando ao advogado trazer uma declaração de seu cliente dizendo que não pagou ou pagou determinado valor a título de honorários contratuais, uma vez que o valor a ser destacado em favor do advogado deve ser – conforme reza a letra da lei – deduzida da quantia a ser recebida pelo constituinte. Logo, é lícito – e de todo recomendável – que o juiz exija que a comprovação do não adiantamento dos honorários contratuais seja formalizada em documento com firma reconhecida, meio legal de se provar a autenticidade do próprio documento, consoante estabelece o artigo 411 do CPC. 2.À vista do exposto, concedo ao patrono da exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para trazer declaração da parte autora - recente e com firma reconhecida - de que não pagou ou pagou parcialmente os honorários contratados com a referida sociedade de advogados. 3. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Instituto Nacional do Seguro Social concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (ID55772676). Assim, tendo em vista a convergência das partes, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID 52870456. 4. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) dos valores a seguir discriminados, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: I) R$ 57.129,03, posicionados para 04/2021, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 54.084,27 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 3.044,76 correspondentes aos juros. II) R$ 5.112,50, posicionados para 04/2021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo: - R$ 4.811,48 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 301,02 correspondentes aos juros. Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria” ao causídico (art.18 da resolução acima referida). Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser requisitados em nome da sociedade de advogados Souza Sociedade de Advogados Caso haja a juntada da declaração a que se refere o item 1, os honorários contratuais serão pagos diretamente à sociedade de advogados Souza Sociedade de Advogados, por dedução do montante equivalente a 30 % (trinta por cento) daquele a ser recebido pelo(a) constituinte, conforme contrato juntado através do ID nº 52870458. 5. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 6. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. 7. Ciência ao autor acerca da informação do INSS de ID 55772676 de que na hipótese de ter recebido auxílio-emergencial em período concomitante ao do benefício judicial, para que se evite procedimento para devolução do que recebido de forma indevida, o Ministério da Cidadania disponibilizou o Sistema de Devolução de Valores do Auxílio Emergencial COVID-19: https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/, que permite gerar a guia de Recolhimento da União – GRU para efetuar a devolução voluntária. Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003469-67.2016.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca