Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CRISTIANE RIBEIRO LEITE PAES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS CASTILHO DOS SANTOS - MS15482 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANTONIO CARLOS CASTILHO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CASTILHO DOS SANTOS - MS15482 D E C I S Ã O Embora intimada para “apresentar os documentos necessários para a comprovação dos serviços/despesas constantes do orçamento ID 33416949, bem como parecer do responsável pela obra, no tocante ao problema corrigido e material necessário para tanto” (decisão ID 52493531 e despacho ID 268790968 – parte final), a exequente manifestou-se nos autos requerendo “seja viabilizado um perito judicial para formalizar a vistoria do imóvel no intuito de apurar os danos materiais” (ID 275299466). Em resposta, a CEF informou que “não se opõe a realização de perícia, que deverá ser arcada pela parte exequente, porquanto é ela quem requer”. Ao final, requereu a expedição de alvará da quantia depositada nos autos (ID 276037213). Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela pleiteada, conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, alcançando, inclusive, o cumprimento de sentença, independente de novo pedido, salvo se expressamente revogada (STJ - AgInt no AREsp: 1137758 SP 2017/0175435-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020). Assim, uma vez que a autora/exequente é beneficiária da justiça gratuita (ID 13009023 – pág. 6),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011114-94.2016.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande defiro o pedido de prova pericial conforme requerido e determino à Secretaria a indicação de profissional apto à realização desta perícia (engenheiro civil), constante nos bancos de dados à disposição do Juízo, o(a) qual deverá ser intimado(a) de sua nomeação, dos termos do art. 473 do CPC, bem como de que os honorários estão arbitrados de acordo com a tabela do Conselho da Justiça Federal, considerando tratar-se a autora de beneficiária da justiça gratuita, e ainda, de que deverá dizer, já no ato de intimação, se concorda com o encargo, oportunidade em que indicará data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para a intimação das partes (art. 474 do CPC). Considerando a complexidade da avaliação a ser realizada, desde já majoro o valor dos honorários periciais, fixando-os em 02 (duas) vezes o valor máximo da tabela. Intimem-se as partes para que, em quinze dias, formulem os quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, II e III, CPC). O laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de quinze dias (art. 477, §2º, CPC). Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais. Por fim, defiro a expedição de alvará da quantia depositada nos autos em favor dos advogados da CAIXA no ID 275297870. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.