Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA FELICIANO RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ MAURO DE SOUZA - SP127683
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO-COHAB-RP Advogados do(a)
REU: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935, FABIO NICOLINE - SP375257 Advogados do(a)
REU: GLAUCO MATEUS MAGRINI CALDO - SP303187, ROQUE ORTIZ JUNIOR - SP261458 Advogado do(a)
REU: TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959 D E C I S Ã O 1. Oficie-se à gerente da agência 3995, da CEF, para que proceda à transferência da quantia correspondente a 8,02183 % do valor total originário depositado na conta judicial nº 3995.005.86401734-0, correspondente a R$ 13.489,12, com os acréscimos legais proporcionais, para a conta informada na petição ID n. 277290887: - Banco: BANCO DO BRASIL S/A; - Agência: 1703-5; - Número da Conta com dígito verificador: 15.938-7; - Tipo de conta: conta corrente; - CPF/CNPJ do titular da conta: GLAUCO MATEUS MAGRINI CALDO - CPF: 178.753.138-48. Para a correta destinação do valor pela instituição financeira, deverá ser utilizado como parâmetro sempre o valor originário depositado, sem prejuízo das correções devidas até o efetivo pagamento. O ofício deverá ser encaminhado por meio eletrônico, com cópia deste despacho e dos documentos de ID 38460527, 38460528 e 277290887. 2. Expeça-se alvará em favor da COHAB-RP, para levantamento da quantia correspondente a 80,2183 % do valor total originário depositado na conta judicial nº 3995.005.86401734-0 (ids 38460527 e 38460528), correspondente a R$ 134.891,24, com os acréscimos legais proporcionais. Deverá constar, exclusivamente com relação ao montante devido à COHAB-RP, a não incidência do imposto de renda na fonte junto à instituição financeira, por se tratar de verbas indenizatórias, sem prejuízo de eventuais ajustes por parte do contribuinte quando da elaboração da respectiva declaração anual, bem como das comunicações pertinentes à Receita Federal por parte da instituição financeira. 3. Posteriormente, o saldo remanescente da conta judicial nº 3995.005.86401734-0 será destinado à Tokio Marine Seguradora S.A. 4. Por outro lado, a COHAB-RP foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da exequente Josefa Feliciano Ribeiro, fixados em R$ 7.267,38, posicionados para maio de 2020, consoante decisão ID 246475019, a qual estabeleceu que tais verbas poderiam ser descontadas do saldo remanescente da conta judicial nº 3995.005.86401619-0. As partes divergem das contas de honorários. Sobre a dívida de honorários da fase de execução marcados em valor certo incide atualização monetária e juros, ainda que a dívida esteja garantida por penhora ou depósito (Tema nº 677 de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça). Por sua vez, tais consectários são calculados sob a compilação do Manual de Cálculos desta Justiça Federal, que diz, quanto à atualização monetária, incidir desde a decisão que os arbitrou. Tratando-se de honorários da fase de execução, estes foram posicionados para 05/2020, com efeito a partir de 06/2020, segundo a decisão de ID 246475019. Já os juros de mora são devidos desde o trânsito/preclusão de tal decisão, o que ocorreu em 18/05/2022. Segundo o encadeamento de índices do manual e observando-se a impossibilidade de acumulação da SELIC (como taxa de juros) com correção monetária, tem-se que os honorários de R$7.267,38, posicionados para 05/2020 devem ser corrigidos desde então até 18/05/2022 pelo IPCA-E, data em que incidirá SELIC até a data da conta, uma única vez, tanto por juros como por correção. A conta do exequente-advogado parece ter incluído juros de mora desde 06/2020, não desde a preclusão da decisão de arbitramento (ID 283033684). Também incorreta é a conta do executado (ID 277041688), pois não considerou que sua responsabilidade por consectários perdura até o efetivo pagamento, a despeito de depósito. Resulta dos critérios que os honorários da fase de execução são hoje de R$9.957,17. Tal valor será extraído do saldo remanescente da conta judicial nº 3995.005.86401619-0, aberta pela COHAB-RP, que corresponde a R$ 27.517,21, consoante extrato atualizado anexo. Assim, decorridos os prazos recursais, oficie-se à gerente da agência 3995, da CEF, para que proceda à transferência da quantia correspondente a 36,185246% do saldo atualizado da conta judicial nº 3995.005.86401619-0, correspondente a R$ 9.957,17, na data de 29 de maio de 2023, com os acréscimos legais proporcionais, se houver, para a conta informada na petição ID n. 280300585: - Banco: BANCO DO BRASIL; - Agência: 7088-2; - Número da Conta com dígito verificador: 12.398-6; - Tipo de conta: conta corrente; - CPF/CNPJ do titular da conta: LUIZ MAURO DE SOUZA - CPF: 054.444.638-06 O ofício deverá ser encaminhado por meio eletrônico, com cópia deste despacho, do extrato atualizado da conta 3995.005.86401619-0 e da petição de ID 280300585. 5. Após o cumprimento dos ofícios de transferência e do alvará de levantamento, dê ciência ao patrono da autora e da COHAB-RP acerca da efetivação das transferências, pelo prazo comum de 15 dias. Assinada e datada eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003194-80.2000.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca