Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: LUDHIANA DA CRUZ GUIMARAES RINALDI NETTO - MS16451-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CAROLINA ALVES MUNIZ DE FREITAS - MS16141-A
APELADO: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006491-28.2018.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA em ação declaratória de nulidade de processo administrativo 02014.000507/2016-13. A sentença julgou procedente o pedido para declarar nulo o processo administrativo 02014.000507/2016-13 a partir da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, antecipando os efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito e respectiva execução fiscal e determinar imediata exclusão do CADIN, fixados honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa em favor do autor. Apelou o IBAMA, alegando, em suma, que: (1) o procedimento administrativo sancionador ambiental autoriza expressamente a autoridade julgadora a publicar, em sua sede administrativa e em sítio na internet, a relação dos processos a serem incluídos em pauta de julgamento para fins de apresentação de alegações finais; (2) tal previsão não viola contraditório e ampla defesa, sendo compatível com os princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo; (3) no caso houve notificações por carta com aviso de recebimento ao endereço do advogado constituído, conforme petição de defesa juntada ao processo administrativo; (4) o autuado apresentou recurso administrativo e projeto de recuperação de área degradada (PRAD), tendo a autoridade julgadora reconhecido administrativamente o direito ao recolhimento da multa com redução para 10% do valor original, nos termos da IN IBAMA 79/2005; (5) não se configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief); e (6) o comparecimento espontâneo do interessado aos autos supre eventuais vícios formais de comunicação processual (ID 265512599). Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Senhores Desembargadores, o processo administrativo 02014.000507/2016-13 foi instaurado a partir do auto de infração 9090720, lavrado pelo IBAMA em 27/03/2016, descrevendo a conduta "desmatar a corte raso, 54,36 hectares de vegetação nativa fora da área de reserva legal, sem autorização da autoridade competente", com incidência nos artigos 70, §§ 1° e 3º, e 72, II, VII, da Lei 9.605/1998; 3º, II, VII e 52 do Decreto 6.514/2008 (ID 265512086, f. 4). A sentença declarou a nulidade formal do processo administrativo, desde a notificação do autuado por edital para apresentação de alegações finais, por violação artigo 26, §§ 3º e 4º, da Lei 9.784/1999 e à ampla defesa, reconhecendo prejuízo presumido em razão da violação do devido processo legal. A propósito da matéria ventilada, cabe destacar que, recentemente, no julgamento do REsp 2.154.295, sob regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido de que a intimação por edital para apresentação de alegações finais, em procedimento administrativo de infração ambiental, prevista na redação original do artigo 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, é válida, salvo se demonstrado efetivo prejuízo para a defesa (Tema 1.329/STJ): “REsp 2.154.295, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, DJEN de 21/10/2025: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULADO PELO DECRETO 6.514/2008. PREVISÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possui endereço certo e conhecido pela Administração". 2. O Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, regula o processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais e imposição das respectivas sanções. À época dos fatos, o mencionado decreto previa, para após o encerramento da instrução, duas formas distintas de intimar o autuado para que apresentasse suas alegações finais: (a) havendo parecer pela manutenção da autuação, seria publicado pela autoridade julgadora edital em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrariam na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais (art. 122, parágrafo único); e (b) havendo parecer pelo agravamento da penalidade, o autuado deveria ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifestasse no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único). A questão em julgamento trata apenas da validade das intimações realizadas por edital nos casos com parecer pela manutenção da autuação. 3. A previsão então contida no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 contraria o disposto no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999, pois a mera publicação de edital em sítio na rede mundial de computadores e na sede administrativa da autoridade julgadora não assegurava "a certeza da ciência do interessado" acerca do início do prazo para apresentação de alegações finais. 4. Contudo, é tradição do sistema processual nacional (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC e 563 do CPP) e da jurisprudência do Superior Tribunal a adoção do princípio pas de nullité sans grief. Ou seja, não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo. 5. Na situação em análise, existem peculiaridades que reforçam a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento da nulidade da apontada intimação por edital (a) a intimação por edital era expressamente prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. Ou seja, desde o início do procedimento administrativo, o autuado tinha ciência de que, encerrada a instrução e havendo parecer pela manutenção da autuação, sua intimação para apresentação de alegações finais se daria por edital; e (b) conforme previsto no art. 126 do Decreto 6.514/2008, "julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso", oportunidade em que a parte poderia demonstrar eventual prejuízo para a sua defesa. 6. Este Superior Tribunal, ao apreciar a validade das intimações por edital previstas no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, já decidiu pela necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento de nulidade do processo. Nesse sentido: REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; REsp n. 1.933.440/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/5/2024. 7. Tese jurídica firmada: "No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa". 8. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido. 9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” Portanto, ainda que o autuado possuísse endereço certo e conhecido pela Administração e que “a mera publicação de edital em sítio na rede mundial de computadores e na sede administrativa da autoridade julgadora não assegurasse "a certeza da ciência do interessado" acerca do início do prazo para apresentação de alegações finais” (conforme voto condutor do paradigma), tal vício, por si, não configura nulidade, se não comprovado efetivo prejuízo à defesa. No caso, o que o autor alegou, e a sentença acolheu, foi que a falta de ciência leva à supressão de oportunidade de defesa e o prejuízo, com a violação do processo legal, é presumido. Contudo, reconheceu expressamente a Corte Superior que, “diante desse cenário” - em que a legislação específica de regência do processo administrativo ambiental já previa que a intimação para apresentação de alegações finais ocorreria por edital e que eventual prejuízo efetivo à defesa pode ser alegado quando notificado o autuado do julgamento por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa ou para apresentar recurso – “é indevida a presunção de prejuízo para a defesa decorrente da mera adoção do rito originalmente previsto no parágrafo único, do art. 122, Decreto 6.514/2008” (conforme voto condutor do paradigma). Observe-se que, na espécie, devidamente cientificado da manutenção da autuação lavrada (ID 265512087, f. 5/17), o autor apresentou recurso administrativo (ID 265512087, f. 18/24), no qual, sem alegar qualquer vício de procedimento, exerceu amplo direito de defesa em face de toda a documentação carreada aos autos, pelo que não se cogita da ocorrência de efetivo prejuízo para fins de nulidade procedimental. Em consonância com o paradigma vinculante assim tem decidido a Corte: ApCiv 5000961-27.2020.4.03.6112, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA, DJEN em 11/07/2025: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. I. CASO EM EXAME 1. Cerceamento de defesa, alegado em exceção de pré-executividade oposta em sede de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário oriundo de auto de infração ambiental. 2. Nulidade decorrente da violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório face à intimação por meio de edital para oferecimento de alegações finais antes da decisão administrativa, nos termos do Decreto n. 6.514/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a intimação por edital para apresentação de alegações finais em processo administrativo ambiental, prevista no Decreto n. 6.514/2008, é nula por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos na Lei n. 9.784/1999, quando ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa do administrado, ora executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista no artigo 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, é admitida no processo administrativo ambiental, desde que não resulte em prejuízo concreto ao autuado. 5. Conforme reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de atos administrativos depende da demonstração de prejuízo efetivo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 6. No caso concreto, a executada foi regularmente notificada do auto de infração e apresentou defesa; embora não tenha sido pessoalmente intimada para as alegações finais, interpôs recurso administrativo após a decisão de primeira instância, o que evidencia o exercício do contraditório. 7. A alegação genérica de cerceamento de defesa, desacompanhada da demonstração de prejuízo, não é suficiente para anular o processo administrativo que deu origem ao crédito cobrado na execução fiscal. 8. Nesse cenário, de rigor o prosseguimento do feito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida.” Não se constata, assim, vício procedimental, inclusive e sobretudo porque inexistente qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, reconhecida a validade do procedimento administrativo adotado, não se cogita de renovação da pretensão para efeito de prévia avaliação da prescrição, dada a suficiência e regularidade dos atos praticados à luz do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença nos termos supracitados. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA ALEGAÇÕES FINAIS. VALIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TEMA 1.329/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de processo administrativo ambiental a partir da intimação por edital para apresentação de alegações finais, com suspensão da exigibilidade do crédito e da execução fiscal decorrente e exclusão do CADIN. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação por edital para apresentação de alegações finais em processo administrativo de infração ambiental acarreta nulidade do procedimento; (ii) verificar a existência de prejuízo efetivo à defesa do autuado. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.154.295, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.329), firmou entendimento de que a intimação por edital para apresentação de alegações finais prevista na redação original do artigo 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 somente enseja nulidade do processo administrativo se demonstrado efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 4. Conforme reconheceu expressamente a Corte Superior, “diante desse cenário” - em que a legislação específica de regência do processo administrativo ambiental já previa que a intimação para apresentação de alegações finais se daria por edital e que eventual prejuízo efetivo à defesa pode ser alegado quando notificado o autuado do julgamento por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa ou para apresentar recurso – “é indevida a presunção de prejuízo para a defesa decorrente da mera adoção do rito originalmente previsto no parágrafo único, do art. 122, Decreto 6.514/2008” (v. voto condutor do paradigma). 5. Na espécie, devidamente cientificado da manutenção da autuação lavrada, o autor apresentou recurso administrativo, no qual, sem alegar qualquer vício de procedimento, exerceu amplo direito de defesa em face de toda a documentação carreada aos autos, pelo que não se cogita da ocorrência de efetivo prejuízo para fins de nulidade procedimental. 6. A ausência de demonstração de prejuízo afasta a alegada nulidade da intimação para apresentação de alegações finais. 7. Reconhecida a validade do procedimento administrativo adotado, não se cogita de renovação da pretensão para efeito de prévia avaliação da prescrição, dada a suficiência e regularidade dos atos praticados à luz do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 8. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Apelação provida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, LV; Lei 9.784/1999, artigos 26, §§ 3º e 4º, e 50, § 1º; Lei 9.605/1998, artigos 70, §§ 1º e 3º, e 72, II e VII; Decreto 6.514/2008, artigos 3º, II e VII, 52 e 122, parágrafo único; CPC, artigo 85, § 3º; Lei 9.873/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.154.295, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, DJEN de 21/10/2025 (Tema 1.329); TRF3, ApCiv 5000961-27.2020.4.03.6112, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA, DJEN de 11/07/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Desembargador Federal WILSON ZAUHY. O Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE declarou seu impedimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão