Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: ILZA FERREIRA DA SILVA COELHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ERIK FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010916-96.2012.4.03.6000
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) em face de ILZA FERREIRA DA SILVA COELHO, para a cobrança de crédito não tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 30112275615, referente a uma multa administrativa (Auto de Infração nº 090195). O valor original da causa, atribuído na autuação em 23 de outubro de 2012, era de R$ 94.168,80 (Id. 27085390 e 27256939). Após confirmada a citação, em decisão de (ID 27256939), foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito. Foi efetivada a penhora do veículo HONDA/BIZ 125 KS, placa HSP5352/MS, por meio do sistema RENAJUD (Id. 296739275). Posteriormente, a restrição foi liberada por despacho judicial para que o bem fosse levado a leilão administrativo pelo DETRAN/MS (Id. 36699595 e 37297793). Também foram realizadas tentativas de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, as quais se mostraram infrutíferas ou atingiram contas de terceiros estranhos à lide (Id. 242065444 e 242068409), sendo os equívocos posteriormente sanados. No (ID 332045251), fora acostada aos autos, certidão de que o bem penhorado já foi aprendido pelo DETRAN e que poderá ser levado a leilão por aquele órgão de trânsito. A exequente pelo (ID 339469461), pede a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, em seguida, tal feito fora suspenso em 23/09/2024, conforme despacho de (ID 339746462). A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade em 29/04/2025 (Id. 362205420), na qual alega a ocorrência de prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito. Logo em seguida, sobre o (ID 373117907), fora apresentada impugnação, suscita que tal exceção de pré-executividade seria o instrumento inadequado para amparar a pretensão de defesa suscitada, ressalta a regularidade de CDA e da não ocorrência da prescrição intercorrente pois movimentou o feito. Na sequência, o feito foi encaminhado para análise pela Rede 4.0. (ID 449230043). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, o instituto da exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício e não demandar dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No presente caso, as alegações de prescrição e decadência são matérias de ordem pública comprovadas por prova documental pré-constituída. No presente caso, as alegações de prescrição e decadência são matérias de ordem pública comprovadas por prova documental pré-constituída. No caso em tela, a controvérsia repousa sobre a "efetividade" ou "frutificabilidade" de atos processuais realizados entre 2016 e 2022, o que afasta a cognição sumária própria deste incidente. De acordo com o REsp 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo prescricional é interrompido pela efetiva constrição patrimonial. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência dos seguintes marcos: a) Penhora em 13/03/2016: Houve a penhora e avaliação de um veículo Honda/Biz. Embora a defesa alegue que tal medida foi ineficaz por ter sido o bem liberado para leilão administrativo do DETRAN em 2020, a existência de uma constrição judicial válida interrompeu o fluxo prescricional naquela data; b) Diligência SISBAJUD em 07/02/2022: A exequente postulou nova medida constritiva via sistema bancário. A análise sobre se valores bloqueados seriam irrisórios ou se a tentativa foi meramente protelatória exige um exame fático aprofundado, incabível em sede de exceção de pré-executividade. Portanto, como bem salientado pela exequente, a pretensão da devedora de desconstituir o título executivo baseada em recortes de procedimentos administrativos e na discussão sobre a eficácia de penhoras passadas demanda dilação probatória e o exercício do contraditório pleno, típico dos Embargos à Execução, mediante a devida garantia do juízo. Ademais, os documentos dos autos demonstram que a Fazenda Pública não permaneceu inerte, tendo se manifestado e requerido diligências em períodos inferiores a cinco anos entre os marcos processuais relevantes.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, ante a necessidade de dilação probatória e a não comprovação de plano da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra. Determino o prosseguimento da Execução Fiscal em seus ulteriores termos. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual em que não houve a extinção da execução. Intimem-se as partes. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal