Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: S A INDUSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946, FABIO MASSAYUKI OSHIRO - SP228863 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0505590-38.1992.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos O bem foi penhorado em 2014 (fls. 77 do ID n. 26139510). Na ocasião foi avaliado em R$ 74.690.004,00. Intimada, a Executada não impugnou a avaliação. Após, ocorreram tentativas frustradas de leilão do imóvel (fls. 109 do ID n. 26139511). Em 2020, o bem foi reavaliado, no valor de R$ 112.035.006,00 (ID n. 38292366). Novamente intimada, a Executada desta vez impugnou o valor da avaliação. (ID n. 38785400). Em decisão de ID n. 46074884 foi rejeitada a impugnação da Executada e mantida a avaliação do Oficial de Justiça. A decisão é objeto do AI n. 5005611-86.2021.4.03.0000. As tentativas de alienação do imóvel penhorado restaram frustradas. A Exequente veio aos autos ao ID n. 260424308 insistindo na manutenção da penhora do bem imóvel e requereu nova constatação e avaliação, alegando que o imóvel penhorado se encontra: “(...) numa área em que há valorização constante de mercado, pelas obras em seu entorno (...)”. Já em 2023, o bem foi reavaliado, no valor de R$ 114.780.000,00 (ID 310055494). A Executada impugna a reavaliação ao ID n. 313357418, alegando que foi feita com incorreções em relação ao valor base apurado, bem como em relação a incorreta adoção da variação monetária na atualização. Sustenta que o valor avaliado está muito abaixo para o porte, qualidade e funcionamento do bem penhorado. Requer a reavaliação do bem penhorado com base crível. Devidamente intimada, a Exequente requereu a manutenção do laudo do Oficial de Justiça e a inclusão do imóvel penhorado em leilão (ID n. 327597851). Decido. Nas execuções fiscais a avaliação é feita no ato da formalização da constrição, pelo responsável pela lavratura do auto de penhora, que é de responsabilidade exclusiva do oficial de justiça, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.830/80. A incumbência de avaliar o imóvel é inerente ao exercício da função do oficial de justiça avaliador, que possui fé pública nos seus atos de ofício, e eventual impugnação a essa avaliação, quando ocorrer, deverá vir acompanhada de prova inequívoca de que o valor atribuído esteja muito abaixo do praticado no mercado, de forma a demonstrar o erro na avaliação efetuada, e a apresentação de um único parecer privado, unilateral e produzido a pedido da parte executada, não é suficiente para suprimir a presunção de que avaliação efetuada pelo oficial de justiça não esteja correta. De qualquer forma, considerando o tempo decorrido desde a avaliação do imóvel (ID 310055494), bem como a informação da Exequente de que “de que o imóvel encontra-se avaliado em pouco mais de R$ 112 milhões, numa área em que há valorização constante de mercado, pelas obras em seu entorno”, determino a expedição de novo mandado de constatação e reavaliação, levando-se em consideração fatores mercadológicos e, ainda, que o Sr. Oficial de Justiça realize pesquisa/consulta em diversas imobiliárias, especialmente naquelas da região do imóvel. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.