Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: S S SOLUCOES, CONSULTORIA E PROJETOS EM ENGENHARIA LTDA - ME, HENRIQUE MANOEL DE ABREU, RODRIGO FAUSTINI VIEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542, MARCO ANTONIO FERREIRA BONELI - SP310473 D E C I S Ã O A executada postula a cessação da medida de bloqueio de ativos financeiros na modalidade “teimosinha”, bem como liberação das importâncias bloqueadas, tendo em vista a sua adesão à transação tributária. A exequente confirmou o parcelamento do débito e requereu a suspensão da execução fiscal, mantidas as garantias anteriores à formalização do parcelamento (20/09/2023). DECIDO. De acordo com o Tema 1.012 do STJ, acerca da manutenção ou não de bloqueio de ativos financeiros em caso de parcelamento, deve ser observada a data da concessão do parcelamento. O parcelamento do débito foi deferido em 20/09/2023 (ID 302657000). Dessarte,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009728-75.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas defiro a cessação dos bloqueios na modalidade “teimosinha”. Providencie-se o necessário. Mantenho os bloqueios anteriores à concessão do parcelamento (20/09/2023) e determino a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo. Determino o imediato desbloqueio de eventuais valores bloqueados a partir de 20/09/2023. Elaborem-se as minutas necessárias no sistema SISBAJUD. Suspendo o curso da presente execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, devendo permanecer os autos no arquivo até provocação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.