Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANEMAR OBRAS E SANEAMENTO MARILIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO RIGUETI - SP79230
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006600-18.2000.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal - Fazenda Nacional (ID 121351852) em face da decisão de ID 105622320, que, homologou as contas da contadoria, sem analisar, contudo, as alegações da Fazenda Nacional (id 57756035), de que os juros de mora só incidem após o transcurso do prazo para a Fazenda Nacional realizar o pagamento. Em seu recurso, sustenta a embargante que os cálculos foram realizados em desacordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010 e com as alterações da Resolução CJF 267/2013, que estabeleceu que os honorários fixados sobre o valor da causa deverão sofrer correção monetária pelos índices das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1, com a incidência de juros moratórios a partir da citação no processo de execução, quando cabível, ou do transcurso do prazo previsto no art. 523 do CPC/2015. Instado a manifestar-se, o embargado discordou dos argumentos apresentados pela embargante e requer o indeferimento. É a síntese do necessário. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, admite embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento o juiz. Assim, os embargos de declaração tem por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do Novo CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, como decorrência de supressão dos vícios antes apontados, pois que são apelos de integração, e não de substituição. O recurso é tempestivo, e dele conheço. Contudo, no mérito, não comporta provimento por não conter a obscuridade ou omissão na decisão atacada, conforme alega, visto que nas informações prestadas, a Contadoria do Juízo, demonstra que os cálculos foram realizados de acordo com com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, item 4.1.4.1 (Id 64621357). O comando judicial exarado por meio da decisão de ID 105622320, ora impugnado, foi concebido exatamente dentro deste contexto, não havendo, portanto, omissão ou contradição quanto ao ponto. Assim, extrai-se dos argumentos expostos que o que a recorrente pretende, em verdade, é a reforma da decisão exarada, o que se mostra inadequado por esta estreita via. Destarte, não se verificando a obscuridade ou omissão apontadas, rejeito os declaratórios. Int. MARíLIA, na data da assinatura digital.