Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO Advogados do(a)
AUTOR: LUDHIANA DA CRUZ GUIMARAES RINALDI NETTO - MS16451, CAROLINA ALVES MUNIZ DE FREITAS - MS16141
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A I - Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006491-28.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de ação ajuizada por JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com o propósito de obter declaração de nulidade de processo administrativo de constituição de crédito de multa por infração ambiental. A Petição Inicial foi instruída com procuração e documentos. Em sede de tutela antecipada, requer o autor a suspensão exigibilidade da multa (AI -9090720-E) até a decisão final, com imediata exclusão do seu nome do cadastro de devedores (CADIN). Advoga a nulidade do processo administrativo, por ter sido intimado por edital para apresentar alegações finais, a despeito de seu endereço estar informado no processo, modalidade de intimação que não lhe permitiu a efetiva ciência do ato processual a ser praticado, resultando na ausência da pratica do referido ato, em prejuízo da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. O autor apresentou emenda à Petição Inicial, em que majorou o valor atribuído inicialmente à causa e complementou o valor das custas processuais iniciais (id 10134844 e anexos). O autor regularizou a representação processual (id 10304233). Em decisão, foi indeferido o requerimento de antecipação de tutela (id 15937559). Citada, o IBAMA apresentou impugnação (id 16035996). Em preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, advogou a improcedência, arguindo que a previsão da intimação por edital para alegações finais, de acordo com o Decreto nº 6.514/2008, vigente à época, está “em consonância com o princípio da duração razoável dos processos administrativos”. Argumenta, ainda, que não há prejuízo à defesa, uma vez que o mesmo Decreto prevê a intimação por via postal ou outro meio que garanta a efetiva ciência na fase de alegações finais, na hipótese de a autoridade julgadora modificar a imputação originalmente aplicada pelo agente autuante, agravando a penalidade, que não é o caso dos autos, em que não houve qualquer agravamento da penalidade. Intimado da juntada da contestação, o autor apresentou réplica bem como declinou de produzir outras provas (id 15937559). O IBAMA também se manifestou declinando de produzir outras provas (id 44923062). O autor noticiou nos autos a revogação do mandato dos advogados originalmente constituídos (id 53526595), bem como constituiu novos patronos (id 57718085). Em decisão, o Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande, onde o feito foi originalmente distribuído, declinou da competência para este Juízo Federal, à vista de Execução Fiscal conexa em trâmite perante este Juízo, processo n. 5000186-07.2018.4.03.6007 (id 241062608). As partes foram intimadas do recebimento dos autos neste Juízo, tendo o IBAMA se manifestado ciente, sem nada requerer (id 247682321), e o autor se mantido inerte. Em id 251186377, juntou-se cópia da sentença proferida nos Embargos à Execução n. 5000432-32.2020.4.03.6007, na qual se reconheceu a litispendência com a presente ação anulatória. É a síntese do necessário. II - Fundamentação Do Valor da Causa Verifica-se que o autor inicialmente atribuiu à causa o valor de R$ 46.454,10 (id 10076412, p. 19), alterando-o, posteriormente R$ 94.545,00 (id 10134845). O réu, por seu turno, alega que essa majoração é arbitrária, sem apresentar, todavia, qualquer argumento que sustente a alegação. Sem razão o réu, uma vez que o valor apresentado pelo autor se mostra compatível com o valor do débito discutido. Verifica-se, a propósito, que o valor da Execução Fiscal correspondente ao Processo Administrativo ora discutido, perfazia, em 10/04/2018, o valor de R$ 93.858,60 (id 7057214 dos autos da Execução Fiscal n. 5000186-07.2018.4.03.6007). A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 14/08/2018, portanto, o valor atribuído à causa pelo autor, de R$ 94.545,00, se apresenta compatível com o valor da dívida na data do ajuizamento. Assim, considerando que autor busca a anulação da multa administrativa, o valor da causa corresponde ao valor atualizado da dívida, na data da propositura da demanda, à inteligência do disposto no art. 292, II, do CPC[1].
Diante do exposto, REJEITO a Impugnação ao Valor da Causa. Do Mérito Estando o feito em ordem e não havendo necessidade de diligências probatórias, procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Convém rememorar, de início, as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao caso. Elenca a Constituição Federal, entre os direitos fundamentais: Art. 5º(...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Por sua vez, a Lei Federal n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preceitua: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (...) X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (...) Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Se infere, das disposições acima, que a intimação para apresentação de alegações por meio que assegure a efetiva ciência, sobretudo nos casos em que há nos autos a informação do endereço do litigante, ou em que há advogado constituído – por meio de quem também pode se dar a intimação – é formalidade essencial à validade do ato, cujo descumprimento gera prejuízo evidente. A alegação de ausência de prejuízo, oposta pelo réu, ao argumento de que na fase de alegações finais não haveria modificação da imputação inicial, não prospera, pois a falta da ciência leva à supressão de uma oportunidade de defesa. Mesmo que se considere a possibilidade de o litigante apresentar em recurso à segunda instância os argumentos que apresentaria nas alegações finais, não se pode desconsiderar a possibilidade de melhores argumentos na seara recursal, se aquelas alegações já tivessem sido enfrentados em primeira instância, portanto, a inobservância do devido processo legal, no ponto discutido, retira do litigante uma possibilidade de mudar o resultado final. Não é sem razão que a disposição constitucional citada assegura “... o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (CF, art. 5º, inciso LV). O prejuízo com a violação do processo legal, portanto, é presumido. A intimação por edital, de acordo com as disposições acima, somente se justificaria após esgotados as diligências que assegurariam a ciência efetiva, mediante envio de carta com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio correlato, sem que o intimando seja encontrado no endereço que forneceu à autoridade administrativa. Compulsando os autos administrativos, se verifica que essas providências sequer foram intentadas. Assim que proferido o último parecer instrutório antes do julgamento, seguiu-se diretamente para a intimação editalícia, abrindo prazo para alegações finais (id 10083730, pp. 15-18), a despeito de haver informação nos autos quanto ao endereço do autuado. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da intimação por edital e, por consequência, dos atos processuais subsequentes, indubitavelmente contaminados, não havendo subsistência para a inscrição em dívida ativa e tampouco para a execução. À corroborar o entendimento ora adotado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado" (AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). 2. Na hipótese, em procedimento administrativo em cujo bojo foi imposta multa por infração ambiental, o Regional compreendeu que a previsão contida no parágrafo único do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008 - intimação do interessado para apresentar alegações finais mediante edital afixado na sede administrativa do órgão -extrapola o disposto na Lei n. 9.784/1999 e viola "flagrantemente o princípio do devido processo legal administrativo, eis que contrário à ampla defesa e ao contraditório". 3. A compreensão firmada na origem se amolda ao entendimento firmado nesta Corte Superior, em casos análogos ao presente, de que é necessária a ciência inequívoca do interessado das decisões e atos praticados no bojo de processos administrativos, conforme determina o art. 26 da Lei n. 9.784/1999, sob pena de malograr o devido processo legal. 4. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.701.715/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021) PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL NULA. NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.784/99 QUANDO EM CONTRADIÇÃO COM O DECRETO 6.514/08. - CELSO ORACY RIBEIRO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a declaração de nulidade dos atos praticados no processo administrativo nº 02014.001485/2006-29, desde o primeiro julgamento, e da respectiva inscrição em dívida ativa. - Afirma que, em 08/2002, adquiriu a Fazenda São Francisco em Nova Alvorada do Sul/MS e, em 11/2006, recebeu auto de infração emitido pelo apelante (nº 542528/D), indicando como fato ilícito a ausência de vegetação em Área de Preservação Permanente, com imposição de multa no valor de R$ 120.000,00. - Aduz que apresentou defesa, onde contestou a autuação e informou que o antigo proprietário havia formalizado projeto de recuperação de área degradada (PRAD), já em execução, que não era de seu conhecimento. Alega que, em 06/2009, foi proferida decisão de primeira instância administrativa, sendo mantido o auto de infração e readequada a multa para o valor de R$ 60.000,00, sem ser analisada a questão de já haver PRAD em execução. Em segunda instância, seu recurso foi julgado improcedente e seu nome foi inscrito no CADIN. - Sustenta que o apelante cerceou seu direito ao contraditório e à ampla defesa, pois foi intimado para apresentar alegações finais por meio de edital, com base no art. 122 do Decreto nº 6.514/2008, mas em contrariedade ao que dispõe a Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, que determina a intimação por meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Afirma que só teve conhecimento da situação com a decisão de primeira instância e que a falta de apresentação das alegações finais lhe trouxe prejuízo processual e material, já que através dela poderia ter abordado vários pontos de defesa. - A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, em seu art. 26, §§ 3º e 4º, que a intimação deve ser feita por meio que assegure a certeza da ciência do interessado, e, quando estes forem indeterminados, desconhecidos, ou tenham domicílio indefinido, a intimação deverá ser efetuada por meio de publicação oficial. - A notificação por edital, nos moldes previstos no Decreto nº 6.514/2008 (afixação sede administrativa da autarquia e em sítio na rede mundial de computadores), constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido. - Em razão da garantia estipulada no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como da observância do critério da hierarquia entre as normas, a Lei nº 9.784/99 deve ser aplicada quando em contradição com o Decreto 6.514/08. - No caso dos autos, patente a irregularidade da intimação realizada via edital e, em razão disso, a ocorrência do cerceamento de defesa. - Sentença mantida. - Apelação não provida. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 0000452-37.2017.4.03.6000, Relator(a) Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, DJEN DATA: 13/07/2021). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IBAMA. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CONHECIDO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Extrai-se do processo administrativo que o IBAMA procedeu à intimação do autor por edital para apresentar alegações finais, não obstante possuísse em seu sistema o endereço do ora apelado. 2. Ademais, o autor estava devidamente representado por advogado no processo administrativo, sendo que em sua procuração constava o mesmo endereço cadastrado no sistema do ora apelante, de modo que não havia nenhuma justa causa para proceder à intimação por edital, caracterizando-se o cerceamento de defesa. 3. Ressalta-se que não se aplica no caso o Decreto 6.514/2008, mencionado pelo apelante, mormente porque a própria Lei 9.784/99, que regula os processos administrativos de modo geral, determina que as intimações devem ser feitas de modo a assegurar a certeza da ciência pelo interessado. 4. Vale dizer que a intimação por edital é o último recurso, quando feitas todas as demais tentativas de localização previstas em lei. 5. Apelação não provida. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS, 5005902-67.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1:13/08/2019 Uma vez anulado o processo administrativo a partir da intimação inválida, é possível, em tese, a retomada do seu curso desde o ato nulo, a fim de que a Administração constitua regularmente o crédito, desde que não tenha se consumado a prescrição da pretensão punitiva. Valendo observar, entretanto, que dos atos nulos não decorrem quaisquer efeitos, não se podendo cogitar que o processo judicial, cuja origem se estribou em ato nulo (inscrição em dívida ativa), tenha o condão de interromper o curso do prazo prescricional de cinco anos da ação punitiva da Administração Pública (art. 1º, da Lei n. 9.873/99), vejamos jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.481/2007. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO MASSIFICADO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCEDIMENTAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR AGRAVO REGIMENTAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO INTERNO QUE CAUSOU A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR, OPORTUNIZANDO À PARTE PREJUDICADA A APRESENTAÇÃO DO PRESENTE RECURSO INTERNO. A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, PELA CORTE REGIONAL, DO INTERESSE EM IMPUGNAR O PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO CONSIDEROU COMO SEU TERMO INICIAL DO PRAZO EXTINTIVO A PUBLICAÇÃO DO EDITAL, A QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ CONSIDERA NULO, POIS EM SE TRATANDO DE INTERESSADO IDENTIFICADO, COM DOMICÍLIO CERTO E DE PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 11.481/2007, A INTIMAÇÃO PESSOAL É INDISPENSÁVEL. LOGO, DE ATO NULO NÃO PODE DECORRER QUALQUER EFEITO, INCLUSIVE O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reconsideração de decisão pelo Relator, à vista de Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/1973, sem que antes tenha sido intimada a parte agravada não é causa de nulidade, porquanto esta tem à sua disposição a interposição de Recurso Interno, para atacar os fundamentos da decisão reconsideranda, de modo que fica resguardado o contraditório e a ampla defesa. 2. Segundo entendimento pacífico do STJ, nos procedimentos demarcatórios anteriores à vigência da Lei 11.481/2007, a UNIÃO deve providenciar a intimação pessoal dos interessados identificados e com domicílio certo, sendo, portanto, nula a publicação de edital, para a ciência de tais interessados. 3. Desta maneira, sendo nula a intimação da Empresa agravada realizada por edital, no procedimento demarcatório, de tal ato não pode decorrer o prazo prescricional, porquanto ato nulo não gera efeitos. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.358.319/SC, relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2020.) Da antecipação de tutela No que toca aos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. De outra parte, considerando o automático efeito suspensivo de eventual apelação (art. 1.012, do CPC), há risco de dano e comprometimento do resultado útil do processo, na medida em que o autor, mesmo diante do julgamento favorável, seguiria sofrendo restrições creditícias com a negativação do seu nome no CADIN, além de medidas de constrição patrimonial no âmbito da Execução Fiscal. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando nulo o Processo Administrativo 02014.000507/2016-13, partir da intimação editalícia inválida para apresentar alegações finais, e, por consequência, a inscrição em Dívida Ativa do crédito irregularmente constituído, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Concedo a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade do crédito, portanto, suspender a execução fiscal dele decorrente, bem como determino a imediata exclusão da anotação negativa do nome do autor no CADIN, até o trânsito em julgado da sentença. Caberá à Administração, no exercício de sua competência, avaliar a viabilidade da retomada do curso do Processo Administrativo, saneando a nulidade, desde que não tenha se consumado a prescrição da pretensão punitiva. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Sem custas pela União (art. 4º, I da Lei n. 9.289/96), que fica, porém, condenado a ressarcir as despesas iniciais adiantadas pelo postulante. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 5000186-07.2018.4.03.6007. Cópia desta sentença poderá servir como ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, datado e assinado eletronicamente. [1] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;