Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA SATIKO FUGI - SP108551
EXECUTADO: BRASGAL-INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012638-73.2000.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de execução fiscal para a cobrança de débitos do FGTS, distribuída em 11 de dezembro de 2.000. Em 14 de dezembro de 2000 foi determinada a citação do executado (fls. 10 dos autos físicos), cujo aviso de recebimento voltou negativo. Foi determinada a manifestação da exequente, que requereu o prazo de 90 (noventa) dias para promover diligências acerca do atual endereço da empresa executada. Pelo Juízo foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 (fls. 17). A CEF requereu novamente o prazo de 90 (noventa) dias para diligências, tendo sido determinado o cumprimento do despacho proferido anteriormente. Em 28 de junho de 2001, em face de não haver manifestação da exequente, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo, tendo sido arquivado o feito em 24 de julho de 2001 (fls. 23 verso). O feito permaneceu arquivado até 28 de janeiro de 2021. Pelo Juízo, foi proferido despacho, determinando a manifestação da exequente acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, em face do tempo transcorrido e da inexistência de citação da empresa executada (ID n° 239811389). A exequente se manifestou, em 14 de março de 2022, no ID n° 245327704, aduzindo a inexistência de prescrição intercorrente nos autos, requerendo o bloqueio de ativos financeiros da executada, pelo sistema SISBAJUD, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem ainda a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, verifico que não houve citação da executada até a presente data, pois não foi encontrada a empresa no endereço fornecido pela exequente na inicial, não tendo havido diligências por parte da CEF para que a citação pudesse ser efetivada. Ademais, não se tem notícia de que haja bens penhoráveis, sendo descabido o pedido de bloqueio de ativos financeiros e de veículos automotores sem a efetivação da citação da executada. Por outro lado, já transcorreram mais de cinco anos desde a data do julgamento do ARE 709.212 pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 13 de novembro de 2014, tornando aplicável a prescrição quinquenal, em lugar da trintenária, conforme modulação de efeitos adotada naquele aresto. Ora, resta cristalina a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista não ser aplicável a Súmula 106 do STJ, pois a demora na citação – mais de 19 anos – ocorreu por culpa exclusiva da exequente, tendo o feito permanecido no arquivo de 24 de julho de 2.001 a 18 de janeiro de 2021, sem que houvesse qualquer manifestação da Caixa Econômica Federal, que não providenciou o regular andamento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 487, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se.