Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002665-27.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR COM BASE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE REGIONAL. PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO SEM ENSEJAR QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, ANTE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. Inicialmente, reputo viável o julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ nº 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37 da CF e art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926 do CPC/2015). Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do art. 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural. Vejamos: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito. DO AGRAVO INTERNO Não assiste nenhuma razão à parte agravante quanto a desconsiderar, para a fixação do termo inicial do benefício, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por ela própria juntado em juízo — documento que, registre-se, amplia o período de exposição e fundamentou o reconhecimento do tempo especial em extensão diversa da apreciada administrativamente —, porquanto, uma vez incorporado aos autos, integra o acervo probatório a ser valorado em sua integralidade, não se admitindo a seleção oportunista de trechos ou a posterior tentativa de expurgo do que se revela desfavorável, sob pena de violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). Ademais, tratando-se de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros deve observar a controvérsia afetada no Tema 1.124 do STJ (data do requerimento administrativo ou citação), razão pela qual o documento permanecerá considerado para todos os fins, cabendo ajustar os efeitos financeiros na forma que vier a ser fixada no repetitivo. CONCLUSÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002665-27.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil contra a decisão desta Relatora que rejeitou os seus embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. A agravante alega, em síntese, que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a documentação necessária ao reconhecimento do direito foi apresentada na esfera administrativa e, por isso, não seria o caso de aplicação do Tema 1124/STJ. Apesar de intimado o INSS não se manifestou sobre o recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002665-27.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do Autor nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 1124/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição na fase de cumprimento de sentença, conforme o entendimento a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. A parte agravante sustenta que a documentação necessária ao reconhecimento do direito foi apresentada na esfera administrativa, razão pela qual entende que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo. O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em definir se o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado: (i) na data do requerimento administrativo, como pleiteia a parte autora; ou (ii) conforme o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, considerando que parte da documentação probatória foi produzida em juízo e não submetida à análise administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento monocrático da apelação foi reputado viável com fundamento em jurisprudência dominante no âmbito da Corte Regional, bem como nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da observância dos precedentes, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 e da Súmula 568/STJ, sendo possível o controle colegiado por meio de agravo interno. A parte autora juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) diretamente em juízo, ampliando o período de exposição a agentes nocivos. Tal documento, embora favorável à tese da especialidade do tempo, não foi analisado na via administrativa, motivo pelo qual a definição do termo inicial dos efeitos financeiros deve observar a tese jurídica que vier a ser firmada no Tema 1.124/STJ. A pretensão da parte agravante de afastar os efeitos do documento por ela própria juntado, após sua valoração judicial, configura violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de prova documental diretamente em juízo, sem prévia submissão ao crivo administrativo, atrai a aplicação do Tema 1.124 do STJ quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário. 2. É válida a utilização de documentos apresentados pela parte em juízo ainda que posteriormente se pretenda sua desconsideração, em observância ao princípio da boa-fé processual. 3. O julgamento monocrático é admitido quando fundado em jurisprudência dominante da Corte Regional, nos termos da Súmula 568/STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 37; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 926 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124 (REsp 1.614.874/MG); TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5002408-61.2017.4.03.6110; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0012667-13.2016.4.03.9999; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5000299-21.2020.4.03.6126; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5000643-23.2020.4.03.6119; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5032414-48.2022.4.03.9999; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0002606-98.2017.4.03.6106; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5003541-10.2018.4.03.6109; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5000306-89.2020.4.03.6133; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0004567-71.2016.4.03.6183; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5153736-69.2021.4.03.9999. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal