Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO JOSE MATHIAS FAJARDO Advogado do(a)
AUTOR: CINTYA CRISTINA CONFELLA - SP225208
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem. A parte autora visa, por meio desta ação, o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial e consequente concessão de aposentadoria especial. Entre os períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, há períodos em que exerceu a função de vigia/guarda. Ocorre que pende de julgamento Recurso Extraordinário 1368225 - RG – Tema 1209 do STF, no qual restou determinada pelo Tribunal Pleno a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo território nacional que versem sobre o tema “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (DJ 14.04.2022, publicado em 26/04/2022): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.”. Portanto, determino o sobrestamento do feito nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209. Providencie a secretaria a correta identificação do feito, apontando a causa justificante do sobrestamento.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000166-41.2022.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP Intime-se. Cumpra-se. São Carlos, data registrada no Sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal