Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO - SP295104
EXECUTADO: GUIMARAES METALURGICA E CONSTRUCOES LTDA, FRANCISCO CARLOS DINIZ PEDRO, MIRIELE CRISTINA ARAUJO CHRISTOFANO, MARIA HELENA BERNARDES GUIMARAES, BRUNO TAROCCO GUIMARAES, RODRIGO BERNARDES GUIMARAES, MG PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO MANUEL KUHN TELLES - SP263463 Advogados do(a)
EXECUTADO: ERICK ROBERTO BELO OLIVEIRA - SP361615, RAFAEL PINHEIRO - SP164259, RODRIGO JARA - SP275050, RONALDO MALACRIDA - SP248351 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO - SP140621, JURANDIR ANTONIO CARNEIRO - SP129884, REGIS FRANCISCO DA SILVA - SP357432, RODRIGO JARA - SP275050 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PINHEIRO - SP164259 Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PINHEIRO - SP164259, RODRIGO JARA - SP275050 TERCEIRO
INTERESSADO: RONALDO MALACRIDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RONALDO MALACRIDA - SP248351 D E C I S Ã O Em exceção de pré-executividade, RODRIGO BERNARDES GUIMARÃES e MG PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA alegam ilegitimidade passiva dos executados e prescrição (ids. 293551286 e 293552614). Em resposta a União assim se manifestou: A União Federal, respeitosamente, vem se opor às exceções de pré-executividade apresentadas pelos coexecutados. Em primeiro lugar, os excipientes tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo deste feito, dada a liminar concedida nos autos da medida cautelar fiscal n.º 5003062-03.2021.403.6112. Assim, e para evitar repetição desnecessária de argumentos, a Exequente remete Vossa Excelência para petição inicial do referido feito, juntada através do ID 259335093. Outrossim, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento do feito, eis que o pedido de inclusão dos aludidos sócios no polo passivo da presente ação somente ocorreu após o deferimento da liminar na ação acima mencionada, em 14/02/2022. Em 10/08/2022 foi efetuado o pedido de redirecionamento dos sócios, e em 15/03/2023 foi deferida a inclusão dos sócios. Desta forma, à vista dos marcos temporais acima discorridos, de logo, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição quinqüenal quanto ao redirecionamento da presente execução contra o sócio. DECIDO. Na ação cautelar fiscal nº 5003062-03.2021.4.03.6112, em trâmite pela 1ª Vara Federal de Presidente Prudente, foi deferida liminar de indisponibilidade de bens dos excipientes. Descato trecho da fundamentação da r. decisão naqueles autos: (...) Nesse aspecto, a Requerente produziu farta, volumosa e impressionante prova no sentido de demonstrar a formação de imenso grupo econômico familiar de fato, que se apresenta comercialmente na internet como Empreendimentos Guimarães, estruturado, resumidamente, por quatro irmãos, Ronie Bernardes Guimarães, Rogério Bernardes Guimarães, Rodrigo Bernardes Guimarães e Roberto Bernardes Guimarães, juntamente com a genitora deles, Maria Helena Bernardes Guimarães, e com seus respectivos cônjuges e filhos: Isadora Fernandes Guimarães e Nicolly Fernandes Guimarães (filhas de Ronie), Alessandra Pagnosi Guimarães, Victoria Pagnosi Guimarães e Guilherme Troian Pagnosi Guimarães (esposa e filhos de Rogério), Sônia Aparecida Tarocco Guimarães e Bruno Tarocco Guimarães (esposa e filho de Rodrigo) e Rosângela Rodrigues de Oliveira Guimarães, Amanda de Oliveira Guimarães, Caroline de Oliveira Guimarães e Aline de Oliveira Guimarães (esposa e filhas de Roberto); a maioria dessas pessoas físicas, de modo entrelaçado e alternado, compõe ou compôs cinco pessoas jurídicas: Serralheria Guimarães de Prudente Ltda., Guimarães Metalúrgica e Construções Ltda., Mega Locações Guimarães Ltda., MG Participações e Administração de Bens Ltda. e Bernardes & Tarocco Ltda. Por fim, a esse grupo econômico agregou-se, ainda, a MLG Metalúrgica Eireli, titularizada por Giovanna Siscouto Filaz, essa última não integrante do núcleo familiar, mas sim empregada de uma das pessoas jurídicas indicadas, que, segundo alegado pela Requerente, cedeu o nome para a constituição dessa Eireli de modo que pudesse o grupo econômico continuar a operar e a sonegar tributos, tudo de modo a perpetrar monumental evasão fiscal. (...) Assim, restou reconhecida a legitimidade passiva dos excipientes por decisão liminar que subsiste eficaz e válida, de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva dos excipientes. Por outro lado, conforme manifestação da excepta, o pedido de inclusão dos aludidos sócios no polo passivo da presente ação somente ocorreu após o deferimento da liminar na ação acima mencionada, em 14/02/2022. Em 10/08/2022 foi efetuado o pedido de redirecionamento dos sócios, e em 15/03/2023 foi deferida a inclusão dos sócios. Desta forma, à vista dos marcos temporais acima discorridos, de logo, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição quinqüenal quanto ao redirecionamento da presente execução contra o sócio.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007921-65.2012.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Ante o exposto, rejeito as exceções de préexecutividade. Publicada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 30 de novembro de 2023.