Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REAL TRACKING TECNOLOGIA LTDA. REPRESENTANTE: LUCIA RATTO DE MESQUITA ROMA Advogados do(a)
AUTOR: GUEVARA BIELLA MIGUEL - SP238652,
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. DECIDO.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000354-67.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Trata-se de ação Declaratória para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Citada, a União alegou a falta de interesse e, no mérito, reconheceu a procedência do pedido, nos termos do julgamento do STF no RE 574.706/PR. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706, em 15/03/2017, declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e, nos embargos declaratórios, em 13/05/2021, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, ainda, explicitou ser indevida a inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo do PIS e da COFINS. A lide caracteriza-se pela pretensão resistida. No caso em comento, há manifestação favorável na via administrativa. A propósito consta do Parecer SEI/ME 7698/2021:...
Ante o exposto, nos termos expostos na ata de julgamento já publicada, conclui-se que cabe à Administração Tributária, consoante autorizado pelo art. 19, VI c/c 19-A, III, e § 1º, da Lei nº 10.522/2002, observar, em relação a todos os seus procedimentos, que: a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”; b) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até(inclusive) 15.03.2017 e c) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. Assim, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora, cabendo a esta apresentar o pedido na via administrativa, diante da tese fixada, em repercussão geral, pelo Egrégio STF, no RE 574.706/PR e do Parecer SEI/ME 7698/2021. Isso porque a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica em virtude do indeferimento ou recusa injustificada. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PACIFICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Dos autos em análise, verifica-se que, no decisum hostilizado, o Tribunal de origem entendeu que a pretensão veiculada pela parte recorrente encontrava-se no mesmo sentido que a orientação da Fazenda Nacional na seara administrativa, razão pela qual não se verificou presente o interesse de agir. 3. Hipótese em que o tema - exclusão do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e das contribuições do PIS e COFINS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, já se encontrava pacificado no âmbito administrativo, quando da propositura da ação de repetição de indébito. 4. O Tribunal Regional ressaltou a ausência de pretensão resistida por parte do ente fazendário: "sendo essa orientação (administrativa) firmada em momento anterior (18/06/2015) ao ajuizamento desta demanda (19/12/2016) e vinculante para a Administração, evidencia-se a ausência de pretensão resistida a respeito da matéria colocada à apreciação judicial". 5. Não tendo sido requerida administrativamente a repetição do indébito tributário, o entendimento firmado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, inexistindo pretensão resistida, não há interesse de agir. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.820.774/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. TEMA 69/STF. PARECER VINCULANTE À ADMINISTRAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. 1. A matéria em exame foi objeto do RE 574.706/PR, que tramitou sob a sistemática de Repercussão Geral, cujo julgado reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições em comento. 2. Com o julgamento dos embargos de declaração opostos no âmbito do RE 574.706/PR, sobreveio, em 24/05/2021, o DESPACHO Nº 246/2021/PGFN-ME, aprovando o PARECER SEI Nº 7.698/2021/ME, que vinculou toda a Administração Tributária àquele precedente do STF e garantiu “independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente”. 3. Cumpre registrar que o presente writ foi impetrado após o encerramento do julgamento pela Corte Suprema. Sendo assim, constata-se a ausência de interesse de agir da impetrante, uma vez que na data da impetração do mandado de segurança inexistia o interesse-necessidade, tendo em vista o que dispõe o PARECER SEI Nº Nº 7.698/2021/ME. 4. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da Lei. 5. Remessa oficial e apelação da União Federal providas e medida liminar revogada. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009882-40.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 18/11/2024, Intimação via sistema DATA: 04/12/2024) Por esses fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Nada mais SANTOS, 26 de fevereiro de 2025.