Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAUA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A D E C I S Ã O Id 240571400: Este juízo apurou que, em diversas execuções fiscais que tramitam nesta 1ª Vara Federal de Mauá/SP contra a MAUA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. (CNPJ n. 44.172.047/0001-08), foi noticiado que ela foi incorporada pela MONTREAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ n. 09.189.649/0001-77) a qual, por sua vez, foi incorporada pela PAGRENOR PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ n. 29.477.048/0001-77). Foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre (I) o redirecionamento da execução fiscal. Id 242332315: A parte exequente requereu suspensão do feito pelo parcelamento do débito. Não se manifestou quanto à incorporação. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À INCORPORADORA Conforme a Ficha Cadastral Simplificada da executada MAUA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. (NIRE 35200890963) emitida em 17/4/2018, em 28/12/2017 ela foi incorporada pelo empresário de NIRE 35221894844 (QUEBEC) (id 240868225 – p. 4/7). Já na Ficha Cadastral Completa da QUEBEC INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. (NIRE 35221894844) emitida em 17/4/2018, em 4/9/2015 houve incorporação dos empresários de NIRE 35221894852 e 35200890963 (MAUA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.) (id 240868225 – p. 8/11). Conforme a Ficha Cadastral Completa da PAGRENOR PARTICIPACOES E NEGOCIO LTDA (NIRE 35235164746) emitida em 26/3/2020, em 27/2/2018 houve incorporação do empresário de NIRE 35221894844 (QUEBEC) (id 240868225 – p. 12/13). Dessa forma, nos termos do artigo 132 do Código Tributário Nacional, há responsabilidade da sucessora por todos os tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas, o que torna possível o redirecionamento da execução fiscal à incorporadora PAGRENOR PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ n. 29.477.048/0001-77). Pontuo ser desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de responsabilidade tributária fundamentada exclusivamente no artigo 132 do Código Tributário Nacional, nos termos do Tema IRDR 1/TRF3: Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados. Como a incorporação ocorreu depois das inscrições em dívida ativa, não há falar em necessidade de retificação da dívida ativa e nem de violação à Súmula 392/STJ, conforme entendimento assente no Col. Superior Tribunal de Justiça (g.n.): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA AOS ÓRGÃOS CADASTRAIS COMPETENTES. VALORAÇÃO OBRIGATÓRIA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STF. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. [...] 2. A parte recorrente sustenta que seria inviável "o prosseguimento da execução fiscal quando reconhecida a sucessão empresarial, seja por incorporação ou outro meio, em razão da impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, conforme previsto na Súmula 392 do STJ, não sendo permitido a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído" (fl. 169, e-STJ). 3. Por ocasião do julgamento dos EREsp 1.695.790/SP (DJe 26.3.2019), consagrou-se no STJ a orientação de que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última. Inexistindo comunicação adequada, antes do lançamento, aos órgãos cadastrais competentes (que pode ser, além do Detran, órgão da Administração Fazendária, conforme eventual disciplina da legislação tributária do ente tributante), a hipótese enseja responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor. [...] (STJ, REsp 1.794.735/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 18/10/2019). DELIBERAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002881-52.2011.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal à incorporadora PAGRENOR PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ n. 29.477.048/0001-77), a qual deve suceder no polo passivo a MAUA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. (CNPJ n. 44.172.047/0001-08). Retifique-se o polo passivo, alterando-se o “Tipo de Parte” da MAUA NEGOCIOS para “SUCEDIDO” e incluindo-se a PAGRENOR como executada, representada pelo Dr. GERSON MOLINA (OAB/SP n. 113.799), conforme procuração id 240863045 – p. 20. Oportunamente, em razão do sobrestamento da execução pelo parcelamento, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação da parte interessada. Compete à exequente comunicar o juízo sobre eventual descumprimento da avença ou o total cumprimento das obrigações. Na hipótese de ser comunicada a extinção do parcelamento com requerimento de concessão de prazo para indicar bens, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido pelo prazo de um ano, independente de novo despacho e vista, devendo os autos ser novamente remetidos ao arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano do protocolo da manifestação supramencionada. Intime-se. Cumpra-se. Mauá, d.s. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal na Titularidade