Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CESAR FLAMINIO, LEIVA HILLBRUNER SCHWINGEL FLAMINIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CINTIA RIBEIRO ALBANO DEL BEM - SP289677 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALLINE MARSOLA - SP342653 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA E RODRIGUES - SP351549
REU: ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047 ADVOGADO do(a)
REU: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817 ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO ABDIEL TARDELI JUNIOR - SP148199 ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008581-62.2021.4.03.6110
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCO CESAR FLAMINIO VIEIRA e LEIVA HILLBRUNER SCHWINGEL FLAMINIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), A.D.A.S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. Os autores narram que, em 13/05/2016, firmaram "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional", no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), para aquisição de um apartamento residencial com prazo de entrega previsto para 13/06/2018. Alegam que, até o ajuizamento da demanda, em dezembro de 2021, o imóvel não havia sido entregue, configurando mora superior a três anos. Com base nisso, requereram, em sede de tutela de urgência e no mérito, a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua resposta (id. 247386180), a CEF arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou meramente como agente financeiro, não possuindo responsabilidade pela construção ou pelo atraso na entrega da obra. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade que justificassem sua condenação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A decisão id. 253385728 deferiu parcialmente a liminar para suspender o pagamento das parcelas e as cobranças. No curso do processo, a parte autora informou, através da petição id. 296727343, que o imóvel foi entregue em 03/08/2023, requerendo “(...) o prosseguimento do feito, em relação aos danos morais (...)”. Em razão disso, a tutela de urgência anteriormente concedida foi tornada sem efeito (id. 320967742). Os autores apresentaram suas alegações finais (id. 558111778), requerendo “(...) a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais aos autores (...)”. A decisão id. 562273947 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação às corrés A.D.A.S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinando o prosseguimento do feito apenas em face da CEF. Intimada, a CEF apresentou suas alegações finais (id. 576382223). É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF deve ser rejeitada, pois, na relação contratual em questão, a empresa pública assumiu responsabilidades que transcenderam a simples liberação de recursos, incluindo a fiscalização do andamento da obra, a verificação da regularidade técnica e o poder-dever de intervir em caso de inadimplemento da construtora. Nesse sentido, já se decidiu: “SFH. CONTRATO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA IMÓVEL NA PLANTA. RECURSOS SBPE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E NA GESTÃO DOS RECURSOS. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RELAÇÃO À CEF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, como ocorre na espécie (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. Das cláusulas do contrato celebrado pelo autor com a CEF, para “compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Programa Imóvel na Planta”, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com recursos SBPE, é nítida a atuação da CEF tanto na fiscalização das obras do empreendimento, como na gestão dos recursos, devendo, portanto, responder, solidariamente, pelo atraso na entrega do imóvel objeto desta lide. 4. Considerando a proporção do decaimento da autora e da CEF face aos pedidos deduzidos, não há que se retirar, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade da demandante no ensejar da ação. Os ônus sucumbenciais entre ambas devem, portanto, ser distribuídos reciprocamente, nos termos do art. 86, do CPC. 5. Apelação parcialmente provida.” (TRF-3 - ApelRemNec: 00242903420164036100, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/02/2024) Superada a questão preliminar e estabilizada a lide, o único pedido remanescente é o de indenização por danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, conforme expressamente consignado pelos autores em suas útimas manifestações. Nesse passo, observo que o fato que as partes alegam ter ensejado os danos morais, qual seja, o atraso para a entrega do imóvel, restou demonstrado. Conforme se extrai dos autos, o "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção" previa a entrega do imóvel para 13/06/18 (id. 171799151). No entanto, a entrega efetiva somente ocorreu em 03/08/23 (id. 296727343), o que representa um atraso superior a 5 (cinco) anos. A teor do acima explanado, a CEF deve ser considerada como responsável pela situação resultante do atraso na entrega da obra. E a não entrega do imóvel residencial, com atraso de mais de cinco anos privando os autores de moradia própria a que tinham direito, afigura-se como fato apto, de per se, a causar danos morais, porquanto revela gravidade que desborda das raias do mero dissabor. Há, destarte, no caso em exame, em relação à não entrega da unidade, a conduta (que, no caso, embora se trate de responsabilidade objetiva, também é culposa), o dano moral e o nexo de causalidade entre este e aquela. Por conseguinte, impõe-se o dever de indenização. Sendo assim, somente resta a fixação do quantum necessário para a reparação dos danos morais ocorridos. Com efeito, para a fixação do quantum da indenização por danos morais, necessário se faz aferir, consoante pacífica jurisprudência, as circunstâncias do caso concreto, tais como o grau de intensidade da culpa do ofensor, as condições financeiras deste e do ofendido, o grau de sofrimento do ofendido, as consequências da conduta, a reiteração de conduta do ofensor e o necessário para, ao menos, amenizar a dor sofrida pelo lesado. Deste modo, diante de tais circunstâncias do caso, afigura-me como valor razoável e justo para, ao menos, mitigar o abalo moral sofrido, sem causar enriquecimento sem causa, e, ainda, com um aspecto pedagógico (para se evitar novas condutas), a quantia de R$ 20.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente da presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa SELIC, desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura eletrônica. BRUNO BRANCALIONE GONCALVES Juiz Federal Substituto