Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002665-27.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou o INSS ao pagamento de prestações atrasadas correspondentes a benefício previdenciário, cuja liquidação, no que pertine ao montante controvertido, restou postergada até o julgamento do Tema 1124, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (id. n. 448147311). Apresentados os cálculos de liquidação pela parte exequente, correspondentes ao montante incontroverso das prestações atrasadas do benefício e da respectiva verba honorária sucumbencial, a autarquia previdenciária manifesta concordância. Decido. Em razão da concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 574356860, elaborados pela parte exequente, em que se apurou o montante de R$ 263.071,49, atualizado até março de 2026. Defiro ainda o destaque dos honorários advocatícios convencionados, no importe correspondente a 30% (trinta) por cento do crédito principal, nos termos do contrato juntado no id. n. 574356863, em favor de BARROS E BONFIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ 43.622.532/0001-73 (id. n. 574356865), conforme requerido. Expeçam-se ofícios requisitórios de pagamento no valor de: a) R$ 253.228,36 (crédito principal), observado o destaque de honorários; b) R$ 9.843,13 (honorários advocatícios sucumbenciais). Com relação ao momento da expedição dos ofícios requisitórios, registro que, no âmbito do Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a resolução CNJ 303/19, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ". Assim, a(s) requisição(ões) de pagamento e o(s) precatórios(s) NÃO SERÁ(ÃO) EXPEDIDAS(OS) antes da preclusão máxima em relação a esta decisão homologatória, ou seja, a Secretaria do Juízo só expedirá os ofícios após a manifestação de ambas as partes, anuindo com o conteúdo decisório, ou indicando que não pretendem dele recorrer, ou só após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a exequente e 30 (trinta) dias para o INSS apresentarem recurso voluntário, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil, observada, ainda, a regra prevista no artigo 5.º, § 3.º, da Lei n. 11.419/2006. Registre-se que não haverá prejuízo ao exequente, tendo em vista que os valores homologados serão corrigidos pela SELIC até a data da expedição das requisições. Por outro lado, neste processo, não se vislumbra atuação protelatória da Fazenda Pública, a reclamar medida judicial corretiva, para garantir a efetividade da coisa julgada e a oportuna expedição das requisições de pagamento. Após a expedição das requisições, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 13 da Resolução n. 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, quanto ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a citação da devedora, posto que controvertido (Tema 1124, STJ), o feito deverá ser oportunamente sobrestado, para aguardar o julgamento definitivo da controvérsia, restando assim ressalvada a possibilidade de eventual execução complementar dos valores controvertidos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Juiz Federal Substituto