Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEIJI MATSUOKA Advogado do(a)
AUTOR: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000966-59.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. HEIJI MATSUOKA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando o pagamento de valores atrasados decorrentes da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade de NB: 41/175.141.191-2. A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Inicialmente o feito foi distribuído perante o Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária, sendo redistribuído a este Juízo por força da decisão de ID 241075063. Com a redistribuição da ação, pelos despachos de ID´s 248562567 e 251935910 concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da petição inicial. Petições e documentos juntados pela parte autora. Pelo despacho de ID 123639082, concedido os benefícios da justiça gratuita e intimada a parte autora para emenda a inicial. Petição e documentos juntados pela parte autora. Documentação pertinente ao processo n.º 5011003-82.2021.403.6183 juntada por este Juízo aos ID´s 259081283 e 259081285. Decisão de ID 259081975, afastando eventual prejudicialidade com os processos n.ºs 5004995-47.2021.403.6100, 5013404-88.2020.403.6183 e 5006087-37.2020.403.6119, reconhecendo a existência de continência entre este feito e o de n.º 5011003-82.2021.403.6183 e determinando a tramitação conjunta de ambos os feitos. Petição da parte autora de ID 259850021, informando que em 08.06.2022 o INSS efetuou o pagamento das diferenças entre 30.10.2015 e 24.05.2021. Cópia da sentença prolatada nos autos do processo n.º 5011003-82.2021.403.6183 juntada por este Juízo ao ID 271361094. É o relato. Decido. Postulou a parte autora, neste processo, a condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados pertinentes ao período de 30.10.2015 e 24.05.2021, referente a concessão do benefício de aposentadoria por idade de NB: 41/175.141.191-2. Com efeito, no caso, não obstante diferenciadas as pretensões entre este feito e o de n.º 5011003-82.2021.403.6183, verifica-se que a finalidade é a mesma, o pagamento de valores atrasados pertinentes a concessão do benefício de aposentadoria por idade de NB: 41/175.141.191-2. Dessa forma, constata-se pelos documentos juntados por este Juízo ao ID 259081283 e 259081285, que a pretensão da parte autora já foi satisfeita administrativamente com a conclusão do processo administrativo e pagamento dos valores atrasados, inclusive, no referido feito prolatada sentença julgando extinta a lide, sem julgamento do mérito, ante a ocorrência de carência superveniente da ação (ID 271361094). Assim, resta caracterizada a falta de interesse da parte autora quanto ao pedido de cobrança dos valores atrasados nos presentes autos, posto que tal pretensão, ainda que indiretamente foi objeto dos autos do processo n.º 5011003-82.2021.403.6183. Destarte, não reconheço a presença do interesse de agir, condição da ação consubstanciada no binômio necessidade/adequação. A ação escolhida deve ser a adequada para consecução da tutela desejada, ou, “o provimento (...) deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser” (Cintra-Grinover-Dinamarco in Teoria Geral do Processo, 11ª ed. Malheiros, p.258). Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinta a lide, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não integração do réu à lide. Isenção de custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P. R. I. SÃO PAULO, 15 de dezembro de 2022.