Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LINDOIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010247-84.2019.4.03.6105
Vistos. 1. ID 362730269 Defiro os novos quesitos e o pedido de substituição do assistente técnico da ré Cury Construtora e Incorporadora S.A. 2. ID 478921790: Intimem-se as partes para ciência de decisão proferida no Agravo de Instrumento 5004387-11.2024.4.03.0000. 3. A ré Cury Construtora e Incorporadora S.A. não se manifestou sobre a proposta de honorários periciais. A parte autora concorda com a proposta de honorários (ID 350070184), contudo a CEF impugna os valores por meio da manifestação de ID 359102925, sob a alegação de que o montante arbitrado é incompatível com os valores estabelecidos pela Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal. Inicialmente, insta salientar que as disposições da Resolução/CJF nº 575/2019 se aplicam tão-somente aos processos cuja perícia será realizada nos termos da gratuidade judiciária, que não ocorre in casu. Nesse passo, os honorários periciais devem ser ajustados conforme a proporcionalidade com o trabalho profissional a ser realizado, levando em conta o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, além do tempo a ser despendido com sua realização, sob pena de inviabilizar-se a sua efetivação. Desta feita, considerando as especificidades do caso concreto, notadamente a necessidade de realização de exame técnico, bem como que o perito demonstra de forma justificada o valor requerido a título de honorários, bem como a concordância da ré Cury Construtora e Incorporadora S/A com o valor proposto, indefiro a impugnação da CEF e fixo os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Intime-se a CEF a comprovar o depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 5. Comprovado o depósito, intime-se o perito a que indique, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, data e horário para a realização da perícia, que deverá ser realizada em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias contados da ciência da presente decisão. 6. Deverá o perito apresentar o laudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. 7. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 8. Não havendo pedidos de esclarecimentos a serem apreciados por este Juízo, expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais depositados ao perito do Juízo, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. 9. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 12 de fevereiro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal